TJDFT - 0708077-84.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON MOREIRA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 13:01
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708077-84.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO CLEITON MOREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora não cumpriu a determinação contida no item 3 da decisão anterior.
Conforme já consignado, o veículo de placa PBX6J52 está sem registro de gravame de alienação fiduciária em garantia no DENATRAN; ademais, o bem tem como proprietário registral VAGNER MAIA DE SOUSA e não possui registro de comunicação de venda.
Observando o contrato de ID. 237333104, verifica-se que o valor do empréstimo contraído foi creditado em favor de terceira pessoa que não o proprietário registral - no caso, em favor de K KANJI TOKUMOTO (CNPJ n.º 17.***.***/0001-66).
O autor também não juntou DUT preenchido e assinado, em que o proprietário registral transfira o bem para a requerida, inviabilizando a análise da existência do gravame no plano jurídico (eis que somente pode ser constituído pelo seu proprietário por ato de vontade dele).
Portanto, promova a autora o registro do gravame no registro do DETRAN, em atendimento ao artigo 66, § 1º, da Lei 4.728/65 c/c a Súmula 92/STJ, vez que somente com a inscrição do gravame no DETRAN o direito real de garantia respectivo será exigível perante terceiros.
Alternativamente, demonstre a alteração do registro da propriedade junto ao DETRAN, com comunicação de venda para a parte requerida, vez que o veículo está em nome de terceiro, ou, ao menos, junte cópia do DUT preenchido e assinado pelo proprietário registral em favor da requerida, visando assegurar a existência e validade no plano jurídico do gravame constituído pela requerida em favor da parte autora.
Observe-se que o requerente cobrou (e financiou) tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito (valor de R$ 516,00), devendo comprovar a prestação do serviço para legalidade de tal cobrança, não podendo alegar que a obrigação é da requerida em promover tal transferência: Seguem anexos os espelhos de consulta ao RENAJUD, indicando proprietário registral e ausência de gravame sobre o bem.
A consulta SNG segue juntada em anexo; observe-se que tal consulta não possui relevância para tal finalidade (apenas para comprovação da titularidade do gravame, caso registrado no DENATRAN), eis que o sistema é alimentado unicamente pelo requerente, sem publicidade ampla e necessidade de comprovação da propriedade.
Prazo DERRADEIRO de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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