TJDFT - 0714342-10.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 21:43
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714342-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP EXECUTADO: ANTONIO BATISTA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP em desfavor de ANTONIO BATISTA NETO, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 05.06.2018 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 17960579.
As partes foram intimadas no ID nº 238180127 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, somente a parte Executada se manifestou pela ocorrência da prescrição.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a ação executiva fundamenta-se cobrança de taxas condominiais, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais inadimplidas é de 5 (cinco) anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do CPC, bem como o Tema Repetitivo 949 do STJ. 2.
As dívidas de condomínio têm natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, podendo o condomínio cobrá-las do proprietário ou do ocupante da unidade a qualquer título. 3. ?(...) a dívida condominial constitui obrigação propter rem, de sorte que, aderindo ao imóvel, passa à responsabilidade do novo adquirente, ainda que se cuide de cotas anteriores à transferência do domínio, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. (...). (REsp 659.584/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 22.5.2006, p. 205) 4.
Apelação conhecida e não provida.
Prejudicial de prescrição afastada.
Unânime. (Acórdão nº 1746684, 07183304020218070020, Relator Desa.
FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 05/9/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA TAXA DE CONDOMÍNIO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRAZO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
O prazo prescricional para a cobrança da dívida de taxa condominial constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do CC. 2.
Observada a data de ajuizamento da ação e por tratar-se de demanda que envolve prestações de trato sucessivo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores à 12/6/2014. 3.
No caso, embora a planilha de débito acostada apresente parcelas prescritas, é certo que a soma das parcelas posteriores a 12/6/2014 resulta na quantia pleiteada na exordial, da qual já foram deduzidos os valores prescritos.
Todavia, não há falar em prescrição, tampouco em sucumbência recíproca, haja vista a total procedência da ação.
Desse modo, a sentença ser reformada para que o réu-apelado seja condenado ao pagamento integral dos consectários da sucumbência. 4.
Apelação do autor conhecida e provida.
Apelação adesiva do réu não conhecida por estar prejudicada. (Acórdão nº 1742153, 07157913220198070001, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 28/8/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 05.06.2018 (ID 17960579).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 05.06.2019, o seu implemento estava projetado para 5.6.2024.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos); o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 24.10.2024, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais (REsp. 2.075.761).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:40
Declarada decadência ou prescrição
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
04/07/2018 14:05
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2018 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA NETO - CPF: *16.***.*00-68 (EXECUTADO) em 02/07/2018.
-
04/07/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 18:53
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
07/06/2018 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2018 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 16:46
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2018 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 14:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP em 17/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 17:03
Expedição de Alvará.
-
10/05/2018 04:11
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 17:47
Recebidos os autos
-
07/05/2018 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2018 11:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP em 02/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2018.
-
23/04/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 20:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP em 18/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 04:16
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
11/04/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 18:00
Recebidos os autos
-
06/04/2018 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2018 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2018.
-
14/03/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2018 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP em 09/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 14:12
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
05/03/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 02:13
Publicado Certidão em 02/03/2018.
-
01/03/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 17:52
Recebidos os autos
-
20/02/2018 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/02/2018 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2018.
-
06/02/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 14:36
Recebidos os autos
-
22/01/2018 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2018 14:00
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2018 14:00
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA NETO - CPF: *16.***.*00-68 (EXECUTADO) em 28/11/2017.
-
10/01/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
12/10/2017 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2017 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2017 16:59
Recebidos os autos
-
08/10/2017 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2017 16:21
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 16:31
Recebidos os autos
-
21/09/2017 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2017 15:39
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 07:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP em 12/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 02:08
Publicado Certidão em 04/09/2017.
-
01/09/2017 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 15:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2017 00:14
Publicado Edital em 07/07/2017.
-
06/07/2017 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2017 18:20
Expedição de Edital.
-
28/06/2017 16:38
Recebidos os autos
-
28/06/2017 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2017 18:00
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701539-66.2025.8.07.0016
Patricia Danielle Picorelli Sousa de Amo...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 20:16
Processo nº 0731680-19.2025.8.07.0000
Fundacao Visconde de Cabo Frio
Camila Silva Froes
Advogado: Ana Torreao Braz Lucas de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 19:02
Processo nº 0724049-73.2025.8.07.0016
Maria Elenilde Gama Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:10
Processo nº 0706128-43.2025.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Henrique Souza da Silva
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 00:57
Processo nº 0706128-43.2025.8.07.0003
Thiago Henrique Souza da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 12:55