TJDFT - 0707343-40.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 22:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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02/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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01/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/08/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707343-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: CLEIDERSON LEAL DE JESUS SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de CLEIDERSON LEAL DE JESUS, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03, nos seguintes termos (Id 209847328): FATO DELITUOSO No dia 19 de março de 2024, por volta de 09h, na Quadra 511, conjunto 4, lote 05, Recanto das Emas/DF, o denunciado CLEIDERSON LEAL DE JESUS, de forma consciente e voluntária, possuiu e manteve em depósito arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
NARRATIVA FÁTICA Consta nos autos da investigação que o denunciado teria cometido os crimes de lesão corporal, injúria e ameaça em desfavor de sua companheira, Em segredo de justiça.
Após as agressões sofridas, a vítima compareceu à delegacia de polícia para noticiar os fatos, relatando que CLEIDERSON, empunhando uma arma de fogo, lhe ameaçou de matar.
Disse que o denunciado lhe desferiu uma coronhada na altura da cabeça e, depois, fugiu.
De posse das informações, uma equipe da Polícia Civil do DF compareceu à residência de CLEIDERSON.
Questionado sobre a existência da arma de fogo, CLEIDERSON informou aos policiais que a arma estava sobre o sofá, na sala da residência.
Os policiais encontraram a arma de fogo no local indicado.
CLEIDERSON foi conduzido à central de flagrantes, optando por permanecer em silêncio.
Preso em flagrante no dia 19 de março de 2024, teve sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (Id 209393866).
Foram apreendidos bens, conforme peça de Id 209393505, sobre os quais não consta qualquer informação acerca da restituição.
A denúncia foi recebida em 06 de setembro de 2024 (Id 209965180).
Após a citação (Id 210776250), foi apresentada resposta escrita à acusação (Id 212680869).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 212929804).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de Ids 226286755 e 242412038, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas Em segredo de justiça, Theo Freitas de Miranda, Adriano Azevedo do Nascimento e Rodrigo Santos Mendes.
Em seguida, os réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id 244024635), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais por memoriais (Id 245180043), ocasião em que requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio ilícito e, no mérito, aplicação da atenuante da confissão espontânea e da atenuante genérica da influência de violenta emoção.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, é o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Há uma questão que deve ser analisada antes do mérito. 1) Nulidade das provas obtidas de forma ilegal Alega a Defesa que as provas colhidas na situação flagrancial em que se encontrava o acusado foram obtidas de forma ilegal, uma vez que teria ocorrido excesso na atuação policial com prática de agressões desnecessárias ao acusado, o que macularia as evidências criminosas colhidas a partir destes atos.
Sem embargo, em que pese a constatação de escoriações em algumas regiões do corpo do acusado, o laudo de exame de corpo de delito (Id 209393520) não é conclusivo acerca da possibilidade de tais lesões terem sido sofridas durante a abordagem policial, consoante trecho a seguir: "As lesões observadas são compatíveis com o relato no histórico, podendo existir nexo causal entre o relato do periciando e os achados do exame físico.
Entretanto, essas lesões podem decorrer de outras formas de ação contundente, cuja dinâmica não é passível de ser estabelecida por um laudo de lesões corporais." Além disso, as imagens apresentadas na peça defensiva não revelam qualquer ação agressiva dos policiais direcionada ao acusado, que justifiquem as lesões encontradas, nota-se, apenas, uma abordagem, aparentemente, padrão.
Sequer foi juntado aos autos o vídeo de onde foram extraídas as imagens mencionadas, que poderia demonstrar a dinâmica fática, comprovando as supostas agressões.
Outro ponto relevante é que a suposta ilegalidade de prisão em flagrante já foi analisada pelo juízo da custódia, consoante Ata de Id 209393866, sendo que o citado flagrante foi considerado legal e culminou na conversão para prisão preventiva.
Frise-se também que o mencionado juízo determinou a expedição de ofício à Corregedoria da PCDF, a fim de apurar as alegações de agressões relatadas pelo acusado (Id 209393869).
Por fim, em seu interrogatório perante este juízo, o acusado não ratificou as afirmações sobre a violência policial narradas na audiência de custódia, sequer mencionou, ainda que superficialmente, qualquer inadequação na conduta dos policiais durante o flagrante.
Diante do exposto, não merece acolhimento a preliminar arguida. 2) Mérito A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante n.º 242/2024 - 27ª DP (Id 209393498), pelo auto de apresentação e apreensão n.º 272/2024 - 27ª DP (Id 209393505), pelo laudo de eficiência de arma de Id 213960354 e pela reposta de ofício do Exército Brasileiro - Ministério da Defesa de Id 215469063, no qual é informada a ausência de registro da arma apreendida, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial a confissão do réu.
A testemunha Adriana narrou que era companheira do acusado; que o réu já tinha essa arma; que ele já foi à casa da depoente com essa arma; que ele deu uma coronhada com o revólver; que depois que isso aconteceu, a depoente comunicou o fato à polícia; que os policiais abordaram o acusado na casa dele; que essa casa era uma rua depois da casa da depoente; que a arma foi encontrada na casa dele; que não sabe se a arma era um 38 ou 22; que não conhece bem; que a arma era preta e parecia velha; que tinha um aspecto raspado.
