TJDFT - 0702904-25.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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11/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 02:44
Publicado Edital em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:13
Expedição de Edital.
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21/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0702904-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON SOARES DE JESUS, HUGO SENA DA CONCEICAO, MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES SENTENÇA RELATÓRIO ROBSON SOARES DE JESUS, HUGO SENA DA CONCEICAO e MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo vítima Em segredo de justiça.
No dia 13 de janeiro de 2024 (sábado), por volta das 4h40, no Assentamento Dorothy Stang, Sobradinho/DF, os denunciados ROBSON SOARES DE JESUS, HUGO SENA DA CONCEIÇÃO e MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES, agindo consciente e voluntariamente, com ânimo homicida, tentaram matar a vítima Em segredo de justiça, vulgo “Mohamed”, contra quem foram desferidos disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de delito n° 30062/2024 (ID218117008).
Assim agindo, os denunciados deram início a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, visto que a vítima recebeu pronto e eficaz socorro médico.
O crime foi praticado por motivo torpe, decorrente de desentendimentos relacionados à ocupação e venda de lotes no Assentamento Dorothy Stang.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que a vítima foi atacada de surpresa, em circunstâncias em que não era possível prever o ataque.
Consta dos autos que os denunciados são integrantes de conhecido grupo criminoso existente no Assentamento Dorothy Stang, chamado “grupo de baixo”, que constantemente entra em confronto com outra agremiação criminosa local, alcunhada de “grupo de cima”.
Nas circunstâncias de tempo e lugar declinadas, a vítima estava no “Bar do Costela” quando os denunciados se aproximaram e iniciaram uma discussão dizendo que ela “gostava de vender lotes dos outros”, pois o lote em que a vítima estava morando havia sido vendido.
Na sequência, os denunciados chamaram a vítima para conversar na esquina da rua e, ato contínuo, o alvejaram com disparos de arma de fogo, sendo atingida por duas vezes.
A vítima foi socorrida ao hospital, onde recebeu cuidados médicos e sobreviveu ao intento criminoso.
ID 219392204.
A denúncia foi recebida em 5/12/2024.
Na oportunidade, em acolhimento ao pedido do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva dos acusados, para garantia da ordem pública (ID 219452403).
As prisões de ROBSON e MATEUS foram cumpridas no dia 13/12/2024 (ID 220857123 e 220870795) e HUGO permanece foragido.
Ambos, foram citados no dia 9/12/2024 (ID's 220217047 e 220217049) e HUGO, no dia 10/12/2024 (ID 220345049).
A resposta à acusação foi apresentada (ID 225523824).
Nos termos da decisão saneadora de ID 225557012, foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
As audiências de instrução e julgamento transcorreram em consonância com as atas de IDs 229828468, 234319585 e 241423929.
Foram ouvidos: a) Testemunha Sigilosa (ID 229807428); b) Em segredo de justiça, vítima (ID 229822914); c) Dra.
Agatha Natasha Santos Rheinheimer Braga, Delegada de Polícia (ID 229822920); d) Danilo Dias Paiva, Agente de Polícia (ID 229822936); e, e) Lorrane Sena dos Santos (ID 229827447).
Após, foram realizados os interrogatórios de ROBSON e MATEUS (IDs 241423913 e 241425206).
Não foi realizado o interrogatório de HUGO, uma vez que está foragido.
Consta, dos autos, as alegações finais do Ministério Público (ID 243100465) e Defesas (IDs 244327087, 244408897 e 244556920). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar, tampouco, preliminares a decidir, razão pela qual, passo ao exame do mérito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, a fim de um juízo de admissibilidade da acusação, de modo a submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada, em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passo a analisar as provas produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase de que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios do crime, foi comprovada.
Merecem destaque as seguintes peças processuais: a) inquérito policial nº 45/2024 da 13ªDP (ID 188645769); b) ocorrência policial nº 243/2024-13ªDP (ID 188645770); c) prontuário médico da vítima (ID 188645771); d) arquivos de vídeo com entrevista da vítima (IDs 198620182 e 198620183); e) laudo de exame de corpo de delito nº 30062/2024 (ID 218117008); f) relatório nº 382/2024-SIC/VIO-13ª (ID 209326984); g) arquivos de vídeo da inquirição de Mateus (ID 209326988, 209326994 e 209327777); h) ocorrência policial nº 253/2024-13ªDP (ID 209327778); i) prontuário civil do acusado MATEUS (ID 209327780); j) prontuário civil do acusado HUGO (ID 209327782); k) prontuário civil do acusado ROBSON (ID 209327784); l) relatório final (ID 218117014); m) depoimentos colhidos da fase inquisitorial; e, n) prova oral, colhida na fase judicial. 2.1.1 Dos vestígios do crime Consta, nos autos, o prontuário médico da vítima (ID 188645771), com as seguintes informações: Hist.
