TJDFT - 0713383-98.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713383-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO BATISTA DE ARAUJO, DIOGO PEREIRA FALCAO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 248135944, embora a parte autora não tenha atendido integralmente à determinação de retificação do pedido de reparação de danos materiais, no intuito de evitar cerceamento do direito de ação e tendo em vista, ainda, que as rés já apresentaram defesa nos autos.
Ademais, não se vislumbra prejuízo ao julgamento de mérito, pois, caso os valores pleiteados pelos autores não estejam condizentes com o suposto dano sofrido, este juízo poderá rejeitar o pedido ou julgar parcialmente procedente, se o caso.
Retifique-se o valor da causa, nos termos da emenda ora recebida.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerando que as requeridas já apresentaram defesa nos autos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal de 15 dias. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2025 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713383-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO BATISTA DE ARAUJO, DIOGO PEREIRA FALCAO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar a emenda à inicial mencionada na petição de ID 246255622, considerando que, aparentemente, a referida peça processual não foi anexada aos autos.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:10
Outras decisões
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25/08/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:14
Outras decisões
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18/07/2025 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713383-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO BATISTA DE ARAUJO, DIOGO PEREIRA FALCAO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende a restituição do preço correspondente ao serviço não prestado pelas rés (valor das passagens aéreas de volta ao Brasil) OU a condenação da parte ré a pagar o valor despendido com as novas passagens aéreas.
Isso porque a restituição do valor pago, acrescido da quantia desembolsa para aquisição das novas passagens aéreas pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, a qual obteria o transporte aéreo de volta ao Brasil sem a devida contraprestação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar comprovante de pagamento do valor pago pela à parte ré pela aquisição das passagens aéreas de retorno ao Brasil, cujo serviço não foi prestado, sob pena de preclusão.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:12
Outras decisões
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24/06/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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