A testemunha policial Theo afirmou que a vítima disse que havia sido agredida com uma coronhada; que fizeram a abordagem na casa do acusado; que mandaram que o acusado se deitasse; que ele disse que no sofá havia uma arma e drogas; que localizaram um revólver 38; que não conhecia o réu.
A testemunha policial Adriano contou que o réu estava na garagem da casa e foram abordá-lo; que ele disse que havia uma arma na casa; que foram apreendidas a arma e porções de entorpecentes; que não conhecia o acusado de outras ocorrências; que o depoente viu a arma; que era um revólver calibre 38; que era uma arma aparentemente velha; que não se recorda se estava municiada.
A testemunha policial Rodrigo informou que se recorda de ter visto a arma; que se não se engana, ela estava no sofá; que era um 38 cano curto, com vários sinais de uso, sem munição; que foi o réu quem indicou o local; que a arma estava desgastada.
Em seu interrogatório, Cleiderson confessou que são verdadeiros os fatos; que o depoente estava com a arma porque no decorrer do relacionamento com Adriana o ex-marido dela o ameaçava; que pegou a arma emprestada de um conhecido chamado João no setor de chácaras; que era para proteção; que a arma estava desmuniciada; que não sabia como manuseá-la.
Em exame ao conjunto probatório constituído nos autos, conclui-se não haver dúvidas acerca da posse e guarda de arma de fogo pelo acusado no interior de sua residência, de uso permitido, sem o devido registro e autorização emitidas pelo órgão competente.
O relato policial é harmônico com os elementos colhidos na fase antecedente da presente persecução penal, corroborando a versão exposta na denúncia acerca da situação flagrancial em que foi encontrado o acusado, com arma mantida no interior de sua casa.
No mais, o acusado admitiu, em seu interrogatório judicial, que havia adquirido arma de fogo para sua proteção.
Além disso, o exame pericial realizado no citado artefato atestou sua a aptidão, consoante laudo de Id 213960354.
Pelo exposto, acolho integralmente a pretensão punitiva.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CLEIDERSON LEAL DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, o registro criminal não será considerado nesta fase da dosimetria, mas para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente, porque o réu praticou o crime, apurado nestes autos, durante o cumprimento de execução penal por outro delito (processo 0408143-90.2023.8.07.0015), o que demonstra seu descaso em relação à intranquilidade ocasionada por suas condutas em desfavor da coletividade e sua indiferença quanto à função de ressocialização da pena.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, estas não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valoração negativa da conduta social, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência (condenação por descumprimento de medida protetiva nos autos nº 0705784-19.2022.8.07.0019), com trânsito em julgado em 16/08/2023), razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal).
Os motivos da custódia cautelar permanecem os mesmos, agora reforçados pela superveniente condenação.
Mantenho a prisão preventiva.
No que se refere à detração, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com as normas de execução penal.
Assim, o juiz sentenciante deve aplicá-lo, a rigor, somente quando aquela for a única condenação imposta ao réu, delegando-se ao juízo da execução penal quando houver mais de uma condenação, por ser ele o mais habilitado a verificar a situação penal do réu de uma forma global e aplicar o benefício.
Na espécie, o condenado ostenta outra condenação em execução, o que afasta a aplicação da detração nesta fase de conhecimento.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, considerando a inexistência de prejuízo apurado nos autos.
IV.
Determinações finais Foram apreendidos bens, conforme auto de apresentação e apreensão de Id nº 209393505, os quais encontram-se pendentes de destinação.
Em relação ao item 1 - arma de fogo, deve ser aplicada a regra do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Dessa forma, DECRETO o PERDIMENTO da arma de fogo em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
No que tange aos itens 2 e 3 - facas, haja vista que podem ser empregados para prática de crime, DECRETO o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Por fim, quanto aos itens 4 a 15 vinculados à pessoa do acusado, considerando que se encontra preso preventivamente por este processo, intime-o para indicar pessoa para recebimento dos citados bens, expedindo o competente alvará, se necessário.
Caso não ocorra a restituição em 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado esta sentença, ou informe o acusado desinteresse na restituição, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Em caso de implementação desta última determinação, proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica, desde já, autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Expeça-se recomendação de prisão em relação ao réu e promova-se o registro da manutenção de sua prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0).
Caso haja a interposição de recurso, expeça-se a competente carta de guia provisória.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB/1988).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta -
25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:38
Juntada de termo
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22/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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04/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:02
Juntada de gravação de audiência
-
14/07/2025 15:01
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707343-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CLEIDERSON LEAL DE JESUS CERTIDÃO Considerando a não intimação da testemunha para a audiência designada, de ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, dou ciência às Partes.
ANA CAROLINA FIGUEIREDO SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
01/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:26
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:24
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/04/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:08
Audiência Continuação (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:20
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
18/02/2025 19:18
Juntada de gravação de audiência
-
18/02/2025 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
18/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:45
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
01/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 22:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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