TJDFT - 0706128-43.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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14/08/2025 13:13
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706128-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO HENRIQUE SOUZA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de THIAGO HENRIQUE SOUZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 01.11.2002, natural de Brasília/DF, filho de Fabiano Messias da Silva e de Tatiane Souza Silva, RG nº 3.571.648 – SSP/DF, CPF *65.***.*97-42, residente na Quadra 308, conjunto 12, lote 15 - Recanto das Emas/DF, CEP: 72622-112, telefone: (61) 99662-3226, profissão caixa de supermercado, ensino médio completo, sob a imputação da prática do crime descrito no art. 155, § 4º, III, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 229376806): Em 25 de fevereiro de 2025, entre 23h00 e 23h30min, na Chácara 141, Conjunto H, atrás do Colégio JK, Sol Nascente/Por do Sol – DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com nítido propósito de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu, para si, com emprego de chave falsa, 1 (uma) motocicleta CG 160 Fan, placa SGS9F87/DF, de cor vermelha, pertencente a GABRIEL H.
R.
Q.
A vítima estacionou a sua motocicleta, por volta de 20h30min, num estacionamento público em frente ao JK Shopping.
Por volta de 22h20min, policiais militares patrulhavam no Sol Nascente e viram o denunciado saindo de um matagal, com capacete na mão, chave micha e luvas e o abordaram.
No caminho realizado pelo denunciado, os policiais militares encontraram, escondida no matagal, a motocicleta que o denunciado tinha subtraído e entraram em contato com a vítima para comparecer na delegacia.
A denúncia foi recebida em 25.03.2025 (ID 230259143).
Após a regular citação pessoal (ID 232847789), foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 233348477).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 233445697).
Em juízo, foi ouvida a testemunha Marcos José Gonçalves Filho e a vítima.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Fábio Neris Pereira, o que foi homologado.
Ao final, a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade, foi interrogada.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré. (ID 241590810, págs. 3/4).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa alegou a inexistência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o réu não estava na posse da motocicleta, não foi visualizado conduzindo o veículo e a que a moto foi encontrada escondida no mato, em local diverso da abordagem.
Alegou que não houve a realização de perícia e que não foram empreendidas diligências para verificar se havia câmeras de segurança, requerendo, ao final, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de pena branda, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. (ID 244487993). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 120/2025 – 23ª DP (ID 227325750), Auto de Apresentação e Apreensão nº 94/2025 (ID 227325756), Termo de Restituição nº 51/2025, referente à motocicleta Honda CG 160 Fan (ID 227325757), Ocorrência Policial nº 3.033/2025 – 15ª DP (ID 227325764), Relatório Final (ID 227872728) e Laudo de Perícia Criminal – Exame de Eficiência referente à chave mixa apreendida com o réu (ID 229103431).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em juízo, a vítima informou ser o proprietário da motocicleta, esclarecendo que a aluga para outro rapaz trabalhar como motoboy.
Disse que soube do furto porque, por volta das 21h40, os policiais entraram em contato com o depoente, dizendo que a motocicleta estava no Sol Nascente, com a ignição estourada.
Os policiais disseram que estavam em patrulhamento e viram um rapaz andando, a pé, em via pública com um capacete na mão e o abordaram, e dentro do capacete encontraram uma chave mixa, usada para estourar a ignição e que, na sequência do patrulhamento, em meio a um matagal, encontraram a moto.
O depoente então entrou em contato com o motoboy que havia alugado a moto e ele lhe disse que, por volta das 20h/21h havia estacionado no estacionamento público, em frente ao JK Shopping.
Afirmou que gastou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para consertar a moto.
Por fim, respondeu que o locador da moto disse que não conhecia o réu e não tinha nenhum vínculo.
A testemunha Marcos José Gonçalves Filho, policial militar, narrou que estavam em patrulhamento, por volta das 21h/22h, quando viram um rapaz saindo da região da mata, com um capacete na mão, chave mixa e luvas.
Diante do horário e do fato de ser muito incomum uma pessoa sair de capacete, luvas e chave mixa de um matagal em meio à noite, em pleno Sol Nascente, decidiram abordá-lo.
