TJDFT - 0718215-19.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:23
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MAX ALVES BRAGA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718215-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: WASLEY PATRICIO DE OLIVEIRA, EDUARDO PEREIRA PIRES SOUSA, MAX ALVES BRAGA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAX ALVES BRAGA, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Intime-se o(a) beneficiário(a) MAX ALVES BRAGA(*18.***.*11-88); , por meio do(a) advogado(a) constituído(a).
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:50
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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22/08/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:47
Decorrido prazo de MAX ALVES BRAGA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718215-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: WASLEY PATRICIO DE OLIVEIRA, EDUARDO PEREIRA PIRES SOUSA, MAX ALVES BRAGA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por MAX ALVES BRAGA.
O(a) beneficiário(a) acima, devidamente orientado(a) por sua Defesa, manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 300,00, em até 3 (três) parcelas mensais.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
O(a) beneficiário(a) deverá procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA/MPDFT), no horário das 12:00 às 19:00 horas, através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao SEMA/MPDFT.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga das 12:00 às 19:00 horas (WhatsApp 3353-8940).
Cumprido o acordo no prazo estabelecido ou ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) MAX ALVES BRAGA, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Quanto aos autores do fato WASLEY PATRICIO DE OLIVEIRA e EDUARDO PEREIRA PIRES SOUSA, os fatos estão em tramitação nos autos n. 0716833-25.2024.08.07.0007 (ID 243496510).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 17:52
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:04
Homologada a Transação Penal
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03/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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01/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:06
Outras decisões
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25/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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24/07/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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