TJDFT - 0710673-14.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:06
Outras decisões
-
27/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no art. 330, I, III e IV do CPC e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, porquanto indeferida a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 6 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/08/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:18
Declarada incompetência
-
05/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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