Asseverou que o réu não soube explicar o porquê saía do matagal com luvas e capacete nas mãos.
Acrescentou que, no matagal de onde o réu veio, encontraram a moto, ainda com motor quente, e a ignição estourada, como sempre acontece quando se usa aquela chave mixa para ligá-la.
Após encontrarem a moto, o réu apenas arregalou os olhos, tentou desconversar e não respondeu se havia furtado.
Disse que pela placa conseguiram descobrir o proprietário e com ele fizeram contato, destacando que o proprietário sequer sabia do furto, pois acreditava que sua moto ainda estava estacionada em frente ao shopping.
Respondeu, por último, que não esteve no shopping onde teria ocorrido a subtração.
Na fase inquisitorial, o acusado declarou que estava retornando do trabalho trazendo consigo um capacete quando, entre 21h e 22h, próximo à escola JK, no Sol Nascente, foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar.
Negou que tenha subtraído a motocicleta Honda CG 160 FAN, placa SGS9E87/DE, cor vermelha.
Afirmou que os militares puxaram seus antecedentes do interrogando e, como tem passagens, "colocaram a micha não mão do interrogando".
Ao ser questionado com qual motocicleta estaria, pois trazia consigo um capacete, respondeu que estava usando a motocicleta do patrão - uma Tiger F800, cor branca, não sabendo informar a placa - e a deixou na lanternagem onde trabalha, situada na Chácara 141, conjunto H, lote 02, Sol Nascente, que fica a uma quadra de onde foi abordado.
Contou que trabalha com lanternagem e pintura e recebe uma renda mensal de R$ 1.518,00 e que possui passagens apenas quando adolescente infrator. (ID 227325751, pág. 4).
Em juízo, continuou negando os fatos.
Afirmou que trabalhava em uma retífica, no Sol Nascente e havia entregado a moto a um cliente e estava voltando com um capacete na mão.
Disse não se lembrar do nome do cliente e nem sabe o endereço de cor.
Respondeu que a retífica funciona até às 19h, mas, naquele dia queriam terminar o serviço e ficaram até pouco depois das 20h.
Alegou que a abordagem aconteceu às 21h e que andou por cerca de 1h, da casa do cliente até o local da abordagem.
Disse que não estava na posse de uma chave mixa e nem de luvas.
Questionado o motivo de na delegacia ter dito que a moto que conduzia era do patrão, disse que deve ter sido erro de digitação do escrivão.
Indagado, disse que não conhecia os policiais que efetuaram sua abordagem.
A partir das provas colhidas não há dúvida acerca da materialidade e da autoria delitivas.
O réu foi abordado pelos policiais militares quando, entre 21h e 22h, saía de um matagal, trazendo consigo um capacete, par de luvas e uma chave mixa.
A percorrerem o caminho de onde ele veio, localizaram a motocicleta que havia sido subtraída há pouco tempo, tanto que o proprietário do veículo ainda não tinha tomado conhecimento da subtração.
Apesar da negativa do réu e das justificativas desconexas das provas constantes dos autos, os bens descritos pelos policiais foram devidamente apreendidos, conforme se observa do Auto de Apresentação e Apreensão nº 94/2025 (ID 227325756).
Além disso, ao contrário do que alegou a defesa técnica, a chave mixa apreendida com o réu foi periciada, conforme Laudo de Perícia Criminal – Exame de Eficiência (ID 229103431), tendo sido atestado que o “objeto examinado, quando habilmente manuseado e dependendo da destreza do operador, pode ser empregado para acionar mecanismos e sistemas de fechaduras e ignição aos quais venha a se adaptar, sendo, assim, eficiente para a prática de furto de veículos”.
Acerca da alegação da defesa, quanto a inexistência de perícia para identificar fragmentos de digitais do réu na motocicleta, tal providência poderia ter sido requerida por ela requerida, notadamente porque atua na defesa do acusado desde a audiência de custódia.
No entanto, nada requereu na resposta à acusação ou na fase do art. 402 do CPP, de modo que a oportunidade restou preclusa.
