TJDFT - 0740023-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740023-06.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES - CPF/CNPJ: *09.***.*45-49, LORENA LOPES SOARES - CPF/CNPJ: *49.***.*02-74, THATIANE MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *02.***.*70-16, JULIANA DE OLIVEIRA LOPES - CPF/CNPJ: *27.***.*22-50, LETICIA MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *74.***.*31-20, MATHEUS HENRIQUE CARDOSO LOPES - CPF/CNPJ: *29.***.*39-85, RENATA BENICIO LOPES - CPF/CNPJ: *47.***.*53-34, ROSANA BENICIO DOS SANTOS LOPES - CPF/CNPJ: *13.***.*00-78, ALISSON DE OLIVEIRA LOPES - CPF/CNPJ: *09.***.*16-71, FABIANO JAMES LOPES - CPF/CNPJ: *95.***.*63-91, FABRICIO BENICIO DOS SANTOS LOPES - CPF/CNPJ: *20.***.*08-00, FLAVIO MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *95.***.*40-78 e ANDRESSA DE OLIVEIRA LOPES SENA - CPF/CNPJ: *05.***.*09-40, JOSE ADAIR LOPES - CPF/CNPJ: *26.***.*00-06, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por JOSE ADAIR LOPES.
Na petição de ID 244707424, THATIANE MOREIRA LOPES aduz que houve a prolação de decisão determinando a expedição de ofício ao BANCO DE BRASÍLIA - BRB, mas não identificou a remessa do documento ou a sua resposta.
Requer, assim, o cumprimento da ordem judicial, bem como a reserva de valores para quitação da dívida do BRB. É a síntese.
Fundamento e decido.
A decisão de ID 238375514 deferiu a expedição de ofício ao Banco de Brasília para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhasse a este Juízo a cópia integral de todos os contratos de empréstimos firmados pelo falecido JOSE ADAIR LOPES, portador em vida do CPF nº *26.***.*00-06, e das apólices securitárias a eles vinculados.
Consignou, ainda, que a instituição deveria esclarecer se houve a abertura de sinistro ou pagamento de cobertura, em razão do falecimento do contratante, e se havia saldo remanescente em aberto em seu desfavor, devendo apresentar a devida planilha de débito.
O ofício foi encaminhado no dia 04/06/2025, conforme se verifica nos expedientes, e não houve resposta da instituição bancária até a presente data.
Diante disso, ao Cartório para renovar a diligência, devendo o ofício determinado na decisão de ID 238375514 ser encaminhado ao Banco de Brasília - BRB pelo e-mail [email protected] .
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Quanto ao pedido de reserva de valores para pagamento de eventual dívida perante o BRB, mister se faz aguardar a resposta da instituição financeira.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:24
Deferido em parte o pedido de THATIANE MOREIRA LOPES - CPF: *02.***.*70-16 (HERDEIRO)
-
28/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:00
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO)
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:31
Deferido o pedido de CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES - CPF: *09.***.*45-49 (INVENTARIANTE).
-
08/07/2025 04:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/07/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:07
Deferido o pedido de CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES - CPF: *09.***.*45-49 (INVENTARIANTE), THATIANE MOREIRA LOPES - CPF: *02.***.*70-16 (HERDEIRO).
-
04/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:02
Outras decisões
-
10/04/2025 14:02
Indeferido o pedido de CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES - CPF: *09.***.*45-49 (INVENTARIANTE)
-
07/04/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por JOSE ADAIR LOPES.
Na petição de ID 218387046 foram apresentadas as declarações legais/esboço de partilha. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Da análise das declarações legais anexadas aos autos em ID 218387046, verifico que não houve o completo atendimento ao disposto no art. 651, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a peça apresentada em ID 218387046 deve ser modificada para que se acrescente as dívidas do espólio atendidas e o percentual e fração que cada herdeiro receberá sobe cada um dos bens deixados pelo falecido.