Moléstia Atual: PACIENTE VÍTIMA DE ARMA DE FOGO HÁ CERCA DE 01 HORA.
TRAZIDO PELO CB.
DT ATUALIZADA.
NEGA ALERGIAS Exame Físico: EGB EUP NEICO LUCIDO PA 95 X 64 SAT FC 103 FR 21 PUPILAS ISOCORICAS PAF EM LATERAL DIREITA DO PESCOÇO, SEM ORIFICIO DE SAÍDA.
SEM HEMATOMA CERVICAL.
PAF EM LOMBAR DIREITA, SEM ORIFICIO DE SAÍDA ABDOME PLANO, FLACIDO, DOLOROSO EM FIE SEM DOR A DECOMPRESSÃO.
Conforme laudo de exame de corpo de delito indireto nº 30062/2024 (ID 218117008), com as seguintes informa: 4.
Descrição Os registros de prontuário em nome de Em segredo de justiça, nascido a 02/01/1998, filho de Cristiana Jesus Silva, informam que o periciando foi admitido em 13/01/2024, às 05:07 horas, tendo sido atendido e posteriormente transferido para a UTI do HRSM e em 18/01/2024, transferido para o Hospital Regional do Paranoá (HRPa), cujos registros não foram disponibilizados.
Os registros informam que o periciando foi vítima de dois disparos de arma de fogo, sendo um com penetração em região lombar à direita, sem orifício de saída e o outro com penetração na região cervical direita, sem orifício de saída.
Foi submetido a laparotomia exploradora com identificação de lesões perfurocontundentes em alças de intestino delgado, sendo ressecadas com anastomose primária.
Submetido a ultrassonografia da região cervical em sala cirúrgica, não foi evidenciada lesões de grandes vasos. (...) Em decorrência do pneumomediastino foi indicado transferência para leito de UTI, sendo admitido na UTI do HRSM às 23:27 horas do dia 13/01/2024.
Permaneceu com quadro clínico estável até 16/01/2024, já de alta da UTI, quando foi solicitado transferência para leito com suporte prisional devido ter sido colocado em condição de custodiado por autoridade policial.
Em 18/01/2024 foi transferido para o HRPa. 5.
Discussão Os registros dão conta de quadro de vítima de perfurações por arma de fogo, com perda de elementos dentários, pneumomediastino e perfurações em alças de intestino delgado, necessitando de tratamento cirúrgico e suporte intensivo.
Não há informações sobre sua evolução após o período de internação em UTI, não havendo elementos para responder aos sexto e sétimo quesitos. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Da mesma forma, há indícios suficientes da autoria.
Consta da denúncia que, nas condições de tempo e local mencionadas, os acusados teriam iniciado uma discussão com a vítima Em segredo de justiça, dentro do bar do Costela.
Em seguida, teriam chamado Janderson para conversarem na esquina, onde o teriam atingido com dois disparos de arma de fogo. 2.2.1 Depoimentos na fase policial • Testemunha Sigilosa Ouvida na fase do inquérito (ID 198620185), disse que (...)no dia 12.01.2024, estava no Bar do Costela, com JANDERSON; que, o declarante foi embora por cerca das 20h; que, naquela mesma noite, horas depois, Costela telefonou para o declarante e disse que acreditava que JANDERSON tivesse sido atingido por um disparo de arma de fogo e estaria na esquina; que, o declarante correu para o local e acompanhou JANDERSON na ambulância; que neste momento, Janderson disse que os autores teriam sido ROBSON SOARES DE JESUS, “BAIANO”, MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES e HUGO SENA DA CONCEIÇÃO; que JANDERSON disse que não sabia definir quem teria efetuado os disparos, porém os três estariam juntos; que, além disto, algumas pessoas que estavam lá durante o socorro, disseram que os três autores se aproximaram da vítima ainda dentro do bar e o chamaram para conversar na esquina, quando efetuaram os disparos; que, JANDERSON disse que a discussão teria se dado por conta de um lote; que, depois disto, tomou conhecimento que houve disparos na casa de MATEUS e que teriam carbonizado um veículo; que, acredita que isto tenha se dado em razão de MATEUS e os demais morarem na parte de “baixo” e terem isso cometer o crime contra JANDERSON na parte de “cima”, guerra esta conhecida do Dorothy há anos; que o declarante teme por sua vida, sabendo que os envolvidos são pessoas muito perigosas. • Em segredo de justiça A vítima foi ouvida, conforme depoimento gravado (IDs 198620182 e 198620183), e esclareceu ser primo de Samuel Barbosa de Souza, o qual é um membro do grupo de baixo do assentamento.
