TJDFT - 0756115-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:41
Recebidos os autos
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03/09/2025 09:41
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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02/09/2025 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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02/09/2025 09:26
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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02/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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16/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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27/06/2025 09:14
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0756115-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JESLAINE KELLY MARTINS DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público, por meio de seu representante com atribuições perante a 5ª Vara de Entorpecentes, ofereceu denúncia contra JESLAINE KELLY MARTINS DOS SANTOS como incursa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa transcrita da inicial acusatória (ID n. 223317772): No dia 18 de dezembro de 2024, por volta de 11h40, na PDF II/Complexo Penitenciário da Papuda, Jardim Botânico/DF, a denunciada, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,41g (quatro gramas e quarenta e um centigramas) – conforme Laudo de Perícia Criminal nº 78.088/2024 (ID 221403251).
Nas circunstâncias acima descritas, JESLAINE KELLY apresentou-se como visitante de seu marido GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA no complexo prisional da Papuda, oportunidade em que foi submetida ao scanner corporal.
Pelas imagens geradas, constatou-se a presença de corpos estranhos nas vestimentas da denunciada, na altura do sutiã.
Submetida a revista pessoal, houve a localização da porção de droga já descrita no sutiã da denunciada, além de uma porção de fumo que perfazia a massa líquida de 327,40 g (trezentos e vinte e sete gramas e quarenta centigramas).
Informalmente, a denunciada afirmou que a droga e o fumo seriam revendidos dentro do ambiente carcerário.
Assim agindo, a denunciada JESLAINE KELLY MARTINS DOS SANTOS incorreu no tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual requer o Ministério Público seja recebida a presente denúncia e instaurada a ação penal.
A denúncia veio instruída com cópias da comunicação em flagrante n. 1904/2024 – 30ª DP.
Folha de antecedentes penais (ID n. 221436055).
Em audiência de custódia realizada no dia 19 de dezembro de 2024, a acusada teve a liberdade restituída mediante condições (ID n. 221474909).
O Inquérito Policial n. 1904/2024, instaurado pela 30ª DP, cujas principais peças são: auto de prisão em flagrante (ID n. 221402182), auto de apresentação e apreensão (ID n. 221403249), laudos de exame preliminar em material (ID n. 221403251) e definitivo (ID n. 223602516), ocorrência policial (ID n. 221413324) e o relatório final (ID n. 221413323).
Com o oferecimento da denúncia, a ré foi notificada (ID n. 225511329), oportunidade em que apresentou resposta à acusação (ID n. 226441997) e a denúncia, acompanhada do rol de testemunhas, foi recebida em 19 de fevereiro de 2025 (ID n. 226524074).
Em audiência de instrução e julgamento (ID n. 235393354), foram ouvidas as testemunhas Jeanie Romano Borges, Policial Penal; e Carlos Geovane Lima Freitas, Policial Penal.
Foi decretada a revelia da acusada, que não compareceu à assentada, mesmo devidamente intimada.
Após dispensa da produção de outras provas e da realização de diligências, os autos foram disponibilizados, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa para apresentação de alegações finais na forma de memoriais.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para condenar a acusada nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (ID n. 236883915).
Na mesma fase processual, a Defesa postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do art. 33, § 4º, da LAD, e os benefícios decorrentes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas processuais (ID n. 238093959). É o relatório.
DECIDO.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, a materialidade está fartamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID n. 221403249) e pelos laudos preliminar (ID n. 221403251) e definitivo (ID n. 223602516), os quais concluíram que os vegetais examinados apresentaram resultado positivo para a presença do princípio ativo “tetrahidrocanabinol”, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha.
Essa substância encontra-se proscrita em todo Território Nacional por força da Portaria n. 344/98 – ANVISA/MS, em regulamentação à Lei n. 11.343/2006.
A autoria também não deixa dúvidas, haja vista que JESLAINE KELLY MARTINS DOS SANTOS foi presa em flagrante na prática do crime de tráfico ilícito de droga, substância esta vulgarmente conhecida como maconha.
Na fase extrajudicial, a ré JESLAINE, acompanhada de sua defensora, confessou o tráfico de drogas de modo circunstanciado, aduzindo que “QUE na data de hoje foi até o complexo prisional da papuda para visitar seu marido GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA; QUE estava levando consigo seis pacotes de fumo e uma porção de 4 quatro gramas de skunk; QUE as substâncias estavam acondicionadas na altura do sutiã; QUE o objetivo inicial da declarante era entregar para GABRIEL, para uso dele; QUE se ele conseguisse revender uma parte, seria muito bom para a declarante pois sofreu um golpe na data de ontem e teve um prejuízo de R$ 500,00; QUE apenas levou a substância para seu marido por conta do golpe que sofreu, pois precisava recuperar o dinheiro; QUE depois da maioridade, essa é a primeira vez que foi presa; Por fim, gostaria de registrar que seu marido estava sendo ameaçado por outros internos" (pág. 2 de ID n. 221402182).
