TJDFT - 0703512-05.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 19:26
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:26
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MARQUES BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de F C M BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703512-05.2024.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: F C M BEZERRA, FERNANDO CESAR MARQUES BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO CESAR MARQUES BEZERRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimada, a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação.
Determinado o bloqueio do valor exequendo, a parte executada apresentou impugnação (ID ) em que alega excesso de execução e impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de verba salarial, pleiteando a suspensão do levantamento do valor.
A parte exequente se manifestou no ID .
O comprovante da penhora realizada foi juntado no ID .
DECIDO.
Verifico que razão não assiste à parte impugnante.
Em relação a impugnação ao valor bloqueado/penhorado, requerendo a liberação dos valores sob a alegação de que se tratam de verbas de natureza salarial e aplicadas em conta de investimento, veja-se que a parte não juntou aos autos prova de suas alegações.
Nesse contexto, a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, conforme previsto no art. 833, incisos IV e X, do CPC, exige prova clara e substancial de que os recursos bloqueados têm origem exclusivamente salarial ou estavam depositada em conta de investimento, o que não foi satisfatoriamente demonstrado neste caso.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade, seria necessária a apresentação de comprovantes, como outros documentos que atestem a origem salarial dos demais valores depositados na referida conta, observando que constam créditos sem relação direta com a alegada fonte pagadora.
Assim, considerando a insuficiência de provas quanto à natureza salarial dos valores bloqueados ou de se tratar de conta de investimento, mantenho a penhora realizada.
Com tais considerações, rejeito a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor penhorado/bloqueado em favor da parte exequente.
Caso requerido, defiro a transferência do valor para conta bancária da parte.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/06/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 19:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:02
Juntada de consulta sisbajud
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de F C M BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/04/2025 18:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de F C M BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 16:22
Desentranhado o documento
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15/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:42
Outras decisões
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02/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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04/12/2024 15:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 17:32
Outras decisões
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27/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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03/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de F C M BEZERRA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:13
Decretada a revelia
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15/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de F C M BEZERRA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/05/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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