TJDFT - 0707614-42.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:16
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CAR AGROPECUARIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707614-42.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAR AGROPECUARIA LTDA EXECUTADO: CLEUTON NEVES BOTELHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A autora propõe ação de execução de título extrajudicial, proposta com fundamento no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
A confissão de dívida foi assinada digitalmente, por meio link encaminhado por e-mail.
O interesse processual, segundo a doutrina majoritária, consiste no trinômio utilidade, necessidade e adequação.
A utilidade ocorre quando o processo pode trazer algum benefício para o autor; A necessidade quando o autor não pode obter a sua pretensão de outra forma; A adequação ocorre quando a via processual utilizada pode atender à sua pretensão.
No caso dos autos, mostra-se inadequado o manejo da via eleita, impondo-se o indeferimento da inicial, por falta de interesse processual, podendo o autor propor ação de conhecimento para análise da questão e formação do título executivo judicial.
Isso porque, conforme os documentos acostados aos autos, não há elementos suficientes para a identificação do signatário da confissão de dívida ID. 241826108, pois não foi apresentado documento de identificação do executado.
Além disso, conforme relatório em anexo, a única assinatura ancorada no documento é a da empresa ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.
Por fim, notícias recentes tem demonstrado que a biometria facial tem sido utilizada para simulação de situações jurídicas, não havendo como reconhecer sua validade sem a apresentação de outros documentos de identificação da parte.
Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
O contrato apresentado como título executivo foi assinado por encaminhamento de link via e-mail.
Não há nos autos comprovação de que o e-mail seja de fato do Executado, principalmente por não existir qualquer documento de identificação nos anexos da petição inicial.
Conforme Nota Técnica n.º 1do NUMOPED, de 5 de julho de 2024, editada por este Eg.
Tribunal de Justiça: "As assinaturas virtuais que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais." Em outro trecho, o documento evidencia: "Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos." Por fim, brilhantemente, conclui: "Também é fundamental registrar que mesmo entidades credenciadas pela ICP-Brasil como Autoridades Certificadoras – e, portanto, aptas à emissão de certificação digital – costumam fornecer, no mercado, outras espécies menos seguras (e, em regra, mais baratas) de serviços de assinatura eletrônica, como os que envolvem uso de geolocalização, uso de e-mail e lançamento de assinaturas escaneadas ou desenhadas. É o caso, por exemplo, da Certisign, que, embora seja a Autoridade Certificadora de 1º Nível na estrutura do ITI (como se pode conferir em https://estrutura.iti.gov.br/), também fornece uma grande variedade de serviços diversos da certificação digital, como vê em seu portal na internet.
Essa gama de serviços recebeu o nome de “Izisign”, e envolve diferentes níveis desegurança de assinatura eletrônica e digital, mediante uso de “SMS Token”, “Biometria facial” e “E-mail registrado com emissão de certificado” (Disponível em: Acesso em 24 mai. 2024).
Desse modo, ao se avaliar se determinada assinatura eletrônica é ou não qualificada (ou, de qualquer modo, deve ser reputada válida, autêntica ou suficiente para imprimir força probatória ao documento, conforme o caso), é necessário que se verifique não apenas se o fornecedor de serviço de assinatura eletrônica é credenciado como Autoridade Certificadora pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, mas também se, no caso concreto que se avalia, a forma de assinatura efetivamente utilizada é adequada a viabilizar o nível de autenticidade exigido pela espécie de fato ou ato jurídico em questão." Logo, à luz inclusive do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, dos artigos 107 e 219 do Código Civil e do art. 18 da Lei n.º 13.874/2019, levando-se em conta a precariedade dos documentos comprobatórios juntados pelo Exequente, que sequer conta com documento de identificação do Executado, não é possível conferir o requisito certeza ao título executivo apresentado.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos dos art. 924, inciso I e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se Santa Maria-DF, 9 de julho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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05/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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