TJDFT - 0731680-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:07
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/09/2025 15:50
Decorrido prazo de CAMILA SILVA FROES - CPF: *40.***.*30-02 (AGRAVADO) em 29/08/2025.
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29/08/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO e TORREAO BRAZ ADVOGADOS (agravantes/exequentes) em face da decisão proferida (ID 235242499, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0702141-49.2018.8.07.0001, proposta em face de CAMILA SILVA FROES (agravada/executada), que reconheceu a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, cujos efeitos projetam-se para o saldo remanescente do leilão judicial do imóvel alienado fiduciariamente, bem como rejeitou a alegação de excesso de execução.
Em suas razões recursais (ID 74660385), os agravantes/exequentes, em síntese, sustentam que, caso a decisão que acolheu a impugnação à penhora formulada pela agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos R$ 480.035,48 constritos no rosto dos autos do processo n. 5090608-37.2024.8.09.0051/TJGO, seja levada a efeito e se permita o levantamento dos recursos pela Sra.
Camila Froes, o dano para os seus credores será grave e praticamente irreversível.
Alegam que todas as demais pesquisas patrimoniais têm se revelado infrutíferas e, conforme registrado pela própria decisão agravada, a última ordem de bloqueio eletrônico teve sucesso parcial e encontrou apenas R$ 5.116,37 nas contas da Sra.
Camila, valor que corresponde a menos de 1% (um por cento) do crédito em execução que, em 14/3/2025, já alcançava o patamar de R$ 517.555,84 entre principal e honorários.
Argumentam que a agravada e seu esposo trabalham ativamente para ocultar seu patrimônio desde junho de 2022, isto é, há pelo menos três anos e que é bastante factível que, caso não seja atribuído efeito suspensivo para manter os valores em discussão constritos, o julgamento do mérito do presente recurso será inócuo, visto que a agravada terá levantado a quantia e irá ocultá-la ou destiná-la a outrem de alguma forma, como já tentou fazer.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se mantenha o bloqueio ad cautelam, até o exaurimento da cognição recursal, dos valores constritos no rosto dos autos do processo n. 5090608-37.2024.8.09.0051/TJGO, como medida assecuratória do próprio resultado útil da pretensão e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão combatida e rejeitar a impugnação à penhora formulada pela Agravada, Camila Silva Fróes, no cumprimento de sentença originário, com o consequente reconhecimento da fraude à execução por ela perpetrada, bem como seja determinada a transferência dos valores constritos nos autos do processo n. 5090608-37.2024.8.09.0051, bem como dos valores residuais depositados na conta judicial, pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/TJGO para uma conta à disposição do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF com sua posterior liberação em favor dos Agravantes.
Preparo (ID 74663522). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/exequente.
De um lado, há o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, para que se mantenha o bloqueio ad cautelam, até o exaurimento da cognição recursal, dos valores constritos no rosto dos autos do processo n. 5090608-37.2024.8.09.0051/TJGO, como medida assecuratória do próprio resultado útil da pretensão, face à decisão combatida que reconheceu a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, cujos efeitos projetam-se para o saldo remanescente do leilão judicial do imóvel alienado fiduciariamente, bem como rejeitou a alegação de excesso de execução.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
04/08/2025 18:51
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 18:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/08/2025 19:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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