TJDFT - 0733776-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733776-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação judicial proposta por Solange Alexandre de Albuquerque, pessoa idosa e diagnosticada com Alzheimer, representada por seu filho, em face da Fundação ASSEFAZ (operadora de plano de saúde) e da Empresa de Serviços Hospitalares S/A (Hospital Alvorada de Brasília).
A autora foi submetida a cirurgia de urgência para extração de dentes, em razão de infecção generalizada, conforme prescrição médica.
O procedimento foi realizado em hospital credenciado pela ASSEFAZ.
Apesar da urgência e da cobertura contratual, o hospital cobrou diretamente da paciente o valor de R$ 22.926,32, sob a alegação de glosa por parte da operadora.
Além da cobrança indevida, o nome da autora foi inscrito em cadastros de inadimplentes, o que lhe causou prejuízos morais e financeiros.
A autora sustenta que não possui vínculo contratual com o hospital, sendo beneficiária do plano de saúde, e que a responsabilidade pelo pagamento é da ASSEFAZ.
Requer, portanto, a declaração de inexistência de débito, a condenação da operadora ao pagamento dos valores ao hospital, bem como indenização por danos morais.
Alega má prestação de serviço, conduta abusiva da operadora e violação de direitos fundamentais, como o direito à saúde e à dignidade humana.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia que as rés se abstenham de realizar cobranças e que promovam a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a Fundação ASSEFAZ alega, preliminarmente, que se trata de entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, voltada exclusivamente a servidores do Ministério da Fazenda e seus dependentes, razão pela qual não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ.
No mérito, afirma que autorizou parcialmente o procedimento cirúrgico, glosando apenas os itens não previstos contratualmente ou considerados tecnicamente inadequados para realização em caráter de urgência, como o enxerto ósseo em área infectada.
Sustenta que agiu conforme os critérios da ANS e do contrato firmado com a beneficiária, e que a cobrança foi realizada pelo hospital, não pela operadora.
Por sua vez, a Empresa de Serviços Hospitalares S/A, em preliminar, alega ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento é da operadora, que teria se recusado a autorizar o procedimento.
Afirma que prestou o atendimento necessário e que a autora tinha ciência de que poderia ser cobrada caso o plano não autorizasse o procedimento.
No mérito, sustenta que não houve ato ilícito que justifique indenização por danos morais, alegando ausência de prova de dano, culpa ou nexo causal, e que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral.
Em réplica, a autora reafirma a legitimidade passiva do hospital, argumentando que este integra a rede credenciada da ASSEFAZ e, portanto, não poderia ter efetuado cobrança direta à paciente.
Impugna o termo de responsabilidade financeira assinado pela família, alegando que foi exigido em momento de extrema vulnerabilidade, configurando estado de perigo e vício de consentimento.
Defende a responsabilidade solidária entre o hospital e a operadora, por ambos terem contribuído para os danos sofridos.
Após a réplica, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas.
A autora permaneceu inerte.
As rés se manifestaram: a Empresa de Serviços Hospitalares S/A requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ASSEFAZ postulou a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
I – Da preliminar de ilegitimidade passiva da Empresa de Serviços Hospitalares S/A Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência nacional, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações constantes da petição inicial, e não a partir da análise do mérito.
Conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, é parte legítima aquela que afirma ser titular de direito ou obrigação em relação ao objeto litigioso.
Assim, basta que a parte autora atribua à ré responsabilidade pelos fatos narrados para que se reconheça sua legitimidade para figurar no polo passivo.
No caso, a autora atribui à Empresa de Serviços Hospitalares S/A a responsabilidade pela cobrança indevida e pela inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Tais alegações são suficientes para atrair sua legitimidade, nos moldes da teoria da asserção.
A eventual improcedência da demanda ou ausência de responsabilidade será matéria de mérito, não podendo fundamentar o acolhimento da preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A ASSEFAZ é entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, voltada exclusivamente a servidores públicos vinculados ao Ministério da Fazenda e seus dependentes.
Trata-se de plano fechado, não ofertado ao público em geral, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Diante disso, considerando a natureza jurídica da ASSEFAZ e o entendimento jurisprudencial consolidado, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação a ela, devendo o caso ser analisado à luz da legislação civil e das normas da saúde suplementar, especialmente a Lei nº 9.656/98 e os regulamentos da ANS.
III – Saneamento do processo Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A controvérsia dos autos é exclusivamente de direito e diz respeito à possibilidade de a Empresa de Serviços Hospitalares S/A cobrar da autora os valores decorrentes do procedimento médico ao qual foi submetida, bem como inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento desses valores.
Também se discute a responsabilidade das rés pelos fatos que levaram à cobrança direta da autora pelos procedimentos médicos realizados, bem como pelos eventuais danos decorrentes dessa conduta.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação de normas legais e regulamentares, não havendo necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da causa.
A matéria em discussão não exige conhecimento especializado, tampouco envolve fatos cuja verificação dependa de exame pericial.
A instrução processual já se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo, portanto, desnecessária a dilação probatória pretendida.
Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova pericial, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que a prova requerida é dispensável para a solução da lide.
Encaminhem-se os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica de conclusão.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/09/2025 13:52
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:52
Outras decisões
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29/08/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SOLANGE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SOLANGE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 03:23
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/08/2025 10:08
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 23:32
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 23:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:20
Concedida em parte a tutela provisória
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09/07/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/07/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733776-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DESPACHO Em face da presença de incapaz, promova-se o cadastramento do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se os autos ao MP.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:27:25.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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