Logo, determino que a parte inventariante anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, novas declarações legais / esboço de partilha especificando as dívidas do espólio atendidas e especificando fração e percentual que cada herdeiro receberá relativa a cada um dos bens deixados pelo falecido (valor disponível em conta e imóvel).
Segue, em anexo, o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao processo para fins de atualização do esboço de partilha.
Intime-se. -
06/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:09
Outras decisões
-
05/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:16
Deferido o pedido de CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES - CPF: *09.***.*45-49 (INVENTARIANTE).
-
10/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 211449335, para liberar em favor de CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES - ora inventariante -, o valor de R$ R$ 7.386,00 (sete mil trezentos e oitenta e seis reais), montante suficiente para saldar a referida dívida do espólio. -
18/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:18
Deferido o pedido de CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES - CPF: *09.***.*45-49 (INVENTARIANTE).
-
18/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740023-06.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES - CPF/CNPJ: *09.***.*45-49, LORENA LOPES SOARES - CPF/CNPJ: *49.***.*02-74, THATIANE MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *02.***.*70-16, JULIANA DE OLIVEIRA LOPES - CPF/CNPJ: *27.***.*22-50, LETICIA MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *74.***.*31-20, MATHEUS HENRIQUE CARDOSO LOPES - CPF/CNPJ: *29.***.*39-85, RENATA BENICIO LOPES - CPF/CNPJ: *47.***.*53-34, ROSANA BENICIO DOS SANTOS LOPES - CPF/CNPJ: *13.***.*00-78, ALISSON DE OLIVEIRA LOPES - CPF/CNPJ: *09.***.*16-71, FABIANO JAMES LOPES - CPF/CNPJ: *95.***.*63-91, FABRICIO BENICIO DOS SANTOS LOPES - CPF/CNPJ: *20.***.*08-00, FLAVIO MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *95.***.*40-78 e ANDRESSA DE OLIVEIRA LOPES SENA - CPF/CNPJ: *05.***.*09-40, JOSE ADAIR LOPES - CPF/CNPJ: *26.***.*00-06, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por JOSE ADAIR LOPES.
Observa-se que o veículo CIVIC que pertencia ao acervo sucessório foi alienado.
O valor obtido foi depositado na conta judicial vinculada ao processo, que possui saldo atualizado de R$ 58.169,73 (cinquenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos).
Em contrapartida, foi informada a existência da execução n° 0020721-31.2016.4.01.3400, que tramita perante a 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, em desfavor do espólio.
Diante disso, determino que a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a negociação do débito que originou o processo execução de n° 0020721-31.2016.4.01.3400, que tramita perante a 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF.
Após, deverá a parte inventariante requerer a liberação de valor por este juízo para pagamento do referido débito do espólio.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740023-06.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES - CPF/CNPJ: *09.***.*45-49, LORENA LOPES SOARES - CPF/CNPJ: *49.***.*02-74, THATIANE MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *02.***.*70-16, JULIANA DE OLIVEIRA LOPES - CPF/CNPJ: *27.***.*22-50, LETICIA MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *74.***.*31-20, MATHEUS HENRIQUE CARDOSO LOPES - CPF/CNPJ: *29.***.*39-85, RENATA BENICIO LOPES - CPF/CNPJ: *47.***.*53-34, ROSANA BENICIO DOS SANTOS LOPES - CPF/CNPJ: *13.***.*00-78, ALISSON DE OLIVEIRA LOPES - CPF/CNPJ: *09.***.*16-71, FABIANO JAMES LOPES - CPF/CNPJ: *95.***.*63-91, FABRICIO BENICIO DOS SANTOS LOPES - CPF/CNPJ: *20.***.*08-00, FLAVIO MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *95.***.*40-78 e ANDRESSA DE OLIVEIRA LOPES SENA - CPF/CNPJ: *05.***.*09-40, JOSE ADAIR LOPES - CPF/CNPJ: *26.***.*00-06, DESPACHO Cuida-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por JOSE ADAIR LOPES.
Foi designada audiência de conciliação entre as partes para o dia 21/08/2024.