Relatou que, após fugir da prisão, conheceu, por intermédio de Samuel, os integrantes do grupo de baixo, em especial as pessoas de Mateuzinho (MATEUS), Robson Baiano (ROBSON) e HUGO.
Afirma que não era amigo deles, mas sempre os via na casa de Samuel.
Relatou também que enquanto estava preso, Marquinhos (MARCOS CUNHA DA SILVA) vendeu seu lote para uma família de bem, e, ao retornar para o assentamento pensou em retomar seu lote, mas preferiu pegar outro que era de Marquinhos e outro indivíduo, localizado próximo à plenária/campo de futebol (parte baixa do assentamento).
Ocorre que venderam esse lote e a culpa da venda recaiu sobre ele, de modo que MATEUS, HUGO e outros integrantes do grupo de baixo começaram a cobrá-lo.
Afirmou que no dia dos fatos estava no bar do Costela quando HUGO se aproximou acompanhado de outros indivíduos e começou a discutir dizendo que a vítima gostava de vender o lote dos outros, ao que ele respondeu que não vendeu o lote de ninguém.
Enquanto conversava com HUGO, foi surpreendido por um tiro pelas costas, quando tentou fugir, mas, na sequência, foi atingido por mais um disparo na barriga, e disse que foram efetuados cerca de cinco disparos. • Ana Flávia Santos Braga É ex-companheira da vítima e foi ouvida apenas na fase policial, embora arrolada como testemunha.
Durante a ação penal, constatou-se que ela se mudou do Distrito Federal e, notificada eletronicamente, se recusou a fornecer o seu novo endereço ou enviar seu documento de identidade.
Houve designação de duas audiências em continuação, a fim permitir a sua oitiva.
Ao Ministério Público, Ana Flávia confirmou que participaria da terceira audiência designada, de forma remota (ID 236126389).
Foi intimada eletronicamente (ID 237596530), encaminhou sua identidade (ID 237596531), mas, novamente, não compareceu à audiência, e as partes dispensaram a sua oitiva (ID 241423929).
Durante o inquérito policial disse que é moradora do assentamento Dorothy há cerca de 05 anos; Que tem conhecimento de uma "guerra" existente entre dois grupos rivais, sendo que um grupo é formado por criminosos que residem na parte de baixa do assentamento versus criminosos da parte de cima; Que afirma que dentre os criminosos da parte de baixo cita as pessoas de Robson Soares de Jesus, vulgo Baiano, Mateus Cardozo da Silva Chaves, Samuel Barbosa de Souza e Hugo Sena da Conceição; Que da parte de cima pode citar os nomes de Faustão (já assassinado), Marquinhos e Afrânio.
Que mantinha relacionamento com a vítima da presente ocorrência Janderson (Mohamed) há 6 meses; Que Janderson é primo de Samuel e, por isso, tinha contato com Mateus, Hugo e Robson; Que Janderson era próximo de Faustão; Que na noite do dia 12/01/2024 estava com Janderson no bar do Costeia; Que após foram para sua casa, mas por volta de 01h da madrugada do dia 13/01/2024 Janderson decidiu retornar para o bar para consumir mais cocaína; Que por volta das 05h recebeu diversas ligações dando conta que Janderson havia sido baleado e teria sido socorrido para o Hospital Regional de Sobradinho; Que então foi para o hospital esperar Janderson sair da cirurgia; Que logo que conversou com Janderson, ele relatou que estava no bar conversando com Hugo, Mateus e Robson; Que em determinado momento começaram a discutir em relação a um lote que pertencia a Janderson e Samuel, mas que Janderson queria vender; Que declarou que os três chamaram Janderson para conversar na esquina da rua e lá foi surpreendido quando Robson (Baiano) efetuou um disparo em seu rosto; Que tentou fugir, mas foi novamente alvejado; Que ficou acompanhando Janderson no hospital por dois dias; Que ao retornar para sua residência tomou conhecimento gue na manhã seguinte a este fato Hugo foi baleado na perna próximo à casa de Mateus; Que primeiro recebeu a informação que seria o próprio Mateus que "na lombra" teria disparado em Hugo; Que depois veio a informação de gue o autor do disparo em Hugo seria do grupo lá de cima; Que esclarece que não presenciou nenhum dos dois eventos; Que tomou conhecimento destes fatos por meio de terceiros que temem em prestar depoimento e sofrer alguma represália.
