TJDFT - 0700805-48.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 23:07
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
18/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700805-48.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JEAN CARLOS CARDOSO DE SOUSA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de JEAN CARLOS CARDOSO DE SOUSA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal.
Noticia a denúncia que: “Em 8 de setembro de 2024 (domingo), por volta das 22h, na Quadra 55A, Lote 20, Sobradinho II-DF (Hookahburger), o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal e a saúde de LIDIA DA CRUZ RODRIGUES, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial (ID. 223494397), bem como a ameaçou, por palavras/por meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas condições de tempo e espaço mencionadas, o denunciado chegou ao local, aproximou-se da vítima e disse que iria “ripar ela e o marido”, colocando a mão na cintura e, em seguida, empunhando uma faca.
Ato contínuo, o denunciado tentou acertar o pescoço da vítima com a faca, contudo foi impedido por MICAELLEN, amiga da ofendida, que se colocou entre a vítima e o denunciado, ocasião em que a ofendida foi ferida apenas no braço/no antebraço/no dedo.
Em seguida, após ser contido, também, por outras pessoas que estavam no local, o denunciado saiu dizendo que retornaria acompanhado por outros sujeitos para terminar o que começou.
Minutos depois, o denunciado passou, de carro, em frente ao local em que a vítima estava, com mais quatro sujeitos, sendo que dois deles entraram na loja e, depois, saíram.
Por último, após retornar, novamente, ao local, e ficar nas proximidades observando a movimentação, o denunciado, após perceber a aproximação de viatura policial, evadiu-se e não mais retornou.” Na sessão de audiência de instrução e julgamento, após a apresentação de defesa prévia, houve o recebimento da denúncia.
Na mesma oportunidade, foi colhido o depoimento da vítima.
Em audiência de continuação, foi colhido o depoimento da testemunha MICAELLEN e homologado a desistência da testemunha faltante LUCAS.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório da acusada.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu.
A Defesa, de igual forma, pugnou pela absolvição do denunciado, por ausência de suporte probatório. É o breve relatório.
DECIDO.
A princípio, cumpre ressaltar que o presente processo não ostenta vícios, sendo concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito.
Da análise do acervo probatório coligidos aos autos, verifico que estes não se mostram suficientes para um decreto condenatório.
Com efeito, em que pese a vítima reiterar sua versão apresentada durante a fase inquisitorial, certo é que nada há nos autos que corrobore suas alegações.
A testemunha ouvida em Juízo, MICAELLEN, declarou versão divergente da versão apresentada pela vítima, ao relatar que, em verdade, fora a vítima que agrediu o réu primeiramente e que ele já estava com a faca na mão e que quando a vítima pulou no pescoço dele acabou por se ferir e que não se recorda das alegadas ameaças; que não ouviu ameaças por parte do réu.
A testemunha JOSÉ DIVINO, não tem conhecimento sobre os fatos.
A testemunha LUCAS, embora intimado não compareceu e não houve êxito na condução coercitiva, razão pela qual não foi ouvido, tendo sido homologado o pedido de desistência de sua oitiva.
O réu, em seu interrogatório, nega a pratica do crime em questão.
Assim, não vislumbro suporte probatório suficiente para alicerçar um decreto condenatório, posto que o depoimento da vítima restou isolado, não havendo corroboração com os demais elementos de prova.
Com efeito, se mostra frágil para concluir pela ocorrência dos crimes de lesão corporal, com base apenas na palavra da vítima e o laudo, já que há dúvidas razoáveis sobre quem iniciou as agressões e quem agiu em legitima defesa, face ao depoimento da testemunha ouvida em Juízo.
Ainda, o depoimento da testemunha relata que a vítima já poderia estar machucada anteriormente e a vítima, na audiência anterior, não se recorda como teria ficado machucada, fazendo referencia apenas ter ficado com uma bolha no dedo, contudo, o laudo aponta uma equimose no braço e no antebraço e não nos dedos, havendo contradição neste ponto.
De igual forma, as ameaças não restaram comprovadas, posto que não restou corroborado por qualquer testemunha, restando a palavra da vítima isolada.
Dessa forma, mostrando-se temerosa a condenação do denunciado, diante do insuficiente conjunto probatório. É cediço que o juízo de convencimento necessário para produzir uma sentença condenatória deve estar lastreado na certeza a respeito do animus.
Veja-se a doutrina do mestre Julio Fabbrini Mirabete: “[...] Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. [...] 'provar' é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo [...] (Processo penal, São Paulo: Atlas, 8ª ed., 1998, pág. 256).” Ademais, a condenação do denunciado apenas com base no depoimento da ofendida viola o princípio da presunção de não culpabilidade, esculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. É neste sentido o entendimento jurisprudencial dominante, que transcrevo, in verbis: “O Direito Penal não opera em conjecturas.
Sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação” (AP. 175.637- TACrim-SP – Rel.
Goulart Sobrinho).
Em suma, não se tendo harmonia no cotejo das provas colhidas, resta o benefício da dúvida, que aproveita o Denunciado, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo JEAN CARLOS CARDOSO DE SOUSA da imputação do crime do artigo 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, a teor do que dispõe o art. 386, VII, da Lei Adjetiva Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 23:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/05/2025 18:09
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/05/2025 15:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/05/2025 15:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:41
Outras decisões
-
11/03/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/02/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/01/2025 06:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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