TJDFT - 0711539-73.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:16
Outras decisões
-
03/09/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2025 17:41
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE LIMA MACIEL em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711539-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE LIMA MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 21:56:42.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
22/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE LIMA MACIEL em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711539-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE LIMA MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Gabriel Augusto de Lima Maciel propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de lombador (transportador manual de carcaças de bovinos) e que sofreu acidente do trabalho em 18/04/22, consistente em fratura do terceiro e quarto dedos direito no local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 13/05/25, intimadas as partes.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 04/05/22 a 12/01/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão direita resultante de fatura de falange proximal de dedos médio e anelar, tratados cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 12/01/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 13/01/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
20/07/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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20/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE LIMA MACIEL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE LIMA MACIEL em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:39
Outras decisões
-
15/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:51
Juntada de Petição de laudo
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13/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:01
Expedição de Carta.
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20/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:49
Outras decisões
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20/03/2025 19:49
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 19:49
Nomeado perito
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10/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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