ID 198620186. • Lorrane Sena dos Santos Ouvida na delegacia, disse que: é irmã de Hugo Sena da Conceição; Que no início do ano, não se recordando a data, ao chegar de seu trabalho encontrou seu irmão na sua residência; Que Hugo informou à declarante que havia brigado com a companheira e por isso precisava de um lugar para morar; Que Hugo estava com algum machucado na perna/joelho; Que Hugo não queria ir ao hospital, mas depois de alguns dias e da insistência da declarante foi consultado no Hospital Regional de Sobradinho; Que enquanto trabalhava na padaria Delicata tomou conhecimento que a pessoa de Mohamed havia sido baleado no assentamento Dorothy; Que informaram ainda que o motivo dos disparos em Mohamed seria uma briga por lotes no assentamento; Que recebeu essas informações sobre Mohamed uns dois dias após o crime; Que foi informada de tal fato pois Mohamed já foi morador do DNOCS e por isso o conhecia de vista; Que se recorda que seu irmão chegou em sua residência em data próxima aos disparos; Que neste ato tomou conhecimento que o nome de Mohamed é Em segredo de justiça, ocasião em que foi apresentado uma fotografia e a declarante confirmou se tratar de seu conhecido de vista. (ID 209326986). • HUGO SENA DA CONCEICAO Foi ouvido na fase policial, e cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, bem como de ser assistido por advogado, preferiu se manifestar sobre os fatos; Que há cerca de três anos morava na Rua Ponto de Equilíbrio, Conj unto A, lote 72, Dorothy, com sua ex-companheira Maria das Graças Monikelly Pereira do Carmo; Que nunca teve conhecimento da existência de uma "guerra" entre dois grupos rivais que atuam no assentamento — parte de cima versus parte de baixo; Que no início do ano saiu do assentamento pois rompeu com sua ex-companheira; Que não conhece a pessoa de Robson Soares de Jesus, vulgo Baiano; Que conhece de vista a pessoa de Mateus Cardozo da Silva Chaves, mas não é seu arrigo; Que nunca viu a pessoa de Em segredo de justiça, vítima da presente ocorrência; Que afirma gue tomou conhecimento, por meio de sua irmã Lorrane, que um indivíduo com alcunha Mohamade havia sido baleado no Dorothy, mas não obteve nenhuma outra informação sobre o caso; Que nunca discutiu com terceiros por causa de lotes no assentamento; Que nunca teve qualquer apelido; Que nega se o autor do crime ora em apuração;.
ID 209326985. • MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES Foi ouvido em depoimento gravado (ID 209326988, 209326994 e 209327777), onde, resumidamente, narrou que conhecia Janderson e que teria comprado um lote dele, o qual, inclusive, já havia revendido.
Disse que no dia dos fatos, estava no bar na parte de cima do assentamento, desacompanhado.
Confirmou a existência de uma guerra no local e integrar o grupo “de baixo”.
Quanto aos disparos, disse tê-los ouvido, porém não ter presenciado quem os teria.
Negou ter visto ROBSON no local.
Confirmou que HUGO estava do lado de fora do bar, mas não teria o visto com arma de fogo.
Questionado sobre os disparos efetuados no portão de sua residência e disse que não estariam relacionados à tentativa de homicídio de Janderson, que não sabia quem eram os autores e que poderiam ser derivados de “outras guerras” que ele teria. • ROBSON SOARES DE JESUS Não foi ouvido durante o inquérito policial, pois estava foragido (ID 209326984). 2.2.2 Depoimentos em Juízo • Testemunha Sigilosa Disse conhecer os réus apenas de vista, por morarem no mesmo local, bem como Janderson, vulgo Mohamed, por frequentarem os mesmos lugares.
E, que não havia presenciado o crime, pois estava na casa de um amigo, onde foi avisado pelo dono do bar, sobre o crime.
Assim, foi até lá, reconheceu a vítima e a acompanhou, na ambulância, até o Hospital Regional de Sobradinho, onde permaneceu até a chegada da namorada dele.
Não sabe quem teria sido o autor dos disparos e o que disse na delegacia, ouviu de terceiros. • Em segredo de justiça Vítima.
Foi ouvido por videoconferência, de dentro do sistema prisional e esclareceu que estava no bar do Costela acompanhado de sua ex-companheira Ana Flávia, mas ela foi para casa, antes do ataque.
Apenas MATEUS e HUGO chegaram no local.
