TJDFT - 0022717-22.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0022717-22.2014.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: LAURITA RIBEIRO DA SILVA REU: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois, conforme ressaltado no ID. 246587068, a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético e é ônus da parte interessada juntar a planilha do débito.
Observe-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza planilha de cálculo de atualização monetária com os índices definidos a partir de janeiro de 1970, com o intuito de auxiliar as partes, advogados e demais interessados que precisem calcular valores nas demandas judiciais.
Logo, deverá a autora inserir na referida planilha, nos campos próprios, os valores e as respectivas datas.
No mais, faculto-lhe a apresentação de inicial do cumprimento de sentença em 5 (cinco) dias, que deverá ser instruída com as planilhas dos débitos, nos termos que entende como sendo devidos.
Eventual excesso de execução, caso alegado pelo réu, será analisado em momento oportuno.
Não havendo o cumprimento pela autora, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:19
Indeferido o pedido de LAURITA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *58.***.*28-00 (AUTOR)
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01/09/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0022717-22.2014.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: LAURITA RIBEIRO DA SILVA REU: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, faculto à autora a apresentação de inicial do cumprimento de sentença em 5 (cinco) dias.
Para tanto deverá trazer planilha de cálculos com os parâmetros constantes da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT através do link https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos, a qual deverá ser elaborada em conformidade com o disposto no art. 406 do Código Civil (e do direito intertemporal referente às alterações da Lei 14.905/2024 – aplicável a partir de sua vigência).
Observe-se que o réu foi condenado ao pagamento de: 1) R$1.500,00 a título de danos morais, eis que no ID. 140825975, p. 19, foi dado parcial provimento ao recurso especial para admitir o abatimento, do montante da indenização por danos morais – R$15.000,00 -, do valor do DPVAT – R$13.500,00 – a ele devido; 2) R$253,00 a título de danos materiais; 3) honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação acima descrita (ID. 140825976, p. 5) e 4) multas de 2% e 5% (ou seja, 7%) sobre o valor atualizado da causa (ID’s. 140825976, p. 5 e 21), quantificado em R$36.503,00 na data do ajuizamento da ação – 24/09/2014 (ID. 140825962, p. 15).
Ainda, conforme estabelecido no título executivo judicial de ID. 140825962, p. 143/147, os valores arbitrados a título de danos morais e de danos materiais devem ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data da sentença (05/07/2016) e do desembolso (30/10/2013 – ID. 140825962, p. 49/50), respectivamente, e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação (19/11/2014 – ID. 140825962, p. 61).
Logo, deverá ser apresentado pela autora duas planilhas, uma contendo o valor da condenação em danos morais, danos materiais e honorários de sucumbência, e outra com o valor arbitrado a título de multa pela oposição de embargos protelatórios.
Finalmente, observe-se que a multa pela oposição de embargos protelatórios é uma penalidade processual e, portanto, os juros de mora somente devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que a arbitrou - 30/04/2022 (ID’s. 140825976, p. 23).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 20:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:56
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0022717-22.2014.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: LAURITA RIBEIRO DA SILVA REU: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, junte a parte autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a sentença transcrita no corpo da manifestação de ID. 241674130, aparentemente prolatada pelo Juízo da Vara de Falências em que tramitava o processo de recuperação judicial da ré.
Além do mais, levando-se em consideração que os documentos juntados ao ID. 146519166 e seguintes são datados entre 2010 a 2014, esclareça a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda se encontra submetida a algum processo de recuperação judicial ou de falência, dado o informado na manifestação supramencionada da parte autora.
Havendo manifestação de alguma das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestações, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:30
Outras decisões
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07/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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04/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 17:06
Recebidos os autos
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04/03/2023 17:06
Outras decisões
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04/03/2023 16:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/01/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2023 21:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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27/11/2022 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:55
Recebidos os autos
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23/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:29
Juntada de Petição de impugnação
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16/11/2022 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 18:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 18:39
Recebidos os autos
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08/11/2022 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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28/10/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/10/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 15:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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