TJDFT - 0715350-23.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/09/2025 16:14
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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10/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/08/2025 00:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:08
Deferido o pedido de CAMILA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*64-78 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
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28/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715350-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: CAMILA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO: ELSI FAGUNDES DAVID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Junte declaração de hipossuficiência, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria, ou recolha as custas iniciais; 2) Junte novo substabelecimento informando expressamente se é com ou sem reservas; 3) Junte a certidão CENSEC de existência de testamento; 4) Junte a escritura de testamento atualizada emitida pelo cartório.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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