A parte inventariante tinha conhecimento da designação da audiência desde 10/07/2024, entretanto, decidiu pedir o seu cancelamento apenas em 20/08/2024 (um dia antes da data designada).
Consoante se observa na petição de ID 208208327, a parte inventariante informou que não comparecerá a audiência marcada para acontecer em 21/08/2024.
Em que pese a manifestação de ID 208208327, mantenho a audiência de conciliação designada isso porque, considerando o nível de litígio entre as partes, entendo por benéfica a realização da audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 139, V, CPC, entretanto, diante da informação de que a inventariante reside em Goiânia – GO, faculto que as partes participem da audiência virtualmente.
Quanto a informação de não comparecimento, dispõe o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o seguinte: “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
Assim, caso a parte inventariante decida não participar da audiência poderá incorrer nas hipóteses de aplicação de multa por ato atentatório a justiça, consoante disposto acima.
Comunique-se as partes.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LOPES em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:34
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, conforme determinado no Despacho de ID. 203387557, foi designada audiência PRESENCIAL para o dia 21/08/2024, às 14h.
Sala de Audiências da 3ª VOSBSB - Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Anexo B, Ala A - 5º Andar - Sala 505.
Nos termos da Portaria do Juízo, ficam intimadas as partes. -
10/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740023-06.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES - CPF/CNPJ: *09.***.*45-49, LORENA LOPES SOARES - CPF/CNPJ: *49.***.*02-74, THATIANE MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *02.***.*70-16, JULIANA DE OLIVEIRA LOPES - CPF/CNPJ: *27.***.*22-50, LETICIA MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *74.***.*31-20, MATHEUS HENRIQUE CARDOSO LOPES - CPF/CNPJ: *29.***.*39-85, RENATA BENICIO LOPES - CPF/CNPJ: *47.***.*53-34, ROSANA BENICIO DOS SANTOS LOPES - CPF/CNPJ: *13.***.*00-78, ALISSON DE OLIVEIRA LOPES - CPF/CNPJ: *09.***.*16-71, FABIANO JAMES LOPES - CPF/CNPJ: *95.***.*63-91, FABRICIO BENICIO DOS SANTOS LOPES - CPF/CNPJ: *20.***.*08-00, FLAVIO MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *95.***.*40-78 e ANDRESSA DE OLIVEIRA LOPES SENA - CPF/CNPJ: *05.***.*09-40, JOSE ADAIR LOPES - CPF/CNPJ: *26.***.*00-06, DESPACHO Intime-se os demais herdeiros para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da Petição, ID 202075111, e documentação anexa.
Decorrido o prazo, retorne-me concluso.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, através da Petição, ID 191560253, pretende a habilitação de seu crédito nos autos deste inventário.
Ocorre que o pedido de habilitação de crédito se deu por simples petição, em arrepio do disposto no art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, verifico que a lei processual civil, quanto ao procedimento de habilitação de crédito em inventário, exige que tal pleito seja promovido por petição a ser distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do inventário.
Assim, indefiro o pedido de habilitação nestes autos e determino que o credor BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, promova o pedido de habilitação de crédito através de incidente distribuído por dependência e autuado em apenso aos presentes autos, consoante o disposto no art. 642, § 1º, do CPC.
Mantenho o processo suspenso nos termos da Decisão, ID 189323645.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:41
Outras decisões
-
01/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
1.
Inicialmente, assevero que no processo de inventário serão partilhados os bens deixados pelo falecido à época da abertura da sucessão, não cabendo trazer ao processo alegações de abandono parental, das circunstâncias nas quais o testamento foi redigido e demais conjecturas que em nada contribuem para o desenrolar do feito. 2.
Em seguida, verifico que a herdeira LORENA não deve ser classificada como “herdeira menor de 21 anos”, considerando que a maioridade é atingida aos 18 (dezoito) anos, quando o sujeito passa a possuir capacidade civil plena, não havendo qualquer implicação fática o fato da herdeira ter idade inferior a 21 anos.