Mas, ROBSON, vulgo Baiano não.
Enquanto bebia com MATEUS e HUGO, passou um carro com indivíduos que, acredita, tinham desavenças com eles.
Ao verem o veículo, MATEUS e HUGO correram e, em seguida, foi atingido por dois disparos – um no rosto e outro nas costas – efetuados à distância.
Estima que foram disparados cerca de quatro tiros.
Não viu os autores dos tiros, porque o lugar era pouco iluminado, mas tem certeza de que não foram MATEUS, HUGO ou ROBSON.
O alvo era MATEUS e acredita que foi atingido por estar junto dele.
Não tem qualquer desavença com os réus.
Não tem problemas envolvendo lotes na região e não disse a sua ex-companheira quem teria efetuado os disparos.
Foi socorrido por Pedro Lopes e Pedro Henrique, e sua ex-companheira foi ao hospital apenas no dia seguinte.
De fato, conversou com um policial no hospital e, posteriormente, com a delegada Agatha, ocasião em que declarou não saber quem atirou.
Ficou com cicatriz abdominal e perdeu dois dentes.
Hugo estava sentado ao seu lado no momento dos disparos e todos correram para o mesmo lado, na direção oposta aos tiros. • Dra.
Agatha Natasha Santos Rheinheimer Braga Delegada de Polícia.
Participou das investigações do crime e soube dos fatos pois a vítima deu entrada no Hospital Regional de Sobradinho, com ferimentos por disparos de arma de fogo.
Inicialmente, foi difícil a qualificação da vítima, pois seus dados não foram fornecidos por ela.
Soube que Janderson disse aos funcionários do hospital que sabia quem teriam sido os autores do crime e iria resolver por conta própria o problema.
Identificaram que o crime ocorrera no assentamento Dorothy, área marcada por conflitos entre grupos rivais desde 2020, que disputavam lotes e pontos de tráfico, chamados “grupo de baixo” e “grupo de cima”.
Os crimes ocorridos no assentamento são de difícil investigação, pela ausência de câmeras e de testemunhas, que se recusam a depor, com medo de sofrerem represálias.
A vítima foi qualificada e entrevistada alguns dias depois, no Hospital do Paranoá, ocasião em que relatou ter retornado ao assentamento após fugir do presídio.
Aproximou-se de seu primo Samuel, que era amigo do MATEUS, vulgo Mateusinho, ROBSON, vulgo Baiano e HUGO, integrantes do grupo da parte baixa do assentamento.
Janderson afirmou que houve desentendimento por causa de um lote que teria sido vendido enquanto estava preso e, em razão disso, tentou negociar um outro lote, o que gerou uma discussão com o grupo e ele passou a discutir e ser cobrado por MATEUS e HUGO.
A vítima transitava entre os dois grupos, pois não era integrante de nenhum deles.
No dia do crime, Janderson teria sido questionado, no bar do Costela, por HUGO, que estava acompanhado de outros indivíduos, e acabou ferido, mas alegou não ter visto quem efetuou os disparos, pois teria sido atingido pelas costas.
Conseguiram qualificar a Testemunha Sigilosa, uma das primeiras pessoas que soube do crime e teve acesso à Janderson, antes mesmo de ser socorrido e ela informou que a vítima, ainda no local, teria relatado que os autores seria ROBSON, HUGO e MATEUS, embora sem indicar quem atirou.
Em seguida, foi ouvida Ana Flávia, namorada da vítima, que confirmou ter estado com ele no bar pouco antes do crime.
Segundo ela, Janderson contou que os três indivíduos o retiraram do estabelecimento, levaram-no até a esquina e, durante discussão sobre o lote, ROBSON teria efetuado os disparos.
A notícia no assentamento era de que HUGO teria se ferido durante o crime e, em diligências, verificou-se que ele deu entrada no hospital no mesmo dia, com ferimento no joelho, embora tenha negado envolvimento e até mesmo conhecer a vítima e os demais acusados.
Ouviram Lorrane, irmã de HUGO, que confirmou ele se ferira naquela ocasião, e o hospital atestou o atendimento na mesma data do crime.
MATEUS, foi ouvido no presídio, admitiu estar no bar na data dos fatos, confirmando também a presença de HUGO, embora tenha negado participação no crime.
Quanto à ROBSON disse que já era investigado desde 2020, como integrante de grupo do assentamento, tendo assumido papel de liderança após a prisão de Gilmar, antigo chefe, além de manter vínculo com o PCC em São Paulo.
Ainda, ROBSON era cunhado de MATEUS, circunstâncias que justificariam a “proteção” que recebia dos envolvidos.
