TJDFT - 0703549-28.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:16
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de VIDAL VIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de NELIO OSCAR RODRIGUES VIDAL em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA CELESTINO em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de VIDAL VIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de NELIO OSCAR RODRIGUES VIDAL em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703549-28.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TELMA PEREIRA CELESTINO Polo Passivo: NELIO OSCAR RODRIGUES VIDAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte requerente pleiteou a desistência do feito, conforme petição de ID 244533883. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu artigo 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/08/2025 08:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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06/08/2025 23:16
Recebidos os autos
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06/08/2025 23:16
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de VIDAL VIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 21:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/07/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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