TJDFT - 0730048-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730048-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: KROMA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de KROMA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora que, em idos de 2023, as partes teriam firmado contrato, tendo por objeto o fornecimento, pela requerida, de energia elétrica no ambiente de contratação livre, cuja vigência teria restado estipulada pelo prazo de quarenta e quatro meses, deflagrado em maio de 2024.
Assevera que o instrumento contratual, de forma expressa, contemplaria ajuste voltado à precisa definição do preço a remunerar a energia fornecida (R$/MWh), abrangendo a integralidade do lapso de vigência negocial avençado.
Prossegue descrevendo que, em abril do ano em curso, a requerida teria apresentado notificação, por meio da qual reclamaria a revisão dos termos pactuados, com vistas ao reequilíbrio econômico do contrato, ao argumento de que notícias divulgadas na imprensa nacional deram conta de uma alteração regulatória no modelo de precificação da energia, de sorte que o preço atualmente praticado no mercado se mostraria muito superior àquele inicialmente projetados, com impacto extraordinário e imprevisível.
Acresce que, entendendo pela ausência de fundamento jurídico a amparar o pretendido reajuste contratual, teria externado recusa, ao que teria a requerida dado por rescindido unilateralmente o contrato, com fundamento na aventada verificação de caso fortuito ou de força maior.
Reputa ilegítimo o desfazimento contratual intentado pela ré, sustentando, para tanto, a ausência de antecedente fático ou jurídico a justificar a rescisão do contrato em tais termos, que defende representar, ademais, violação ao pacto.
Nesse contexto, afirmando que o exaurimento antecipado do negócio a sujeitaria ao desligamento dos quadros da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com a suspensão do fornecimento do recurso, prejudicando, por conseguinte, o exercício de suas atividades, postulou tutela de urgência, voltada a impor, à requerida, o dever de abstenção quanto à pratica de atos tendentes a negar o necessário registro mensal, perante a CCEE, dos montantes de energia elétrica fornecida, suprindo-se ainda a ausência de registro no mês de maio de 2025.
Como tutela definitiva, vindicou a confirmação da liminar, bem como a declaração de vigência do contrato de aquisição e fornecimento de bens nº 9622/2023 e do registro definitivo, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCE.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 238839657 a ID 238849469.
Por força da decisão de ID 241473293, restou deferida a tutela de urgência vindicada.
Citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 244088472, que instruiu com a documentação de ID 244088473.
Preliminarmente, argui a ausência de interesse processual, eis que, conforme alega, o registro na CCEE constitui mera providência instrumental e material para viabilizar o fornecimento energético, questionamento que já havia sido rejeitado nos termos da decisão de ID 241473293.
Quanto ao mérito, aduz que, ante o desequilíbrio contratual provocado pela superveniente alteração metodológica do cálculo do PLD (Preço de Liquidação das Diferenças), a autora teria recusado a renegociação, tendo reconhecido expressamente a rescisão do contrato de fornecimento de energia elétrica firmado entre as partes.
Sustenta que, durante a execução contratual, teria sobrevindo evento imprevisível e extraordinário, consistente na alteração metodológica implementada pela CPAMP-MME, o qual teria alterado o equilíbrio econômico da contratação, eis que, consoante pondera, teria havido a substituição do modelo “NEWAVE Agregado” pelo “NEWAVE Híbrido”.
Argumenta que, entre fevereiro e março de 2025, o PLD mensal médio teria aumentado de R$ 93,76/MWh para R$ 327,32/MWh, encerrando majoração de 250% (duzentos e cinquenta por cento), o que também justificaria a resilição unilateral do contrato ante a configuração de “fato do príncipe”.
Com tais considerações, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Em réplica (ID 248153158), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte demandada postulou a produção de prova oral e pericial (ID 249303408).
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional.
Esclareça-se que as provas complementares (oral e pericial), cogitadas exclusivamente pela parte requerida, mostram-se, na espécie, manifestamente dispensáveis.
Isso porque, a pretensão deduzida encontraria substrato fático em elementos de índole estritamente documental, porquanto relacionados à verificação ou não da existência de álea econômica extraordinária e extracontratual a impactar, de forma concreta, no ajuste firmado.
Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da providência cogitada (prova oral e pericial), despida de qualquer utilidade instrutória.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Revolvido, nesta sede de exame exauriente, o arcabouço informativo trazido a lume, tenho que a pretensão deduzida comporta acolhida.
Nos expressos termos da causa de pedir, ampara-se a pretensão em um contrato de aquisição e fornecimento de bens (energia elétrica no ambiente de contratação livre), o qual se acha suficiente demonstrado pelos documentos acostados em ID 238839666, ID 238839662 e ID 238839664.
Colhe-se das cláusulas 1.1 e 1.2, inseridas no instrumento de ID 238839666 (págs. 2/3), que a avença teria vigência prevista pelo prazo de maio de 2024 a dezembro de 2027, tendo sido, outrossim, expressamente especificados os valores devidos, a título de remuneração à contratada, ora ré, durante toda a vigência projetada.
Assim, cabe perquirir acerca do advento de causa excepcional, a caracterizar o desequilíbrio contratual e legitimar, por iniciativa unilateral da requerida, a rescisão do contrato, tal qual intentada por meio da notificação que se fez acostar em ID 238849465.
Com efeito, o desequilíbrio contratual, para que possa legitimar a revisão do pacto, ou mesmo seu desfazimento, pressupõe a superveniência, no âmbito específico do contrato firmado entre as partes, de fato superveniente e necessário, capaz de desequilibrar ou romper a base do negócio jurídico.
Nesse diapasão, se faria imprescindível, para tanto, a constatação de que o objeto negocial teria sido diretamente prejudicado por eventos supervenientes, alheios à ingerência das partes, o que poderia, em tese, evidenciar o desequilíbrio superveniente das posições contratuais, de modo a justificar uma revisão, medida que, tendo sido intentada pela requerida e refutada pela demandante, veio a ensejar a rescisão contratual, consoante se depreende da missiva acostada em ID 238849465.
Contudo, do compulsar o referido instrumento de denúncia contratual (ID 238849465), ressai que o desequilíbrio contratual, motivador da ruptura unilateral do pacto, consistiria na verificação, pela requerida, de notícias divulgadas na imprensa nacional, que dariam conta de uma alteração regulatória no modelo de precificação da energia, com impacto extraordinário e imprevisível no cálculo da PLD.
Nesse contexto, tem-se, em primeiro plano, que o evento superveniente invocado pela demandada, para o fim de legitimar a rescisão unilateral, consubstanciaria fato meramente hipotético, posto que representaria clarividente especulação acerca de suposta alteração normativa futura e incerta, cuidando-se, pois, de mera previsão desprovida de sustentáculo minimamente concreto, sobretudo uma vez que, conforme expressamente veio a fundamentar a requerida, se cuidaria de projeção noticiada pela imprensa nacional.
Evidente, portanto, a ausência de fato atual e concreto a incidir, de forma deletéria, sobre o negócio jurídico alinhavado entre as partes, de modo a permitir que se conclua pela superveniência de evento fortuito ou de força maior, a fazer configurar o desequilíbrio contratual – o que não teria restado comprovado pelo documento de ID 244088473, datado de 25/07/2024, que consiste em ata de reunião da Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas Computacionais do Setor Elétrico.
Para além, tem-se que o contrato firmado entre as partes, de forma expressa e exauriente, veio a contemplar as hipóteses de reajustamento de preços, cabível periodicamente (cláusula sétima – ID 238839666 - pág. 9) e na hipótese de criação, alteração, redução ou extinção de tributos ou encargos setoriais (cláusula 2.6 – ID 238839666 - pág. 6), verificando-se, portanto, situações objetivamente antevistas de reajuste contratual.
Constata-se, nessa senda, que a variação de custos, para além de hipoteticamente aventada pela requerida no caso em tela, consistiria em circunstância inerente ao próprio objeto contratual, submetido a regulação própria e a fatores mercadológicos, não se cuidando, em princípio, de evento extraordinário e imprevisível, ainda que venha a ulteriormente se confirmar a conjectura vislumbrada pela ré.
