TJDFT - 0707750-39.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707750-39.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NILTA ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
De plano, chama atenção a falta de clareza da petição inicial, que dificulta sobremaneira a pretensão autoral e impede a verificação da regularidade processual da demanda.
A Autora propõe ação de obrigação de fazer requerendo que a Requerida seja compelida a lhe entregar a documentação necessária para transferência do veículo adquiro junto à Ré e condenação ao pagamento pelos danos morais suportados.
Acrescenta que embora o contrato tenha sido formalizado em nome seu nome, o veículo foi adquirido para atender às necessidades de seu irmão, pessoa com deficiência física permanente, o qual foi responsável pelo pagamento da entrada no valor de R$ 8.000,00.
Alega que em decorrência da falta de regularização do veículo, foi multado por falta dos documentos obrigatórios.
O pedido deve ser certo e determinado, de modo que descreva, com exatidão, o que se quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença e contra quem.
No caso dos autos, a Requerente postula a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais fundados nos supostos transtornos experimentados pelo seu irmão, posto que a falta de regularização do veículo estaria prejudicando a locomoção dele e, por conseguinte, violando sua dignidade, porém não o incluiu no polo ativo da presente ação.
Ora, se o veículo foi adquiro com a finalidade de atender os interesses de seu irmão e tendo este participado diretamente da negociação, inclusive, fazendo o pagamento da entrada, bem como os danos extrapatrimoniais são fundados nos transtornos por ele experimentado, ele teria legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito.
Além do mais, a multa aplicada à Autora foi por falta de licenciamento do veículo e não falta de documentos obrigatórios, conforme se depreende do documento de ID 242137173.
A pretensão deduzida na exordial é extremamente confusa e desprovida de narrativa que possibilite a verificação da regularidade processual e dos pedidos formulados.
Portanto, entendo que a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, pois a peça inicial deve conter os requisitos mínimos para sua compreensão, de modo a não prejudicar a defesa da parte contrária, em especial quanto aos fatos a elas imputados, para que possam apresentar a necessária defesa e permitir o julgamento justo do pedido formulado.
Destarte, forçoso reconhecer a inépcia da inicial (art. 330, CPC), cumprindo-se, por conseguinte, o seu indeferimento com a extinção do feito sem exame do mérito.
Saliento que a Requerente poderá renovar seu pleito, em nova ação endereçada e distribuída a este juízo, sempre atendendo o que dispõe o código de ritos.
Ante o exposto, reconheço a inépcia da inicial e, em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com suporte no artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 11 de julho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/07/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 21:37
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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11/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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