TJDFT - 0722134-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722134-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o credor, até o momento, logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor (planilha atualizada juntada ao ID 247276492), vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Fica a parte exequente ciente de que valores irrisórios serão desbloqueados de imediato.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, nos termos da decisão de ID 108242110, tornem os autos ao arquivo provisório. (datado e assinado digitalmente) 5 -
09/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:40
Outras decisões
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26/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722134-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos, foi realizado o distrato societário (ID 217719288), implicando na dissolução formal da sociedade empresarial, tendo o sócio RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA recebido por saldo de seus haveres o valor correspondente ao de suas cotas, conforme indicado pela cláusula segunda.
Citado para dizer sobre o procedimento de habilitação, a teor do art. 690 do CPC, deixou o sr.
RAFAEL SOUZA transcorrer em branco o prazo que lhe foi concedido.
Assim, considerando que o instrumento de extinção da pessoa jurídica juntado ao ID 217719288 especificou que: "Procedida à extinção por liquidação da empresa, RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA, recebe a importância de R$100.000,00 (cem mil reais), valor referente ao Capital Social da EIRELI de R$100.000,00 (cem mil reais)", entendo que não há qualquer óbice para que a sucessão ocorra na pessoa do referido sócio.
O Superior Tribunal de Justiça manifesta o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural.
Assim, é necessário que haja a sucessão processual da ré extinta, aplicando-se, por analogia, o art. 110 do Código de Processo Civil.
Traz-se julgados ilustrativos desta orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.079/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.).
Assim, deve estar no polo passivo a pessoa física responsável pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica conforme disciplinado no ato de liquidação voluntária, que no caso será o sr.
RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA, cujo CPF foi indicado no ID 217719288 - pág. 04.
Dito isso, promova a Secretaria a modificação dos cadastros processuais, em ordem a excluir a pessoa jurídica executada e a incluir em seu lugar o sr.
RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA, que atualmente figura como terceiro interessado (CPF foi indicado no ID 217719288 - pág. 04).
Fica a parte credora, desde logo, intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:36
Outras decisões
-
21/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:33
Outras decisões
-
18/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:02
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:40
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 20:19
Recebidos os autos
-
21/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
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21/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2022 14:00
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 12:28
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:04
Recebidos os autos
-
10/11/2021 19:04
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/10/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 30/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:05
Desentranhamento
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI em 20/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 17:51
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 11:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:00
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/04/2021 02:28
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/04/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:24
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI em 22/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:09
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:09
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2020 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2020 19:08
Recebidos os autos
-
07/12/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:28
Juntada de Certidão
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31/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
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27/08/2020 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
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20/08/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 12:00
Recebidos os autos
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19/08/2020 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2020 13:09
Recebidos os autos
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17/08/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2020 21:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/07/2020 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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23/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 12:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/07/2020 11:35
Recebidos os autos
-
21/07/2020 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/07/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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