TJDFT - 0703021-79.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO MEYER em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703021-79.2025.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GUSTAVO MEYER QUERELADO: MILENA ARGENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo quelerante GUSTAVO MEYER, devidamente qualificado nos autos da ação penal privada supramencionada, em que contende com a quelerada MILENA ARGENTA, também qualificada, em razão de decisão interlocutória que determinou emenda à petição inicial, para adequá-la aos termos dos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal, bem como se proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.
Em apertada síntese, alega o embargante vício de incongruência da decisão, na modalidade obscuridade, uma vez que presentes se fazem os requisitos necessários ao recebimento da peça acusatória. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos e pressupostos recursais pertinentes.
Nos termos artigo 382 do Código de Processo Penal, e em compasso com o regramento contido no artigo 619 do mesmo diploma legal, cabem Embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e/ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
Os Embargos de Declaração, como se pode perceber, têm natureza integrativa do julgado, procurando dele afastar qualquer vício que possa contaminá-lo, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade, sem que com isso possa emprestar-lhes efeitos modificativos da decisão.
Todavia, é certo que, na atividade cognitiva do recurso, havendo de fato vício constante na decisão, nas hipóteses de contradição ou omissão, pode-se, ao integralizá-la, ainda de que de forma excepcional, alterar o julgado.
Dito isto, compulsando os autos, em especial a peça acusatória, bem se observa o não atendimento aos preceitos recomendados nos artigos 41 e 44, ambos do Código de Processo Penal, assim como o não recolhimento das custas processuais, de sorte a não observar qualquer vício na determinação.
Assim sendo, conheço do recurso, presentes seus pressupostos de cabimento, e, no mérito, nego-lhe provimento.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos à conclusão.
Certifique-se.
Documento datado e assinado digitalmente. -
19/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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16/07/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703021-79.2025.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GUSTAVO MEYER QUERELADO: MILENA ARGENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Faculta-se ao quelerante emenda à queixa-crime para adequá-la aos termos dos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal, bem como se proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente. -
05/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:28
Declarada incompetência
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09/04/2025 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 15:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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