TJDFT - 0700148-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO CARNEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700148-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MACHADO CARNEIRO REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDO MACHADO CARNEIRO em desfavor de VIVO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que ao tentar realizar um financiamento bancário para aquisição de um apartamento, e após assinar o contrato de compra e venda foi surpreendido com a negativação do seu nome no SERASA.
Aduz que a negativação era da requerida, referente a uma conta já paga e plano devidamente cancelado.
Acrescenta que durante a negociação as regras foram alteradas com redução do limite de financiamento.
Alega que teve que mudar o contrato de financiamento para o Banco BRB, para não ter aplicada a multa por arras.
Ao final requereu a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais.
A requerida, suscitou preliminares, de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que o autor foi titular da linha telefônica nº 6111051730, vincula a conta nº 899931096198, habilitada de 29/03/2021 até 15/08/2024.
Alega que não há débitos ativos em nome do autor.
Acrescenta que não há dano moral e nem danos materiais a serem indenizados.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
Não encontra guarida a preliminar de ausência de interesse processual.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a requerente.
Rejeito, pois, as preliminares aventadas.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia a negativa de financiamento pela Caixa Econômica Federal em razão da negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes efetivado pela requerida.
Alega o autor que teve aumento de custos e taxa de financiamento realizado com o BRB, tendo em vista a negativa de financiamento pela Caixa Econômica Federal.
O Código Civil, em seu artigo 927, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por seu turno, comete ato ilícito, segundo o art. 186, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor efetivou um contrato de compra e venda de id 222036949, referente a um apartamento em Águas Claras.
Já no id 222036947, apresenta um documento alegando que o financiamento não poderia ser efetivado com a seguinte informação “Proponente/grupo familiar possui restrição externa” e olhando o nome do proponente com restrição está a Sra.
Marcia Amaral Dal Sasso, que em simples consulta ao contrato de compra e venda, é a esposa do autor.
Nesse sentido, verifica-se que a restrição ao financiamento não se deu por qualquer informação de negativação do autor e sim de sua esposa.
Diante de tais circunstâncias e do fato de que o dano material não é presumido, devendo o autor comprovar para fazer jus ao ressarcimento, e ante a ausência de provas de tais danos.
O autor não se desincumbiu de comprovar o seu direito, art. 373, I, do CPC, a improcedência dos danos materiais é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, verifica-se pelo extrato apresentado pelo SERASA no id 239633874, que o autor possui outras anotações e nenhuma promovida pela requerida.
Outrossim, nos ids 222036957 e 222036959, verifica-se que a dívida foi incluída na plataforma “Limpa Nome” do SERASA, com status de conta atrasada.
Conforme informação extraída do site do SERASA, atrasada é a “Dívida que não foi paga até o prazo de vencimento, porém não gerou negativação.” (acessível em https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360061405651-O-que-significa-d%C3%ADvida-atrasada-negativada-ou-pr%C3%A9-negativada-na-Serasa).
A mera cobrança indevida decorrente de contrato de telefonia, sem demonstração de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ou de outro fato que importe em vulneração de direitos da personalidade, não configura dano moral.
A plataforma denominada “Limpa Nome” do SERASA não constitui cadastro negativo, apenas meio de apontamento de dívidas atrasadas para celebração de acordo com os consumidores.
Não há exposição do nome do consumidor ao mercado de crédito.
A despeito de poder acarretar redução do “score de crédito”, não foi provado nos autos que houve recusa na concessão de crédito ao requerente e, muito menos, que tal recusa tenha sido lastreada na suposta redução do “score” causada pelo cadastro indevido do débito.
Feitas tais ponderações, não há como prover o pedido indenizatório pleiteado pelo autor porquanto, consoante argumentação supra, somente haveria de se falar em dever de reparar caso restasse constatado o efetivo abalo da higidez psíquica e emocional do autor, o que não foi o caso dos autos.
Fortes tais razões, a improcedência dos pedidos de danos morais é medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados tanto na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 19:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO CARNEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700148-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MACHADO CARNEIRO REQUERIDO: VIVO S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do SERASAJUD em cumprimento à decisão de id. 237863367.
De ordem da MMª Juíza de Direito, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 16 de junho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
16/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO CARNEIRO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/02/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 02:29
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:18
Outras decisões
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06/01/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/01/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/01/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/01/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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