Ademais, não há óbice que a citada herdeira seja classificada apenas como “herdeira” considerando que é, por sua vez, tanto herdeira necessária como testamentária. 3.
Acrescento que não cabe ser discutido nesses autos a eventual nulidade do testamento, eis que eventual controvérsia em relação a validade do mesmo deverá ser dirimida em via própria, de caráter contencioso. 4.
Quanto as dívidas do autor da herança, foram informadas as seguintes: BRB - EMPRÉSTIMO – registro Serasa no valor de R$ 175.894,27 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos); SANTANDER – EMPRÉSTIMO no valor de R$ 28.236,62 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos); IPANEMA - EMPRÉSTIMO no valor de R$ 24.564,84 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e a DÍVIDA EM EXECUÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – processo n° 0020721-31.2016.4.01.3400, que tramita perante a 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF.
No tocante ao pagamento das dívidas deixadas pelo inventariado perante o Santander, tem-se que, não obstante a existência de seguro prestamista, a seguradora se recusou a proceder com a quitação do contrato de empréstimo firmado por ele.
Independentemente da justificativa da seguradora, fato é que a dívida se encontra em aberto e o Banco Santander, credor em referência, não requereu, até o momento, a habilitação do citado crédito no presente feito.
Dito isso, em que pese a existência do aludido contrato de financiamento, diante da existência de contrato de seguro prestamista, é possível se questionar, nas vias ordinárias, o motivo da recusa por parte da seguradora com a finalidade de se obter seu cumprimento (a quitação da dívida).
Vale ressaltar, ainda, que a via de comunicação com o credor se mostrou difícil, dada a dificuldade relatava pela própria inventariante nas tentativas de contato, tanto que sequer é conhecido o saldo devedor atualizado do débito, quantas parcelas foram pagas, etc.
Em decorrência das dívidas, o inventário se arrasta há meses, enquanto o credor, principal interessado no adimplemento da obrigação, não apresentou qualquer requerimento de habilitação, tampouco pleiteou reserva de bens para seu pagamento.
O mesmo ocorre em relação aos débitos apontados na certidão do SERASA oriundas de inscrições do credor BRB, que embora mencionada na petição de primeiras declarações, não apresentam lastro de sua certeza e/ou liquidez nos autos.
De maneira semelhante, a dívida perante o credor IPANEMA não apresenta lastro de sua certeza e/ou liquidez nos autos, não havendo também pedido de habilitação do crédito ou notícia de ajuizamento de ação de execução ou de cobrança.
Nesse contexto, ressalvada futura procedência de pedido de habilitação de crédito na forma da lei (arts. 642 e seguintes do CPC), determino, por ora, o decote das dívidas discriminadas acima, decorrentes de contratos de empréstimos perante as instituições financeiras BRB, Santander e Ipanema do presente feito. 5.
Com relação à dívida objeto do processo de execução n° 0020721-31.2016.4.01.3400, que tramita perante a 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, foi informado pela parte inventariante que “Em contato com a Caixa, obtemos a oferta por prazo limitado para quitação no valor de R$ 14.627,31 (quatorze mil seiscentos e vinte sete mil e trinta e um centavos)”.
Logo, com a venda do veículo CIVIC se mostra possível o adimplemento do débito relacionado.
Face ao exposto, tenho por superada a questão referente às dívidas, estando o processo em ordem. 6.
A respeito do direito real de habitação pleiteado pela cônjuge supérstite, deve-se lembrar o teor do artigo 1.831 do CC, o qual estabelece que: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Neste sentido, verifica-se que o referido direito é ope legis e independe do falecido possuir herdeiros fora do casamento ou dívidas.
Assim, reconheço o direito real de habitação sobre o imóvel a seguir: apartamento de matrícula número 90.988 de nº 1.701 do "EDIFÍCIO RESIDENCIAL PREMIER VISION", com área privativa de 145,17m², edificado no Lote nº 01-04/06-32/36, da Quadra C-2, sito à Área Pública Municipal C-37 (rua 46), JARDIM GOIÁS, IPTU/ITU n° 203.083.0640.3134, pois esse era o imóvel destinado à residência da família. 7.
