TJDFT - 0724787-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 06:36
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOELMA MATOS PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSIMAR LUIZ PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724787-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS EXECUTADO: JOSIMAR LUIZ PEREIRA, JOELMA MATOS PEREIRA SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO Vê-se no ID 239821565 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
23/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS - CNPJ: 21.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:39
Outras decisões
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29/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:49
Declarada incompetência
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14/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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