TJDFT - 0711346-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711346-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA REU: ANA LUCIA TAVARES DE BRITO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do cumprimento do mandado de imissão do autor na posse direta do bem, expeça-se alvará de levantamento da caução (ID 233660121) em seu favor.
Após, arquive-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:34
Determinado o arquivamento definitivo
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11/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA TAVARES DE BRITO DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA TAVARES DE BRITO DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:14
Outras decisões
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA TAVARES DE BRITO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711346-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA REU: ANA LUCIA TAVARES DE BRITO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 239969241, expeça-se mandado de despejo a ser cumprido no endereço QNN 18 Conjunto A, Lote 32, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-181.
A requerida restou citado, contudo, quedou-se inerte quanto à apresentação de defesa processual, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, deve ser decretada a revelia.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:15
Outras decisões
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23/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA TAVARES DE BRITO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:34
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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