TJDFT - 0749616-88.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0749616-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: 34.940.943 CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de expedição de ofício junto às operadoras/mantenedoras de cartão de crédito indicadas, tem-se que, conforme já mencionado, a realização de pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera, de modo que, diante a inexistência de ativos financeiros em nome do executado, torna-se desnecessária a pesquisa junto as operadoras de cartão de crédito.
Nesse sentido, é o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE INFORMAÇÕES.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
DESCABIMENTO DO PEDIDO.
DOCUMENTOS LAVRADOS EM CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
BUSCA POSSÍVEL PELO EXEQUENTE SEM INTERMEDIAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
PESQUISA SISBAJUD REALIZADA E INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS DEVEDORES COM AS CREDENCIADORAS/OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, instituída pelo Provimento n. 18 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 28/8/2012, consubstancia ferramenta que tem como finalidade: "i) interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; ii) aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; iii) implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; iv) incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; v) possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial." 1.1 A CENSEC não é, em si, repositório de dados relativos a registro de bens, embora seja possível sua localização a partir das informações contidas nos documentos.
A busca de documentos lavrados em cartórios extrajudiciais poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a atuação do Poder Judiciário, de modo que não há justificativa plausível para o requerimento formulado pela exequente. 2.
Desnecessidade de expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito porque, no caso concreto, foi realizada pesquisa SisbaJud, a qual restou infrutífera em relação a ativos dos executados referentes a operações financeiras em nome dos devedores e também diante da inexistência de indícios de que eles mantêm relacionamento com as "credenciadoras/operadoras de cartão de crédito" indicadas pelo exequente. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1631591, 07208855620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 31/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante exposto, inexiste razão para realização das pesquisas da forma requerida.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0749616-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: 34.940.943 CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução movida por CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA em face de executadas citadas por edital.
A exequente requereu: (i) juntada de todos os relatórios do SISBAJUD; e (ii) expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos endereços das executadas, com a presença das partes e de seus procuradores.
Com relação ao primeiro pedido, observa-se que, aos IDs 243876047 e 243876048, constam os relatórios dos bloqueios realizados, evidenciando que o total bloqueado foi de R$ 30,02, valor já oportunamente desbloqueado.
Ressalte-se que os demais bloqueios foram infrutíferos e que a certidão do servidor que procedeu à juntada dos relatórios goza de fé pública, sendo desnecessária a juntada de todos os demais relatórios, cuja ausência não gera prejuízo às partes.
Quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, cumpre esclarecer que as executadas foram citadas por edital, estando, portanto, em local incerto e não sabido.
Nesse contexto, não é possível o cumprimento de penhora na residência ou sede das executadas, sendo necessária a observância das formas legais de constrição de bens em casos de local incerto.
Assim, deve a exequente esclarecer quais bens pretende penhorar, considerando a impossibilidade de localização das executadas.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 23:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 23:12
Outras decisões
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18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0749616-88.2024.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo passivo: 34.940.943 CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA e outros CERTIDÃO Certifico a preclusão, pela manifestação da CURADORIA DE AUSENTES, do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:18:34.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de 34.940.943 CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA em 11/06/2025 23:59.
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15/04/2025 02:48
Publicado Edital em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:47
Expedição de Edital.
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09/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:16
Indeferido o pedido de CREDPRESS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:49
Outras decisões
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20/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 19:22
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:22
Recebida a emenda à inicial
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14/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/01/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:31
Declarada incompetência
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12/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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