TJDFT - 0751209-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:15
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2025 13:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA COSTA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0751209-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como consignado na decisão anterior, a emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Junte-se, pois, nova petição inicial, com as alterações determinadas.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:44
Declarada incompetência
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28/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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