TJDFT - 0731522-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
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31/08/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOELMA SARAIVA MONTEIRO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (agravante/réu) em face da decisão (ID 242915427, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de ação de procedimento comum cível, nº 0708974-27.2025.8.07.0005, proposta por JOELMA SARAIVA MONTEIRO (agravada/autora), na qual o magistrado a quo deferiu “a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que restabeleça, no prazo de 24 horas, o contrato de plano de saúde da parte autora, com as mesmas características até então vigentes, sob pena de multa equivalente ao valor dos tratamentos que a autora necessitar, via bloqueio Sisbajud e liberação imediata para a autora custeá-los.
Para manutenção do plano, a parte autora deverá efetivar os pagamentos a tempo e modo contratados”.
Em suas razões recursais (ID 74634249), a parte agravante/ré sustenta, em síntese, que se trata de ação de obrigação de fazer em que a autora aduz ser beneficiária agregada de sua irmã e que esta incorreu em inadimplência, o que acarretou o cancelamento de todos os seus dependentes, pleiteando a manutenção do seu plano de saúde, nas mesmas condições contratadas, o que foi deferido pela decisão ora combatida.
Alega que a beneficiária JOELMA SARAIA MONTEIRO teve o plano cancelado em 31/05/2025, em virtude do cancelamento do plano do titular, sendo que, conforme Regulamento do Plano, em seu artigo 14 e 15, está prevista a possibilidade de exclusão em caso de inadimplência, bem como que o cancelamento da inscrição do beneficiário familiar no plano GEAP Família também ocorrerá por cancelamento do beneficiário titular.
Argumenta que, além disso, não é possível manter um de dependente ou grupo familiar caso o titular seja excluído por inadimplência, sendo que a única possibilidade de manutenção, ou seja, permanência do grupo familiar, somente poderá ser realizada por motivo do óbito do titular.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão recorrida e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 74651369). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida que deferiu “a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que restabeleça, no prazo de 24 horas, o contrato de plano de saúde da parte autora, com as mesmas características até então vigentes, sob pena de multa equivalente ao valor dos tratamentos que a autora necessitar, via bloqueio Sisbajud e liberação imediata para a autora custeá-los.
Para manutenção do plano, a parte autora deverá efetivar os pagamentos a tempo e modo contratados”.
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/réu, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Ademais, não resta dúvidas de que há periculum in mora inverso, visto que eventual concessão de efeito suspensivo à tutela de urgência deferida na origem poderá causar danos graves, de difícil ou impossível reparação à parte agravada/autora.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
01/08/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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