Em Juízo, a acusada não chegou a ser ouvida, em razão da revelia.
Apesar do silêncio da ré em Juízo, as demais provas e indícios coligidos aos autos corroboram a sua confissão extrajudicial, comprovando que ela realmente trazia consigo a porção de maconha para fins de difusão ilícita.
Senão, vejamos: Durante a instrução, a policial penal Jeanie Romano Borges disse que, no dia dos fatos, exercia a função de fiscalização na cabine de revista pessoal, área destinada à triagem das visitantes.
A referida testemunha confirmou que a acusada, Gislaine Kelly Martins dos Santos, foi encaminhada à referida cabine após o escaneamento corporal indicar a existência de volumes anômalos no corpo.
Segundo relato da servidora, a acusada, ao ingressar no local de revista, espontaneamente retirou suas vestes, sem que houvesse, naquele momento, qualquer ordem expressa nesse sentido.
A testemunha declarou que, indagando Gislaine se pretendia apenas trocar o absorvente — prática comum entre visitantes —, a acusada respondeu negativamente, afirmando, de pronto, que estava trazendo fumo para entrega.
Em ato contínuo, retirou dois pacotes compridos debaixo do sutiã e os depositou sobre a mesa utilizada para inspeção.
Durante a continuidade da revista, ao deslocar o sutiã, caiu ao chão um terceiro invólucro, de menor dimensão e formato mais arredondado.
Indagada sobre o conteúdo deste, a acusada afirmou expressamente que se tratava de maconha.
Após o ocorrido, a testemunha acionou a equipe do núcleo de investigação da unidade, que assumiu os procedimentos subsequentes, incluindo a condução da custodiada até a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante.
A testemunha reiterou que o material apreendido consistia em dois invólucros maiores contendo fumo e um menor com substância que a própria acusada declarou ser entorpecente (maconha), não tendo, no entanto, declarado qual seria o destino da substância dentro do estabelecimento prisional.
Ainda durante a oitiva, foi exibida à testemunha a imagem extraída do escaneamento corporal, sendo possível identificar, nas laterais do corpo da acusada, volumes incompatíveis com a anatomia mamária, o que corroborou a suspeita inicial da equipe de segurança.
Por sua vez, o policial penal Carlos Geovane Lima Freitas, ouvido em Juízo, relatou que os fatos ocorreram em dia de visitação à unidade prisional, oportunidade em que todos os visitantes são submetidos ao procedimento de segurança conhecido como body scan (scanner corporal), conforme rotina institucional.
Segundo o relato, ao ser submetida ao equipamento, a acusada Gislaine Kelly Martins dos Santos apresentou imagem compatível com a presença de corpo estranho na região do tórax, mais especificamente na área do sutiã.
Diante da detecção, conforme os protocolos de segurança, a acusada foi conduzida a local reservado para a realização de revista manual por agente penitenciária do sexo feminino.
A testemunha informou que não presenciou diretamente a revista, em razão da separação de funções por gênero, mas que foi informada pela colega responsável de que a acusada, de forma espontânea, retirou o objeto de sua roupa íntima e o entregou às agentes antes mesmo da abordagem direta, afirmando: “já estou entregando o que tenho no meu corpo”.
Segundo a descrição da testemunha, os materiais apreendidos consistiam em pacotes de fumo e uma porção maior de substância identificada, a princípio, como skunk (variedade de cannabis), cuja identificação precisa dependeria de laudo pericial.
Após a apreensão, a própria acusada teria declarado que a substância seria entregue a seu companheiro, custodiado na unidade, com a finalidade de comercialização no interior do estabelecimento prisional.
O policial penal ainda destacou que o fumo, embora não se trate de substância entorpecente, é proibido na unidade há aproximadamente quatro anos, sendo comumente utilizado para aumentar o volume da droga a ser comercializada, especialmente quando misturado à maconha.
Estimou que o valor potencial da mercadoria ilícita, no contexto prisional, alcançaria aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando o preço inflacionado dos itens no ambiente carcerário.
Indagado pela Defesa sobre a origem da estimativa, esclareceu que não realizou a pesagem direta dos materiais, procedimento que costuma ser feito posteriormente no âmbito pericial, mas que, com base na experiência funcional, o valor mencionado correspondia a uma média recorrente de mercado interno, salientando que apenas o fumo teria valor estimado de R$ 1.500,00 por unidade, podendo ser utilizado tanto isoladamente quanto em combinação com substâncias entorpecentes, como é a prática usual. É importante ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais são suficientes para fundamentar um decreto condenatório, tendo em vista que contam com a presunção de veracidade e boa-fé.
Não é adequado desconsiderar os depoimentos policiais apenas com base em alegações defensivas que questionem sua credibilidade, pois, conforme estabelecido pelo Código de Processo Penal no artigo 202, os policiais estão expressamente autorizados a prestar testemunho como qualquer outra pessoa.
