TJDFT - 0722756-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/08/2025 18:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NOGUEIRA SILVA - CPF: *07.***.*49-50 (AGRAVANTE) em 04/08/2025.
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10/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722756-19.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A devedora agrava de capítulo da decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã (Proc. 0700853-35.2020.8.07.0021 - id 232690936) que, em cumprimento de sentença acolheu parcialmente sua impugnação, mantendo a quantia de R$ 344,01 bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, sob o fundamento da inexistência de prova que se trata de créditos decorrente do pagamento de pensão alimentícia, bem como intimou o credor para informar dados bancários a fim de expedição de alvará de levantamento.
Afirma que o valor de R$ 344,01, depositado na conta da Caixa Econômica Federal, trata-se de verba de natureza alimentar, decorrente de acordo de alimentos homologado judicialmente em favor de sua filha menor.
Alega que, ao impugnar o respectivo bloqueio não conseguiu instruir o pedido com a cópia da ata de audiência que comprova a origem alimentícia do valor, por circunstâncias alheias à sua vontade, a qual apresenta no presente recurso como documento novo, salientando que os alimentos foram fixados em 22% do salário-mínimo, quantia que corresponde (quase) que exatamente ao valor que se busca evitar a penhora com fundamento no CPC 833, IV.
Aponta perigo de dano no iminente de prejuízo à subsistência da filha menor da devedora, caso os valores sejam transferidos ao credor.
Requer a tutela de urgência para obstar a liberação do valor de R$ 344,01, até julgamento do AI. 2.
A agravante mantém o fundamento já apresentado em sua impugnação (id 226835690 – autos principais), de que o valor de R$ 344,01, bloqueado em sua conta na Caixa Econômica Federal, decorre de pensão alimentícia de sua filha menor, entretanto, não demonstrou o alegado naquela ocasião, comprovando somente o crédito, via PIX, na referida conta, por meio do extrato id 230808051.
Juntou ao presente recurso ata de audiência prévia de conciliação do Proc.2015.08.1.006005327-8, que homologou acordo entre as partes, revendo os alimentos em favor da filha da agravante para 22% do salário-mínimo (id 72647340).
No entanto, em agravo de instrumento, é defeso ao Tribunal conhecer de prova não submetida ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Não conheço, portanto do documento id 72647340, nem do id 72647342, relativo ao processo do qual a ata foi extraída. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
13/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/06/2025 01:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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