TJDFT - 0705871-65.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705871-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIONILIA BARBOSA MACIEL REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: SERUR ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 10 de setembro de 2025 15:04:32. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 10:14
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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08/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705871-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIONILIA BARBOSA MACIEL REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve erro na expedição de alvará de levantamento ao requerido Banco C6 S.A., conforme captura abaixo: De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte EXECUTADA intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Santa Maria/DF, 20 de agosto de 2025 13:41:15. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:15
Outras decisões
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21/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIONILIA BARBOSA MACIEL em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIONILIA BARBOSA MACIEL em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:08
Outras decisões
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09/05/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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02/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIONILIA BARBOSA MACIEL em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:16
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705871-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIONILIA BARBOSA MACIEL REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO C6 S.A.
DESPACHO A providência requerida depende da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a autora para formulá-lo em termos, sob pena de arquivamento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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03/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 11:15
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIONILIA BARBOSA MACIEL em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/01/2025 23:59.
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02/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIONILIA BARBOSA MACIEL em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0705871-65.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: Intimo a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIONILIA BARBOSA MACIEL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular as Cédulas de Crédito Bancário nº 010125089322 e 010125306733 e para condenar o Banco C6 a restituir à autora o valor das parcelas descontadas em folha, corrigidas pelo INPC com juros de mora de 1% a.m., ambos desde o desconto.
Por consequência, cabe à autora restituir ao Banco Santander a quantia de R$ 8.395,12 (oito mil trezentos e noventa e cinco reais e doze centavos).
Promovo a compensação dos débitos e créditos recíprocos entre a autora e o Banco C6, devendo prosseguir a fase executiva quanto ao valor sobejante.
Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre a autora e o segundo réu (C6).
Este pagará honorários de sucumbência em 10% sobre o valor dos contratos anulados (soma das parcelas ajustadas).
A autora arcará com honorários de sucumbência em 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, a ser rateado igualmente entre os advogados de ambos os réus.
Suspensa a exigibilidade das obrigações da autora em face da gratuidade concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
16/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCIONILIA BARBOSA MACIEL em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705871-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIONILIA BARBOSA MACIEL REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Após inversão do ônus da prova através de decisão de ID 183275533, a primeira ré requereu a expedição de ofício para a caixa econômica e a realização de perícia grafotécnica (ID 184586449).
Já a segunda ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal (ID 183863084).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES a) Da ilegitimidade passiva A primeira e a segunda ré alegam que não são partes legítimas para figurarem no presente feito.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, a legitimidade processual é definida como a pertinência subjetiva da demanda em relação às partes, sendo verificada quando há uma congruência entre as partes da relação de direito material com aquelas da relação jurídico-processual.
Conforme jurisprudência consolidada do E.
STJ, a análise da legitimidade deve ser realizada com base na teoria da asserção, verificando-a, aprioristicamente, com fulcro nas alegações e documentos da petição inicial.
No caso, quanto à alegação de ilegitimidade passiva da primeira ré, esta afirma que não possui qualquer relação com os fatos ou com a contratação havida entre a parte autora e a segunda ré.
Porém, conforme noticiado em petição inicial, supostamente um terceiro de má-fé entrou em contato com a requerente fingindo ser preposto da primeira ré, afirmando ter ocorrido um refinanciamento de seu contrato de empréstimo de ID 162779349 e 162779348.
Assim, com base na teoria da asserção, plenamente justificada a legitimidade passiva da ré, considerando a possibilidade de existência de responsabilidade civil da parte ré com base nas alegações da parte autora.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré.
Quanto ao pedido de mudança do polo passivo requerida pela segunda ré, de fato, consta no contrato de ID 162779351 como credor o Banco C6 Consignado S.A.
Assim, promova-se a retificação do polo passivo, excluindo a parte BANCO C6 S.A. e incluindo o BANCO C6 CONSIGNADO SA, com base nas informações de qualificação previstas no ID 168922487.
Saliento a inexistência de qualquer nulidade ou prejuízo, considerando que a parte ré compareceu espontaneamente no feito, constando poderes para receber citação na procuração e ID 168925701, apresentou contestação e manifestou-se sobre a instrução. b) Da ausência do interesse de agir A primeira ré alegou a ausência de interesse processual, considerando a falta de tentativa de resolução administrativa e extrajudicial por parte da autora.
O interesse processual é condição da ação disposta no art. 17 do CPC, definido pela doutrina como a conjunção de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito e a adequação do instrumento processual escolhido para o exercício da pretensão jurídica.
De acordo com a jurisprudência dominante deste E.
Tribunal, é desnecessário o esgotamento das vias administrativas e a busca de solução consensual para a germinação do interesse processual e do direito subjetivo de ação, considerando o princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. c) Da inépcia da petição inicial e ausência de pressuposto processual A primeira ré alega vício quanto à procuração apresentada pela parte autora e a segunda ré afirma a inépcia da exordial com base na ausência de documentos necessários para a propositura da ação.
Sem razão a parte ré.
Foram anexados na petição inicial todos os documentos essenciais para o ajuizamento da demanda, não havendo qualquer indício de inépcia da petição inicial, considerando que não houve prejuízo ao direito de defesa e à compreensão da lide.
Ademais, não há qualquer vício na procuração de ID 162780598, possuindo todas as informações para a plena qualificação das partes e regular constituição do mandato e consequente capacidade postulatória Portanto, afasto as preliminares referentes à inépcia da inicial e ausência de pressuposto processual.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705871-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIONILIA BARBOSA MACIEL REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo às rés o prazo complementar de 5 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:39
Outras decisões
-
12/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MARCIONILIA BARBOSA MACIEL em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIONILIA BARBOSA MACIEL em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
21/08/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:20
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705871-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIONILIA BARBOSA MACIEL REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Em petição de ID 167663334, a parte autora comunica suposto descumprimento de medida liminar.
Porém, compulsando os autos, constata-se que ainda não houve resposta dos Correios em relação ao mandado 163753803, não sendo atestada, portanto, sua citação e intimação do réu BANCO C6 S.A. para o cumprimento da decisão de ID 163545754.
Assim, indefiro o pedido de estorno dos valores.
Aguarde-se a resposta dos Correios. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:09
Outras decisões
-
04/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 18:08
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:40
Deferido o pedido de MARCIONILIA BARBOSA MACIEL - CPF: *28.***.*97-04 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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