TJDFT - 0707863-90.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707863-90.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE DIAS VELASQUEZ, MARIA ROSENA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, ajuizada por ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA. em desfavor de ALEXANDRE DIAS VELASQUEZ e MARIA ROSENA DA COSTA.
O art. 8.º, § 1.º, II da Lei n.º 9.099/95 admite que proponham demandas perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fazendo, porém, expressa menção à Lei Complementar nº 123/06: “§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006”, o que não é a hipótese da empresa Requerente.
A Requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Ante o exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 51, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Santa Maria-DF, 14 de julho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/07/2025 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/07/2025 19:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/07/2025 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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