TJDFT - 0705296-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:59
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
22/07/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DIOGO SOUZA DE ALCANTARA NIZA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0705296-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FERNANDA FABIANO NIZA HERDEIRO: D.
S.
D.
A.
N., ANDRE MOREIRA NIZA NETO REPRESENTANTE LEGAL: JANILDA SOUZA DE ALCANTARA INVENTARIADO(A): JOAO LOURENCO MOREIRA NIZA SENTENÇA Fernanda Fabiano Niza inaugurou o presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial) com o objetivo de levantar saldo bancário deixado por João Lourenço Moreira Niza, falecido em 18/9/2022 (ID 193433131), com fulcro na Lei 6.858/80, que também deixou como herdeiros D.
S.
D.
A.
N. e André Moreira Niza Neto.
A petição inicial veio instruída com documentos.
O crédito está discriminado no ID 201872578 e no ID 219621184.
Os demais herdeiros foram citados.
O Ministério Público apresentou parecer final no ID 238655424.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade da requerente.
Examino o mérito.
A pretensão da requerente merece acolhida, porquanto o pedido encontra apoio no art. 2º, caput, da Lei 6.858/80.
Confira-se: Art. 2º, caput, da Lei 6.858/80 - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido para autorizar a requerente a levantar 1/3 (um terço) do saldo constante da conta judicial (ID 236693262).
O restante (2/3) deverá permanecer na conta judicial até que o herdeiro D.
S.
D.
A.
N. atinja a maioridade civil e o herdeiro André Moreira Niza Neto, que está preso, requeira o levantamento.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Despesas processuais finais, se houver, pela requerente, porém com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará para transferência eletrônica e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
13/06/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:23
Juntada de consulta crc-jud
-
21/05/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:43
Juntada de consulta crc-jud
-
16/05/2025 20:41
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:41
Outras decisões
-
07/05/2025 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA NIZA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 17:03
Juntada de Petição de carta
-
17/12/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 23:51
Juntada de guia de execução
-
03/12/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:38
Outras decisões
-
02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/12/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:16
Juntada de carta
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIOGO SOUZA DE ALCANTARA NIZA em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 16:27
Expedição de Portaria.
-
25/09/2024 16:17
Juntada de Petição de carta
-
24/09/2024 20:13
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:46
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 17:32
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:12
Outras decisões
-
25/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/05/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA FABIANO NIZA - CPF: *02.***.*65-17 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/04/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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