TJDFT - 0719977-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:25
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ISAEL ROMEU DA FONSECA em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:14
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/07/2025 18:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ISAEL ROMEU DA FONSECA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719977-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAEL ROMEU DA FONSECA REQUERIDO: ROBERTO FRANCISCO DE MAGALHAES, JOSE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial para: a) informar o valor de mercado do imóvel que pretende a transferência da propriedade, retificando o valor da causa; b) juntar a certidão de matrícula atualizada, sendo que, caso não a tenha, tendo em vista as cessões de direito colacionadas com a peça de ingresso, fica facultada a alteração do pedido para a obrigação de transferir a titularidade junto ao GDF, relativamente às taxas e IPTU, e de pagar os débitos e emolumentos junto ao cartório competente, a partir da data da transferência da posse do imóvel; c) informar endereço completo e atualizado do réu José Pereira de Souza, ou requerer o que de direito.
Cumprida regularmente a emenda, retifique-se o necessário junto ao sistema, e citem-se e intimem-se os réus.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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