TJDFT - 0708132-37.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIANE DE SANT ANNA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708132-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DE SANT ANNA SILVA, VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ODONTO GLINE LTDA, JOAO PAULO SOUZA CARVALHO DECISÃO Ante o pedido de transferência eletrônica dos valores depositados à ID 226809101, R$ 10.889,16, expeça-se alvará de levantamento para a conta indicada ao ID 245649081, de titularidade do próprio perito.
Por fim, cumpra-se a sentença de ID 245520278.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:58
Deferido o pedido de LUIZ FELIPE VASCONCELOS CERQUEIRA - CPF: *45.***.*30-87 (PERITO).
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12/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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07/08/2025 07:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ODONTO GLINE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIANE DE SANT ANNA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708132-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DE SANT ANNA SILVA, VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ODONTO GLINE LTDA, JOAO PAULO SOUZA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado LAUDO PERICIAL, conforme ID 235331354.
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo COMUM de 15 (QUINZE) dias, conforme artigo 477 do CPC, podendo juntar pareceres de seus assistentes técnicos.
Santa Maria/DF, 13 de maio de 2025 07:53:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 19:36
Juntada de Petição de laudo
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28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ODONTO GLINE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708132-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DE SANT ANNA SILVA, VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ODONTO GLINE LTDA, JOAO PAULO SOUZA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a petição de ID 227326342, por meio da qual o perito designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 24/03/2025; Horário: 14:30; Local: Clínica Odontológica Saúde Oral Sudoeste Ltda, situada à SHC/SW QRSW 04, Centro Comercial Silco II, salas 115 a 116, Setor Sudoeste, Brasília/DF ; Telefones: (61) 98423-9943.
Email: [email protected].
Nos termos da Portaria 03/2019, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar eventuais assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 14:55:03.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
26/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:14
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708132-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DE SANT ANNA SILVA, VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ODONTO GLINE LTDA, JOAO PAULO SOUZA CARVALHO CERTIDÃO Conforme já determinado nos autos, pelo MM.
Juiz de Direito desta 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, fica a parte RÉ intimada para que deposite os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suportar o ônus pela não produção da prova.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 09:51:45.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
10/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708132-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DE SANT ANNA SILVA, VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ODONTO GLINE LTDA, JOAO PAULO SOUZA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores não comprovaram sua hipossuficiência.
Apesar dos documentos apresentados, observa-se que o segundo autor ainda é pensionista de seu pai, recebendo, segundo dados do Portal da Transparência do Senado, mais de R$ 18.000,00 líquidos mensais (https://www.senado.leg.br/transparencia/rh/servidores/pensao.asp?fcodigo=4029062&fvinculo=&mes=01/10/2024), afastando a presunção de hipossuficiência.
Ademais, a primeira autora havia declarado renda de R$ 4.500,00 para obtenção do financiamento veicular.
A situação demonstra a plena capacidade dos autores de arcarem com os custos do processo.
Por isso, antes mesmos de fixar os honorários periciais, revogo o benefício da justiça gratuita e determino a intimação dos demandantes para comprovarem o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:27:55.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:28
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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26/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE DE SANT ANNA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ODONTO GLINE LTDA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE VASCONCELOS CERQUEIRA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708132-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DE SANT ANNA SILVA, VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ODONTO GLINE LTDA, JOAO PAULO SOUZA CARVALHO DECISÃO Intimados para juntada de Declaração de Imposto de Renda, a fim de analisar a manutenção ou revogação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça, os autores informaram, ao ID 192910061, serem isentos de apresentação da declaração.
Ocorre que os comprovantes de rendimentos de ID 192910065 não são suficientes para comprovação da hipossuficiência econômica, pois não apontam o patrimônio destes, o qual foi objeto de impugnação pelos réus.
Assim, intimem-se os autores para juntar aos autos certidões de matrículas de imóveis de que sejam proprietários, eventuais comprovantes de rendimentos de aluguel, bem como documentos dos veículos que possuam, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, dou prosseguimento ao feito e apresento os quesitos do Juízo: 1.
Queira o senhor perito informar se houve comprovada falha na prestação de serviços discutida nos autos; 2.
Queira o senhor perito informar se o resultado obtido pelos autores com o procedimento odontológico foi alcançado em conformidade aos contratos de ID 135631738, 135637866, 149880056 e 149881596; 3.
Queira o senhor perito informar se é possível ter havido participação dos autores, no pós-operatório, quanto ao resultado obtido pelos procedimentos; 4.
Queira o senhor perito informar a existência de dano material suportado pelos autores, bem como sua quantificação; 5.
Queira o senhor perito informar se os procedimentos realizados nos autores causaram danos estéticos (e quais foram esses danos), bem como a quantia adequada para reparação.
Prossiga-se com a intimação do perito nomeado, conforme determinações contidas na decisão de saneamento e organização de ID 190870147.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:47
Outras decisões
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20/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ODONTO GLINE LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708132-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DE SANT ANNA SILVA, VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ODONTO GLINE LTDA, JOAO PAULO SOUZA CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ELIANE DE SANT ANNA SILVA e VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em face de ODONTO GLINE LTDA e JOÃO PAULO SOUZA CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Determinada a inversão do ônus da prova, por meio da decisão de ID 159939787.
Representação processual da 1ª ré regularizada ao ID 187433261 e seguintes.
Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, os autores (ID 153147565 e 166055914) pugnam pela produção de prova oral, expedição de ofício ao CRO/DF e recebimento do laudo apresentado; os réus pleiteiam pela produção de prova pericial, bem como expedição de ofícios a fim de comprovar os rendimentos dos autores (ID 153147565).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Os réus apresentam, em sede preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, sob os seguintes fundamentos: os contracheques apresentados pelos autores não são atualizados; o autor VALDOMIRO percebe valores a título de pensão e recebeu bens em ação de inventário; a autora ELIANE adquiriu veículo e informou remuneração de R$4.500,00 para conseguir o financiamento; os autores pagaram o tratamento odontológico discutido nos autos à vista.
O benefício da gratuidade de justiça foi concedido aos autores por meio da decisão de recebimento da inicial ao ID 137696632, com fundamento no extrato de benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela autora ELIANE e extratos bancários do autor VALDOMIRO (ID 137665479).
Entretanto, a concessão do benefício condiciona-se à efetiva hipossuficiência da parte, não havendo óbice à revogação do benefício diante de elementos concretos que revelem a falta dos pressupostos legais para a concessão deste.
Os documentos colacionados aos autos pelos réus junto à contestação (ID 149878094) suscitam dúvida quanto à hipossuficiência dos autores.
Intimem-se, pois, os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos a última declaração de imposto de renda de cada um, a fim de esclarecer a efetiva necessidade da justiça gratuita.
Nesse sentido, indefiro os pedidos de expedições de ofício requeridos pelos réus a fim de comprovar a ausência de hipossuficiência dos autores, pois considero que a determinação de apresentação das declarações de imposto de renda é suficiente para analisar a questão a ser decidida em sentença.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passo ao saneamento do feito.
Do saneamento O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Pontos controvertidos a dirimir Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1.
Se houve erro na prestação de serviços discutida nos autos; 2.
Se o resultado obtido com o procedimento foi alcançado ou se a prestação de serviços foi fornecida de forma diversa daquela previamente pactuada entre as partes, conforme contratos de ID 135631738, 135637866, 149880056 e 149881596; 3.
Se os réus ofereceram suficiente assistência aos autores a respeito das intercorrências ocorridas após a prestação dos serviços; 4.
Se houve participação dos autores, por meio de atitudes realizadas após o procedimento, capaz de influenciar no resultado obtido; 5.
A existência de dano material suportado pelos autores, bem como sua quantificação; 6.
A existência de danos estéticos (e quais foram esses danos) e de danos morais indenizáveis, bem como o quantum adequado para reparação pelos réus; 7.
Se há responsabilidade solidária entre os réus.
Dilação probatória À luz do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova pericial requerida pelos réus, sendo de responsabilidade destes o pagamento dos honorários, conforme art. 95 do CPC.
Indefiro, entretanto, os pedidos da parte autora quanto à produção de prova oral e expedição de ofícios, pois entendo que a produção das provas pleiteadas é inútil ao deslinde da controvérsia, considerando que os pontos controvertidos fixados serão elucidados pela prova pericial deferida.
Além disso, cumpre ressaltar que, com a inversão do ônus da prova, cabe aos réus comprovar a inexistência de erro quanto à prestação dos serviços.
Neste mesmo ato, NOMEIO com perito o Dr.
LUIZ FELIPE VASCONCELOS CERQUEIRA, CPF *45.***.*30-87, [email protected], cirurgião-dentista implantodontista, cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quanto aos quesitos do juízo, deixo para fixá-los após apresentação dos quesitos pelas partes.
Após apresentação dos quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para elaboração dos quesitos do Juízo.
Na sequência, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários.
Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708132-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DE SANT ANNA SILVA, VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ODONTO GLINE LTDA, JOAO PAULO SOUZA CARVALHO DESPACHO A fim de preservar o direito à intimidade da parte autora, determino o sigilo dos documentos de ID 156494086, ID 135634404, ID 135634405, ID 149880056 e ID 149881596.
Cadastre-se, restringindo-se a visualização às partes e seus respectivos advogados.
Compulsando aos autos, verifico que a representação processual da 1ª ré está irregular.
INTIME-SE a 1ª ré para anexar aos autos os atos constitutivos e alterações constratuais que demonstrem a legitimidade do subscritor do instrumento de procuração de ID 147289579 e ID 149880046 para representar e constituir advogados em nome da pessoa jurídica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após, conclusos para saneamento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708132-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DE SANT ANNA SILVA, VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ODONTO GLINE LTDA, JOAO PAULO SOUZA CARVALHO DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração (ID 164596499).
Em suma, alegou omissão do julgado quanto à apreciação da impugnação à gratuidade de justiça, apresentada na contestação.
A parte autora apresentou resposta (ID 166055914).
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Ao analisar a petição de ID 164596499, verifica-se a evidente irregularidade formal do recurso apresentado, pois a parte embargante não indica o fundamento recursal do art. 1.022 do CPC e nem esclarece qual a decisão judicial está sendo embargada, o que impede a análise da tempestividade, demonstrando sua manifesta inadmissibilidade.
Ademais, saliento que a impugnação à gratuidade de justiça será oportunamente analisada em sede de saneamento.
Assim, com fulcro na irregularidade formal do recurso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados.
Intime-se a parte ré para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre o despacho de ID 159939787. (Datada e assinada eletronicamente) -
04/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ELIANE DE SANT ANNA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ODONTO GLINE LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ODONTO GLINE LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/01/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 00:09
Recebidos os autos
-
26/01/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 10:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIANE DE SANT ANNA SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DE SANT ANNA SILVA - CPF: *63.***.*64-49 (REQUERENTE) e VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*07-04 (REQUERENTE).
-
26/09/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/09/2022 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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