Deve-se enfatizar que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade da mesma forma que as demais testemunhas e estão sujeitos a responsabilização criminal em caso de falsidade, sem que haja qualquer diferenciação de tratamento ou de avaliação dos seus depoimentos em relação aos cidadãos comuns.
Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, uma vez que se trata de agentes públicos que, no exercício de suas funções, praticam atos administrativos revestidos de presunção de legitimidade, ou seja, são considerados presumivelmente legítimos, legais e verdadeiros, especialmente quando são firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborados por outras provas.
Nesse sentido, o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Desse modo, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a denunciada realmente trazia consigo relevante quantidade de maconha para fins de difusão ilícita.
Destaca-se que, apesar do silêncio de JESLAINE KELLY MARTINS DOS SANTOS em Juízo, a sua confissão extrajudicial foi corroborada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme relatos acima transcritos.
Assim, a confissão na fase inquisitiva, mesmo que não confirmada em Juízo em razão do silêncio da ré, também possui valor probatório.
Nesse sentido: (Acórdão 1106792, 20160310147428APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 6/7/2018.
Pág.: 58/69).
Em reforço ao arcabouço probatório, há as imagens do que foi captado pelo scanner corporal (ID n. 221402190).
Quanto ao propósito de disseminação das drogas, restou inconteste diante das circunstâncias da prisão, porquanto as drogas foram apreendidas enquanto a ré JESLAINE ingressava no sistema prisional para visitação.
Logo, não se cogita que as substâncias seriam para o consumo pessoal da acusada.
Ademais, a ré JESLAINE esclareceu para os policiais e em seu depoimento extrajudicial que a droga era destinada ao seu companheiro, o interno Gabriel, para que ele pudesse revender e recuperar o dinheiro perdido em um suposto golpe.
Como bem salientado pela prova testemunhal, as drogas são extremamente valorizadas no presídio, gerando alto retorno financeiro.
Inclusive, o fumo é utilizado na mistura, a fim de aumentar o volume da droga e, por conseguinte, os lucros.
O entorpecente apreendido teria um valor aproximado de R$9.000,00.
A propósito, trago a lume o termo referencial fornecido pelo Instituto de Criminalística[1], que considera ser de 200mg a porção unitária de maconha.
Assim, com os entorpecentes apreendidos (4,41 gramas de maconha), seria possível preparar em torno de 22 cigarros de maconha, o que ratifica que as substâncias ilícitas seriam destinadas ao comércio espúrio no interior do estabelecimento.
Conclui-se, assim, que os elementos de convencimento existentes nos autos formam um conjunto probatório harmônico e coeso acerca da autoria e materialidade do delito imputado na denúncia, sendo hábil a fundamentar um decreto condenatório.
Considerando a confissão extrajudicial da ré, entendo por bem aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, ainda que não ratificada em Juízo.
Nesse sentido: (Acórdão 1680265, 07106070320218070009, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 1/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Há de incidir, ainda, a causa de aumento de pena inserta no art. 40, inciso III, da LAD, porquanto devidamente demonstrado nos autos que a infração em tela foi cometida nas dependências de estabelecimento prisional, qual seja, no Complexo Penitenciário da Papuda.
Por fim, aplico à acusada a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º, da LAD, em seu grau máximo de redução (2/3), considerando que a ré é primária, apresenta bons antecedentes e não existem informações concretas que indiquem envolvimento com atividades criminosas.
Destarte, o comportamento adotado pela acusada é típico, antijurídico e culpável, pois era exigível uma conduta diversa na ocasião, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a posse de entorpecente, a busca ou a obtenção de qualquer vantagem com a sua venda ou fornecimento, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por malferir a saúde pública.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar a acusada JESLAINE KELLY MARTINS DOS SANTOS nas penas do art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06.
Considerando a capitulação legal ora estabelecida em sentença, determino a intimação das partes, nos termos do art. 383, § 1º, c/c o art. 28-A, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, para que se manifestem sobre a incidência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Em caso de recusa, retornem-me os autos conclusos para sentença. [1] Informação Pericial nº 710/2009 Instituto de Criminalista da PCDF BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
16/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 05:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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02/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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10/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/04/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 16:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:23
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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18/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 14:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/01/2025 16:47
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
21/12/2024 09:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/12/2024 09:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
20/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 09:45
Juntada de Alvará de soltura
-
19/12/2024 20:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/12/2024 20:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/12/2024 20:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/12/2024 20:34
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/12/2024 17:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 09:14
Juntada de gravação de audiência
-
19/12/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 20:34
Juntada de laudo
-
18/12/2024 20:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/12/2024 18:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:20
Expedição de Notificação.
-
18/12/2024 17:20
Expedição de Notificação.
-
18/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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