TJDFT - 0718775-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 07:04
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718775-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
D.
P.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de A.
D.
P.
S..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 241601620).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:44
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): A.
D.
P.
S. - CPF/CNPJ: *31.***.*31-68, Endereço: QNO 3 Conjunto C, 2, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-303, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0718775-70.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: A.
D.
P.
S.
DETERMINAÇÕES Descrição do Bem: veículo marca FIAT, modelo CRONOS, ano 2019, cor BRANCA, placa PBW6734, chassi 8AP359A0DLU073707 Depositário(s): SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 034.699.881- 61 telefone: 61 98616-0530 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: *08.***.*97-04 telefone: 61 99619-2572 EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF/CNPJ: *31.***.*92-72 telefone: 61 98200-0250 VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF/CNPJ: *46.***.*07-53 telefone: 61 8532- 5504 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF/CNPJ: *54.***.*15-94 telefone: 61 8467-8217 EDUARDO DONIZETE DE MENEZES , CPF/CNPJ: *47.***.*37-20 telefone: 61 8325-3618 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *25.***.*83-97 telefone: 61 9330- 4457 WILSON GONÇALVES MORAES, CPF/CNPJ: *49.***.*60-23 telefone: 61 99528-3518 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF/CNPJ: *04.***.*78-46 telefone: 61 9111-1675 35.541.054 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-49 telefone: LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA, CPF/CNPJ: *12.***.*94-38 telefone: (61) 8554-4012 HEITOR PINHO DE MACENA, CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-88 telefone: 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-24 telefone: RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO *43.***.*90-82, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-67 telefone: 46.041.302 JULIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-09 telefone: WM LOCALIZACOES LTDA WM LOCALIZACOES, CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-07 telefone: 20.858.609 ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-03 telefone: Everton Ribeiro de sousa , CPF/CNPJ: *33.***.*18-00 telefone: 61 9 94403287 55.101.011 KIMBLE DE JESUS SILVA, CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-50 telefone: MOCAR , CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-70 telefone: 44.501.513 DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-51 telefone: 26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, CPF/CNPJ: 26.071.685/0001- 50 telefone: THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ: 56.***.***/0001-97 telefone: ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF/CNPJ: *23.***.*42-00 telefone: THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ: *11.***.*02-22 telefone: 12.577.459 UELTON GOMES DA COSTA, CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-31 telefone: e UELTON GOMES DA COSTA CPF/CNPJ: *24.***.*26-15 ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários.
O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa.
A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
DECISÃO O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 239435379, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo acima descrito.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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