Por fim, destacou que o laudo de exame de corpo de delito apontou orifício de entrada na mandíbula da vítima, sendo atingido de frente, demonstrando que a vítima sabia quem o atingiu, embora tenha afirmado que fora alvejado pelas costas. • Danilo Dias Paiva Agente de Polícia Participou das investigações do crime, vinculando à disputa entre os grupos rivais do assentamento Dorothy, divididos em “parte de cima” e “parte de baixo”, que disputavam lotes e pontos de tráfico desde 2020.
A vítima Janderson transitava entre os dois grupos, pois possuía vínculo com integrantes da parte de cima e, após sair do presídio, passou a se relacionar também com MATEUS, ROBSON e HUGO, ligados ao grupo de baixo.
Segundo colaboradores, Janderson estava no bar do Costela com um amigo, que teria ido embora.
Posteriormente, chegaram MATEUS, ROBSON e HUGO e, após discussão sobre a venda de lotes, ROBSON, na companhia de MATEUS e HUGO, teria abraçado a vítima e efetuado disparo à curta distância em seu rosto.
Ainda segundo relatos, HUGO se feriu no joelho durante a fuga e na manhã seguinte, em represália, houve disparos contra a residência de MATEUS e ROBSON.
A vítima foi socorrida ao hospital, onde, teria afirmado aos profissionais do local que sabia quem seriam os autores e que resolveria o caso por conta própria.
Em entrevista gravada, Janderson descreveu o conflito envolvendo o lote, disse que HUGO chegou ao bar em que estava e começou a questioná-lo sobre o terreno, mas Janderson começa a ocultar informações em seu depoimento, inclusive se negando a informar quem estaria acompanhando HUGO no momento.
No entanto, confirmou ter sido atingido duas vezes e ter ouvido cerca de cinco disparos.
A Testemunha Sigilosa, que esteve com Janderson logo após os disparos, disse que a vítima mencionou ROBSON, MATEUS e HUGO como autores, embora sem identificar quem efetuou o tiro.
A companheira da vítima, Ana Flávia, declarou que Janderson confidenciou no hospital que ROBSON foi quem atirou, estando acompanhado de MATEUS e HUGO.
HUGO foi ouvido e negou conhecer a vítima e os demais acusados, bem como negou ter se ferido.
Entretanto, sua irmã confirmou que ele apresentava lesão no joelho no período dos fatos, o que foi corroborado por atendimento médico registrado dois dias depois.
MATEUS foi ouvido no presídio e admitiu estar no bar no momento do crime, reconheceu a presença de Hugo, embora tenha negado a autoria.
Confirmou que Janderson apresentava lesão grave na face, próxima à boca, compatível com disparo à curta distância, além de relatar que a vítima afirmou ter recebido um primeiro tiro no rosto, tentou correr, mas caiu ao ser atingido novamente.
Registro que o Agente de Polícia Danilo elaborou o relatório nº 382/2024-SIC/VIO-13ª (ID 209326984), no qual expõe a intima correlação entre o crime em julgamento e o conflito existente entre dois grupos do assentamento, detalhando a investigação realizada, em perfeita compatibilização com o depoimento prestado em Juízo.
Os depoimentos policiais devem ser valorados em consonância com os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e judicial, o que se verifica no caso.
Ainda, a credibilidade dos depoimentos policiais, na fase judicial, se extrai da coerência intrínseca e extrínseca.
Em outras palavras, cada depoimento, por si, apresenta-se verossímil, bem assim, há compatibilidade entre eles.
Neste sentido, segue entendimento do e.
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) 6.
Com efeito, "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.). (...) AgRg no AREsp n. 2.238.329/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023. • Lorrane Sena dos Santos Informante, irmã do acusado HUGO.
Disse que HUGO residia no assentamento com sua companheira e, certo dia, pediu para morar na sua casa, pois havia se separado dela.
Quando foi intimado a comparecer na delegacia, ele residia, há cerca de dois meses, em sua residência.
No dia que foi morar em sua casa, HUGO apresentava uma lesão no joelho, que ele atribuiu a um acidente de trabalho, ao subir em uma escada.
Disse que ele recebeu atendimento hospitalar e, em razão do rompimento de ligamento, ficou afastado pelo INSS.
Sobre a vítima, afirmou conhecê-lo apenas de vista, por morar desde a infância no DNOCS, mas sem qualquer intimidade.
Disse que tomou conhecimento do crime por comentários de colegas no trabalho, dois ou três dias após HUGO ter ido morar em sua casa.