Releva gizar que, ainda que, por hipótese, se vislumbrasse alguma forma de desequilíbrio obrigacional, tal como aventado na notificação dirigida pela ré à requerente (ID 238849465), teria lugar, diante da ausência de êxito em uma repactuação voluntária, a busca, pela requerida, da intervenção jurisdicional, para o fim de obter a revisão das obrigações (rebus sic stantibus), sendo aparentemente desprovida de sustentáculo jurídico a rescisão, sponte propria, do contrato.
Importa prestigiar, portanto, o princípio da força obrigatória dos contratos, dada a ausência de elementos, de índole fática e jurídica, a sinalizar com a superveniência de circunstâncias que, incidindo sobre a base negocial, autorizem a rescisão do pacto, consistentes, à luz do escólio doutrinário, na manifesta desproporção entre o valor da prestação no momento da formação e o da execução, decorrente de motivos imprevisíveis (SIMÃO, José Fernando.
In: SCHREIBER, Anderson (Coord.) Código Civil Comentado. 2.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 197).
Com efeito, a mera argumentação, de forma hipotética, sobre a existência de álea econômica extraordinária, desprovida de concretude ou mínima indicação dos elementos objetivamente exigíveis para demonstrar, em alguma medida, mediante prova documental, a quebra da base negocial, não se mostra suficiente para permitir uma interferência judicial nos termos pactuados.
Por certo, o fato do príncipe consistiria na determinação estatal geral e imprevisível apta a onerar excessivamente o contrato, o que não veio a ser documentalmente comprovado na espécie, eis que não demonstrado, in concreto, o fato extraordinário e o impacto na execução do ajuste.
Por fim, no concernente à resilição unilateral ventilada pela parte requerida, em sede resistiva, deixo de conhecer do pedido formulado, posto que não veio a ser deduzida a pretensão, a tempo e modo, na via reconvencional adequada. É certo que, nos termos do artigo 141 do CPC, afigura-se vedado ao julgador conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, cabendo-lhe, pois, decidir o mérito nas estritas balizas da causa de pedir delimitada pelas partes.
Ao cabo do exposto, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida (ID 241473293), JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar à requerida que mantenha a execução do contrato de fornecimento de energia elétrica firmado entre as partes (nº 9622/2023), devendo cumprir a obrigação contratual alusiva ao registro dos montantes de energia elétrica objeto do contrato junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730048-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: KROMA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar nos termos da decisão de ID 244747973.
Nos termos da decisão de ID 244747973, fica intimada a parte ré para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 07:37:44.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
29/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:11
Outras decisões
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30/07/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de KROMA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:24
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730048-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se do ofício retro que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra as decisões proferidas no ID 238857315 e ID 239176244, a fim de que seja reconhecida "a competência da 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília", cujo juízo declarou a abusividade da cláusula de eleição de foro.
Em decisão liminar, o Relator do agravo acolheu o argumento da parte autora, nos seguintes termos: "Em exame preliminar, não reputo ineficaz ou abusiva a cláusula de eleição de foro, porquanto presentes os requisitos do art. 63, § 1º, do CPC.
Isso porque, legalmente, a agravante possui sede e foro em Brasília-DF, nos termos do art. 2º do Decreto-lei 524/1969.
Além disso, considerando o objeto do contrato, isto é, aquisição/fornecimento de energia elétrica no ambiente de contratação livre – ACL, para suprimento de unidades consumidoras da CAESB localizadas no submercado Sudeste-Centro Oeste, razoável considerar que a prestação do serviço se dará, ao menos predominantemente, no âmbito do Distrito Federal, considerando a área de atuação da agravante".
Em consequência, foi reconhecida a "pertinência da eleição de foro com o domicílio ou a residência de uma das partes", nos exatos termos da decisão retro.
Ante o exposto, considerando o teor da decisão proferida pela Instância Superior, restituam-se os autos imediatamente ao juízo originário (22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília), com as nossas homenagens.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:58
Outras decisões
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27/06/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2025 12:48
Processo Reativado
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27/06/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis do foro de Recife/PE
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13/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:15
Declarada incompetência
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10/06/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/06/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:56
Declarada incompetência
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09/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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