TJDFT - 0703699-82.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:23
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703699-82.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE FARIAS DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 354 do CPC.
Na exordial o Requerente informou que a Requerida residia em Santa Maria/DF, no entanto não se obteve êxito em sua citação nos endereços informados.
Intimado a fornecer o endereço atual, a parte requerente informou que a Requerida reside na Rua 5, Qd. 06, Lt.
SN; Casa 193A, Parque Marajó, Valparaíso de Goiás-GO.
CEP 72874-246.
A Empresa requerente tem domicílio na cidade de Aparecida de Goiânia-GO e a parte requerida em Valparaíso de Goiás/GO, e, assim sendo, o foro competente para a propositura da ação de cobrança é o desta, no Estado de Goiás, a teor do disposto no inciso III do artigo 4º da Lei 9.099/95, e não em Santa Maria.
Assim, considerando que a Requerida não foi citada nesta cidade de Santa Maria/DF, sendo certo que a sede da empresa Requerente fica no Estado de Goiás, resta, portanto, caracterizada a incompetência territorial deste Juízo.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Isso porque as particularidades existentes no procedimento dos Juizados Especiais, que, inclusive, possui regras e princípios próprios previstos na Lei 9.099/95, justificam o tratamento diferenciado, devendo ser observado que, nesses casos, o juiz não deve ser mero expectador do desempenho das partes, mas sim atuar com mais iniciativa e liberdade do que nos procedimentos regidos pelo Código de Processo Civil.
Em situação semelhante, assim decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "in verbis": "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O sistema jurídico processual dos Juizados Especiais Cíveis permite que o juiz reconheça de ofício a incompetência territorial, hipótese em que deverá extinguir o feito sem julgamento do mérito. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n. 661897, 20120111834614ACJ) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Santa Maria-DF, 10 de julho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:02
Outras decisões
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23/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/04/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:57
Declarada incompetência
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14/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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