A parte inventariante requereu a autorização para alienação do veículo modelo HONDA/CIVIC LXR, placa PJA4G64, renavam *10.***.*85-93, ano 2015, ante a necessidade de quitação de débitos do espólio.
Os demais herdeiros concordaram com a alienação do citado veículo, conforme se observa na Petição, ID 168196932.
Da análise dos autos, percebe-se que o bem é de titularidade do falecido JOSE ADAIR LOPES e está livre de quaisquer ônus, embora possua dívidas vencidas de IPVA e multas de trânsito.
Ademais, é certo que os automóveis não comportam divisão cômoda e que tais bens, quando não utilizados, somente geram encargos e gastos, pois sua propriedade é fato gerador de tributos e o tempo gera sua depreciação natural, revelando-se presente, portanto, a utilidade e necessidade da medida.
Vale dizer, a venda e o depósito do valor total em conta judicial remunerada se mostram mais vantajosos para os herdeiros.
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES, CPF acima citado, do veículo modelo HONDA/CIVIC LXR, placa PJA4G64, renavam *10.***.*85-93, ano 2015.
Autorizo também, que a inventariante CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES, CPF acima citado, proceda ao necessário para a transferência do registro do citado veículo, perante o DETRAN, para o Estado de Goiás.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da tabela FIPE.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 3 (três) meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Diligências legais. -
13/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/03/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740023-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação / impugnação.
Intimem-se a parte inventariante e demais herdeiros para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
05/02/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740023-06.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES - CPF/CNPJ: *09.***.*45-49, LORENA LOPES SOARES - CPF/CNPJ: *49.***.*02-74, THATIANE MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *02.***.*70-16, JULIANA DE OLIVEIRA LOPES - CPF/CNPJ: *27.***.*22-50, LETICIA MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *74.***.*31-20, MATHEUS HENRIQUE CARDOSO LOPES - CPF/CNPJ: *29.***.*39-85, RENATA BENICIO LOPES - CPF/CNPJ: *47.***.*53-34, ROSANA BENICIO DOS SANTOS LOPES - CPF/CNPJ: *13.***.*00-78, ALISSON DE OLIVEIRA LOPES - CPF/CNPJ: *09.***.*16-71, FABIANO JAMES LOPES - CPF/CNPJ: *95.***.*63-91, FABRICIO BENICIO DOS SANTOS LOPES - CPF/CNPJ: *20.***.*08-00, FLAVIO MOREIRA LOPES - CPF/CNPJ: *95.***.*40-78 e ANDRESSA DE OLIVEIRA LOPES SENA - CPF/CNPJ: *05.***.*09-40, JOSE ADAIR LOPES - CPF/CNPJ: *26.***.*00-06, DESPACHO Intime-se os demais herdeiros para dizerem acerca das Primeiras Declarações, ID 182195713, no prazo de 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:13
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740023-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à petição de ID 173118914, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
1.
Em atenção aos autos, verifico que na Petição, ID 149567345, alguns dos herdeiros se opõem ao pedido de reconhecimento do direito de real de habitação, considerando que segundo alegado há outro imóvel registrado em nome da viúva, qual seja o imóvel localizado no Condomínio Chalés de Caldas Novas da Quadra 147, matrícula nº 25.546.
A meeira, por sua vez, quando da apresentação das primeiras declarações, informou que o imóvel não lhe pertence mais e que teria conferido poderes para que o imóvel fosse vendido, entretanto a transferência do imóvel não foi efetivada perante o registro competente.
Neste sentido a meeira, ora inventariante, requereu autorização deste juízo para que transferisse o imóvel para o nome do atual proprietário, considerando que não conseguiu realizar a transferência administrativamente.