Após prestar declarações na delegacia, passou a questionar o irmão sobre os fatos, mas ele negou envolvimento e disse não conhecer a vítima.
Cerca de dois dias depois, HUGO deixou sua residência e não voltou mais.
Não sabe se HUGO tinha envolvimento com grupos ou vendas de lotes no assentamento Dorothy, apenas que o imóvel em que ele residia com a esposa fora adquirido da avó da filha dele. • Interrogatórios Os réus ROBSON SOARES DE JESUS e MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES foram regularmente qualificados bem como cientificados do seu direito em permanecerem calados. • ROBSON SOARES DE JESUS Negou a prática do crime.
Declarou que conhecia a vítima, a quem considerava amigo.
Conhecia HUGO, de vista, e confirmou que MATEUS é seu cunhado.
Afirmou que não viu Janderson no dia do crime.
Admitiu ciência da rivalidade existente no assentamento Dorothy entre grupos da parte de cima e de baixo, embora tenha negado integrar qualquer deles.
Possuía uma casa no assentamento, deixada para sua ex-companheira após a separação, mas afirmou não ter envolvimento com disputas por lotes.
Quanto ao lote, que a vítima estava vendendo, esta questão estaria relacionada a Samuel, primo de Janderson e MATEUS, que eram os proprietários, não tendo, o acusado, qualquer relação com o fato.
Soube dos disparos apenas no dia seguinte, por comentários de familiares na casa de MATEUS, sem maiores detalhes.
Negou ter estado no bar da Costela no dia do crime bem como qualquer vínculo com facções criminosas ou com a guerra entre grupos rivais. • MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES Negou a prática do crime.
Estava no bar do Costela, sob efeito de álcool e drogas, mas insistiu que se lembrava bem da ocasião.
Negou ter discutido com Janderson, a quem considerava amigo, inclusive conversou e bebeu com ele no local.
Inicialmente, relatou que não ouviu disparos, mas depois afirmou que correu ao ouvi-los, mas não viu quem os efetuou e apenas posteriormente tomou conhecimento de que Janderson havia sido atingido.
Do mesmo modo, disse, em um primeiro momento, não recordar da presença de HUGO no bar do Costela, embora mais tarde tenha admitido que ele estava no local.
Reside há cerca de nove anos no assentamento Dorothy, na parte de baixo, mas negou conhecer a rivalidade entre grupos da parte de cima e de baixo.
Sua casa foi alvo de disparos no dia seguinte ao crime, fato que atribuiu a desavenças pessoais e não ao homicídio tentado contra Janderson.
Tratou de negócios envolvendo lotes com Samuel, primo da vítima, mas negou qualquer discussão ou conflito com Janderson por esse motivo. • HUGO SENA DA CONCEICAO não foi interrogado em Juízo, uma vez que está foragido.
As Defesas requereram a impronúncia dos acusados, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria, alegando que não há prova direta de testemunhas que presenciaram os fatos.
A discussão consiste em saber se os depoimentos considerados nesta decisão, e que foram prestados por policiais com base em relatos da vítima e de testemunhas, moradores do assentamento, que temem represálias, configuram testemunhos indiretos e se são suficientes para a pronúncia.
A jurisprudência do STJ admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com a vítima e moradores podem ser considerados válidos, não se tratando de meros testemunhos de "ouvir dizer".
No caso, ficou comprovada a existência de uma guerra entre dois grupos rivais no assentamento Dorothy, identificados como “grupo de cima” e “grupo de baixo”, sendo nesse local que ocorreu o crime objeto desta ação penal.
O conflito entre os grupos tinha por objetivo a disputa pelo controle dos lotes do assentamento e dos pontos de tráfico de drogas da região, desde 2020, do qual decorreram diversos delitos.
Tal situação impôs à comunidade local ambiente de temor, submetendo a população ao silêncio perante os crimes presenciados, por medo de represálias.
E, como cediço, a decisão de pronúncia não exige certeza da autoria, mas sim indícios suficientes, o que foi considerado presente, com base nos depoimentos colhidos.
Nota-se, portanto, que há indícios suficientes de que os réus tenham sido os autores da conduta à qual o Ministério Público atribui a qualificação de 1 (um) homicídio tentado contra a vítima Em segredo de justiça, conforme condições de tempo e lugar descritos na denúncia.
Diante do acima exposto, por se tratar de um rito escalonado, o qual objetiva, nessa primeira fase, apenas um juízo de admissibilidade da acusação inicialmente formulada, as provas trazidas aos autos justificam o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Assim, cogente submeter os denunciados a julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento apto a promover a absolvição sumária ou a desclassificação. 2.3 DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO A Defesa de HUGO requereu a desclassificação do crime por outro delito diverso do homicídio sob alegação de ausência de animus necandi.