Ademais, as provas existentes nos autos, como dito, são suficientes para embasar o decreto condenatório, não havendo dúvida que o réu foi o autor da subtração da motocicleta descrita na denúncia.
Quanto à qualificadora do emprego de chave falsa, embora haja fortes indícios de sua utilização para ligar a motocicleta subtraída, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o exame pericial pode ser suprido por outros elementos de prova, a exemplo da prova testemunhal, apenas quando a perícia não puder ser realizada.
Na hipótese em exame, a motocicleta subtraída foi encaminhada para exame pericial, conforme memorando de ID 227325760.
Contudo, não consta dos autos o respectivo exame pericial ou mesmo se, de fato, ele teria sido realizado, de modo que, nessas circunstâncias, não há como se considerar apenas o relato dos policiais.
Logo, deve ser afastada a qualificadora descrita no inciso III do § 4º do art. 155 do Código Penal.
Desse modo, entendo ser cabível a condenação do réu pelo crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal, o que reconheço lançando mão da emendatio libelli, com apoio na previsão do art. 383 do CPP.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art.155, caput, do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para, na forma do art. 383 do CPP, CONDENAR o réu THIAGO HENRIQUE SOUZA DA SILVA como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é normal à espécie.
Conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0704328-34.2022.8.07.0019).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, bem como 13 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, bem como 13 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo a pena definitiva em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, bem como 13 dias-multa.
Portanto, estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 1 ANO, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, bem como o pagamento de 13 DIAS-MULTA.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando que apenas uma circunstância foi considerada desfavorável.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
A pena pecuniária[1] deverá ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Os maus antecedentes indicam a insuficiência de medidas diversas da pena aflitiva, de modo que, nos termos do art. 44, I e art. 77, II, ambos do CP, deixo de conceder a substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos e o sursis da pena.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc.
V, do CPP, deixo de fixá-lo, diante da ausência de pedido líquido submetido ao contraditório (art. 292, V, do CPC c/c art. 3º do CPP), conforme definido pela 3ª Seção do STJ no REsp n. 1.986.672/SC.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
A carta de guia de execução definitiva deverá ser expedida após o trânsito em julgado para ambas as partes, considerando que foi permitido o recurso em liberdade.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva; 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis.
Ao Cartório para lançamento no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC (art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT).
Destrua-se a chave mixa. 5- Arquive o feito. 6- Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal,bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP (STF, HC 219766; STJ, 717898 e TJDFT acórdão nº 1980936).
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente [1] Com a ressalva do meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da sólida jurisprudência dominante, segundo a qual na primeira fase de dosimetria de pena somente a pena privativa de liberdade deve ser calculada considerando o intervalo de penas abstratamente cominadas, relegando o cálculo das demais penas acessórias (como multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor) ao critério da proporcionalidade.
Contudo, ainda que não haja expressão matemática fixa, extrai-se daquela mesma jurisprudência que, de maneira geral, tendo sido aplicado a seguinte fórmula matemática para seu cálculo (PPLa*PAmc/PPLmc, ou seja, pena corporal aplicada*pena acessória mínima cominada/pena corporal mínima cominada), salvo se as peculiaridades do caso demandar outro critério subjetivo.
A referida fórmula foi empregada no cálculo das penas acessórias na primeira fase da dosimetria da presente sentença. -
07/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 07:57
Juntada de termo
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06/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 21:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 23:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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31/07/2025 09:05
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:02
Publicado Ata em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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04/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:47
Juntada de ressalva
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27/06/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 21:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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23/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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23/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 12:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/03/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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20/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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18/03/2025 01:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/03/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal do Gama
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10/03/2025 08:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/03/2025 08:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/03/2025 22:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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02/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 13:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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27/02/2025 13:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/02/2025 13:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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27/02/2025 13:07
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 10:38
Juntada de gravação de audiência
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27/02/2025 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 04:23
Juntada de laudo
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26/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/02/2025 17:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
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26/02/2025 04:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/02/2025 00:57
Expedição de Notificação.
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26/02/2025 00:57
Expedição de Notificação.
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26/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal do Gama
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26/02/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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