TJDFT - 0708499-71.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ITALO HUGO OLIVEIRA LOPES SOARES em 10/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708499-71.2025.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ITALO HUGO OLIVEIRA LOPES SOARES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Afirma o autor que possui 6 empréstimos com as cinco instituições rés, os quais comprometeriam pelo menos 67% de seus rendimentos.
Alega que jamais conseguirá efetuar o pagamento dos valores devidos.
Pretende que todos os empréstimos indicados sejam limitados a 30% de seus rendimentos.
Em primeiro lugar, o mínimo que o autor poderia fazer para aviar sua pretensão seria obter os contratos cuja revisão pretende, pois se cuida de documentos essenciais até mesmo para a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, a presente ação foi ajuizada pela forma e no Juízo errados.
Após a edição da Lei 14.181/2021, inexiste qualquer interesse processual em demandas com a pretensão pretendida pelo autor, eis que o ordenamento jurídico passou a prever uma forma específica para que o consumidor superendividado promova a repactuação de suas dívidas, consoante o novo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o autor deverá recorrer ao referido processo de repactuação, apresentando proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
Caso não seja aceito o plano de pagamento, aí sim caberá ao juiz revisar e reintegrar os contratos (art. 104-B, CDC), mediante plano judicial compulsório.
Note-se que o próprio autor afirma em sua inicial que não possui condições de quitar os referidos empréstimos sem comprometimento de sua dignidade humana, o que demonstra que estão presentes todos os requisitos dos artigos 104-A e 105-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Permitir o prosseguimento da presente ação é apenas permitir que se burle o procedimento especial criado para situações como a presente.
A ação prevista na Lei 14.181/2021, contudo, não pode ser processada pelo rito da Lei 9.099/95, eis que se cuida de procedimento absolutamente especial e incompatível com os princípios da oralidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Além disso, consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
Assim sendo e nos termos do artigo 292, II e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa é a soma do valor dos contratos cuja revisão o autor pretende: - 36 prestações de R$ 221,09, totalizando R$ 7.959,24; - 36 prestações de R$ 571,00, totalizando R$ 20.556,00; - 36 prestações de R$ 81,91, totalizando R$ 2.948,76; - 36 prestações de R$ 673,11, totalizando R$ 24.231,96; - 18 prestações de R$ 1.439,00, totalizando R$ 25.902,00; - 96 prestações de R$ 1.009,15, totalizando R$ 96.878,40.
O valor da causa deveria ser, portanto, R$ 178.476,36.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais é de R$ 60.720,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, por incompatibilidade do valor da causa e por entender que não existe adequação entre a pretensão e o pedido, bem como por não ser possível a emenda da inicial para observância da Lei 14.181/2021, indefiro a inicial e extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0786684-27.2024.8.07.0016
Susana Branco Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 16:45
Processo nº 0722134-10.2020.8.07.0001
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
Le Truffe Gastronomia &Amp; Eventos Eireli
Advogado: Stefanie Vieira dos Santos Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2020 13:06
Processo nº 0703705-72.2019.8.07.0019
Michael da Silva Sobrinho
Michael da Silva Sobrinho
Advogado: Fernanda de Jesus Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 08:20
Processo nº 0757389-13.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Mediphacos Industrias Medicas S/A
Advogado: Evaristo Ferreira Freire Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 10:34
Processo nº 0049863-38.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Alex da Costa Batista
Advogado: Marcio Adriano Silva Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:25