TJDFT - 0712225-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712225-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: CLAUDIO KAIPPER CERATTI REQUERIDO: MARINA DE SOUZA MEIRELES, ODELIZA DE SOUZA MANGABEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por CLAUDIO KAIPPER CERATTI em face de MARINA DE SOUZA MEIRELES e ODELIZA DE SOUZA MANGABEIRA, com o objetivo de obter a posse do imóvel localizado na SHA – Quadra 09, Conjunto 26, Lote 18, Arniqueira – DF.
O requerente alega ter adquirido o imóvel por licitação pública da Terracap, com escritura pública devidamente lavrada e averbada, e que a posse das requeridas é ilegal, configurando esbulho.
Foi solicitado pedido de tutela de urgência e a realização de laudo de constatação.
As requeridas apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação processual para Marina de Souza Meireles (pessoa com mais de 80 anos), e a extinção do processo por litispendência.
No mérito, sustentaram que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel desde 17/04/2001, onde edificaram benfeitorias substanciais avaliadas em R$ 180.000,00.
Afirmaram que a posse é velha e que a imissão na posse está condicionada à prévia e justa indenização das benfeitorias.
O requerente apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações das requeridas e reiterando os fundamentos da petição inicial, afastando a preliminar de litispendência e o direito à indenização por benfeitorias. É o necessário.
Decido.
Do Pedido de Justiça Gratuita e Prioridade na Tramitação Processual As requeridas MARINA DE SOUZA MEIRELES e ODELIZA DE SOUZA MANGABEIRA pleitearam os benefícios da justiça gratuita.
Marina de Souza Meireles, nascida em 01/07/1937, conta com 88 anos de idade, o que lhe confere direito à prioridade na tramitação processual.
Ambas as requeridas são beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), recebendo R$ 1.518,00 individualmente, e sua renda familiar total se enquadra entre um e dois salários mínimos, com renda per capita acima de meio salário mínimo, conforme o Cadastro Único.
Adicionalmente, Odeliza de Souza Mangabeira é portadora de deficiência grave, decorrente de um acidente de trânsito em 1991, que resultou na perda parcial do braço direito.
As requeridas já tiveram a justiça gratuita deferida nos autos do Processo nº 0712078-79.2025.8.07.0020.
Diante da comprovação da idade avançada de Marina, da condição de pessoa com deficiência de Odeliza, e da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme demonstrado pelos documentos e benefícios recebidos, defiro o pedido de justiça gratuita para ambas as requeridas, bem como a prioridade na tramitação processual para MARINA DE SOUZA MEIRELES.
Da Preliminar de Litispendência As requeridas arguiram litispendência com o Processo nº 0712078-79.2025.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Conforme explicitado na contestação, a litispendência se caracteriza pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No presente caso, verifica-se: • Partes: O requerente CLAUDIO KAIPPER CERATTI e as requeridas MARINA DE SOUZA MEIRELES e ODELIZA DE SOUZA MANGABEIRA são as mesmas partes em ambos os processos. • Causa de pedir: A disputa pela posse do imóvel, após a aquisição da propriedade em licitação pela Terracap e a resistência à desocupação/direito de retenção das benfeitorias, constitui a mesma causa de pedir em ambas as ações. • Pedido: O pedido em ambos os processos, embora com roupagens diferentes (imissão na posse vs. reintegração/manutenção da posse e indenização por benfeitorias), refere-se fundamentalmente à posse do mesmo imóvel (LOTE 18, CONJUNTO 26, QUADRA 9, SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA – DF). É crucial observar o marco temporal da citação válida para determinar qual das ações deve prevalecer.
O Processo nº 0712078-79.2025.8.07.0020 foi distribuído em 05/06/2025, e a liminar de manutenção de posse em favor das requerentes foi deferida na mesma data.
O requerido CLAUDIO KAIPPER CERATTI foi citado nesse processo em 10/06/2025.
A presente Ação de Imissão na Posse (0712225-08.2025.8.07.0020) foi distribuída em 06/06/2025, e a liminar foi deferida em 11/06/2025.
As requeridas MARINA DE SOUZA MEIRELES e ODELIZA DE SOUZA MANGABEIRA foram citadas nesta ação em 08/07/2025.
Conforme a jurisprudência e a doutrina, a citação válida é o marco para a configuração da litispendência, determinando qual das ações deve ser extinta, conforme o artigo 240, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a citação do requerido CLAUDIO KAIPPER CERATTI no processo de Reintegração/Manutenção de Posse (0712078-79.2025.8.07.0020) ocorreu em 10/06/2025, sendo, portanto, anterior à citação das requeridas nesta ação (08/07/2025).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que "É Vedado o ajuizamento de ação de Imissão na posse, de Juízo petitório, na pendencia de ação possessória sobre o mesmo bem" (Informativo nº 701 do STJ).
Essa diretriz reforça a necessidade de evitar a duplicidade de ações judiciais sobre o mesmo objeto e o risco de decisões conflitantes, promovendo a economia processual e a segurança jurídica.
A identidade dos elementos essenciais das ações, aliada à anterioridade da citação válida no Processo nº 0712078-79.2025.8.07.0020, torna imperioso o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 337, §3º, c/c artigo 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita às requeridas MARINA DE SOUZA MEIRELES e ODELIZA DE SOUZA MANGABEIRA. 2.
Acolho a preliminar de litispendência arguida pelas requeridas.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente CLAUDIO KAIPPER CERATTI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:18:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/08/2025 12:38
Recebidos os autos
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30/08/2025 12:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/08/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712225-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/08/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:33
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:33
Outras decisões
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15/07/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 05:56
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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