Quanto ao pedido supracitado, destaco que o inventário é um procedimento especial vinculado a regras objetivas e específicas, não havendo espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do juízo sucessório, razão pela qual eventual controvérsia há de ser dirimida em processo autônomo, observada a via própria.
Logo, INDEFIRO o pedido. 2.
A parte inventariante requereu a autorização para alienação do veículo modelo HONDA/CIVIC LXR, placa PJA4G64, renavam *10.***.*85-93, ano 2015, ante a necessidade de quitação de débitos do espólio.
Os demais herdeiros concordaram com a alienação do citado veículo, conforme se observa na Petição, ID 168196932.
Da análise dos autos, percebe-se que o bem é de titularidade do falecido JOSE ADAIR LOPES e está livre de quaisquer ônus, embora possua dívidas vencidas de IPVA e multas de trânsito.
Ademais, é certo que os automóveis não comportam divisão cômoda e que tais bens, quando não utilizados, somente geram encargos e gastos, pois sua propriedade é fato gerador de tributos e o tempo gera sua depreciação natural, revelando-se presente, portanto, a utilidade e necessidade da medida.
Vale dizer, a venda e o depósito do valor total em conta judicial remunerada se mostram mais vantajosos para os herdeiros.
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES, CPF acima citado, do veículo modelo HONDA/CIVIC LXR, placa PJA4G64, renavam *10.***.*85-93, ano 2015.
Tal venda deverá ser feita com deságio de até 15% sobre o valor da tabela FIPE.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 30 (trinta) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 3.
A inventariante requereu, ainda, autorização para devolução do veículo VW POLO MS, placa QMY9F09, renavam *12.***.*70-12, cor cinza, ano 2019, modelo 2020, ao Banco PAN proprietário fiduciário do referido bem.
Conforme alegado nos autos, o veículo foi adquirido pouco antes do óbito do autor da herança contendo alto sado devedor sendo a devolução do veículo medida que se impõe ao abatimento do saldo devedor ou quitação do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Os demais herdeiros concordaram a devolução do veículo (ID 168196932).
Assim, autorizo a devolução, pela inventariante CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES, CPF acima citado, do veículo VW POLO MS, placa QMY9F09, renavam *12.***.*70-12, cor cinza, ano 2019, modelo 2020, ao Banco PAN, proprietário fiduciário do referido bem.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 4.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante se manifeste acerca da petição, ID 168196932.
Na ocasião, deverá ser anexado aos autos a comprovação documental da existência e do valor atual de cada dívida informada nas primeiras declarações prestadas. 5.
Intime-se a herdeira, ANDRESSA, para que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias o documento a seguir: certidão de casamento ou nascimento de emissão recente (com averbações, se houver), conforme o seu estado civil.
Diligências legais.
Cumpra-se. -
20/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/08/2023 16:47
Deferido em parte o pedido de CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES - CPF: *09.***.*45-49 (INVENTARIANTE)
-
10/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740023-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte HERDEIRA intimada a se manifestar quanto à petição de ID 167287101, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 17:57
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de SENADO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:45
Deferido o pedido de CLEONICE FRANCISCO SOARES LOPES - CPF: *09.***.*45-49 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de THATIANE MOREIRA LOPES em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de LORENA LOPES SOARES em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
03/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:40
Outras decisões
-
02/03/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
15/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/11/2022 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
27/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 16:04
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701858-93.2023.8.07.0019
Helps Comercio de Alimentos LTDA
Maria Eliane Alves Campos
Advogado: Marianny Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 10:22
Processo nº 0706635-85.2022.8.07.0010
Alan Alves da Silva
Josemberguem Varela dos Santos 028326114...
Advogado: Ydiane Ferreira de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 14:14
Processo nº 0708648-38.2019.8.07.0018
Ornelina Ferreira do Prado Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 17:23
Processo nº 0711072-87.2018.8.07.0018
Francisco Carlos Lemos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2018 14:53
Processo nº 0708132-37.2022.8.07.0010
Eliane de Sant Anna Silva
Odonto Gline LTDA
Advogado: Patricia Leandra de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2022 18:56