Não merece acolhimento, a pretensão.
Ocorre que, os elementos de prova até o momento colhidos não se mostram suficientes a afastar a possibilidade de existência do animus necandi.
Neste sentido, segue entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.
Portanto, torna-se inviável o acolhimento da tese defensiva, neste momento processual, sem usurpar competência para seu reconhecimento, que é do Tribunal do Júri. 2.4 DAS QUALIFICADORAS Quanto às qualificadoras, verifica-se que há nos autos indícios para sua manutenção.
A imputação da qualificadora do motivo torpe (artigo 121, §2º, inciso I do Código Penal), conforme descrito na denúncia, recai sobre a circunstância de que o crime teria sido cometido, conforme descrito pelo Ministério Público, em razão de desentendimentos relacionados à ocupação e venda de lotes no Assentamento Dorothy Stang.
Para a configuração da torpeza, a fim de qualificar o delito, o motivo deve se mostrar abjeto, indigno e desprezível, a ponto de repugnar o mais elementar sentimento ético.
Caracteriza-se pela acentuada repulsa que provoca no senso comum, sobretudo em face da ausência de sensibilidade moral do executor (in Curso de Direito Penal Brasileiro, por Luiz Regis Prado, vol. 2, Ed.
RT, 6ª Ed. rev. atual. e amp., p. 68). “Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente.
O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético social comum.
Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 15. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481-482).
Para Heleno Cláudio Fragoso, o motivo torpe é aquele que ofende gravemente a moralidade média ou os princípios éticos dominantes em determinado meio social (in Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol.
I, 11ª ed. rev. e atual. por Fernando Fragoso, ed.
Forense, Rio de Janeiro, 1995, p. 40).
Quanto a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal (recurso que dificultou a defesa), há nos autos indícios para sua manutenção.
De acordo com a peça acusatória, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que a vítima foi atacada de surpresa, em circunstâncias em que não era possível prever o ataque(...) os denunciados chamaram a vítima para conversar na esquina da rua e, ato contínuo, o alvejaram com disparos de arma de fogo, sendo atingida por duas vezes.
No caso, as qualificadoras encontram suporte nos elementos probatórios e, em verdade, a exclusão de qualificadoras em sede de pronúncia se limita aos casos em que são manifestamente improcedentes ou totalmente afastadas do contexto fático-probatório dos autos, o que não é o caso.
Adentrar no referido mérito neste momento da marcha processual seria usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do e.
Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi.
Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2.
O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão 1712287, 07235677220228070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
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Assim, considerando que as qualificadoras descritas na denúncia encontram amparo, em tese, nos autos como elemento constitutivo dos fatos delitivos em apuração, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. 3.
DO DECRETO PRISIONAL A denúncia foi recebida em 5/12/2024 e, na mesma oportunidade, foi decretada a segregação cautelar dos acusados, para garantia da ordem pública (ID 219452403).
As prisões de ROBSON e MATEUS foram cumpridas no dia 13/12/2024 (ID 220857123 e 220870795) e HUGO permanece foragido.
Consta, dessa decisão, que: (...)Com efeito, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva tem lugar quando houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Ademais, admite-se nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como no caso.
Compulsando os autos verifico presente o fumus comissi delicti, consistente em provas da existência do crime, bem como, dos indícios suficientes da autoria.
Nos termos do art. 312, §2º do CPP, a segregação cautelar guarda contemporaneidade com as diligências policiais, que possibilitaram reunir elementos suficientes da autoria delitiva.
Consta, nos autos, o depoimento de uma Testemunha Sigilosa (ID 198620185), a quem a vítima contou sobre a autoria do crime (atribuida aos 3 réus), sem, contudo, identificar quem teria efetuado os disparos.
Populares que estavam no local relataram que os três acusados teriam chamado a vítima, que estava dentro do bar, para conversar na esquina, onde efetuaram os disparos.
Ana Flávia Santos Braga, ex-companheira da vítima, foi ouvida na delegacia (ID 198620186) e relatou que Janderson é primo de Samuel.
Embora não pertencesse a nenhum grupo, ele tinha contato com os acusados, pois, assim como Samuel, seriam integrantes do grupo de baixo.
A vítima contou à Ana Flávia que estava no bar conversando com Hugo, Mateus e Robson, quando, em determinado momento, começaram a discutir sobre um lote que pertencia a Janderson e Samuel.
Os acusados, segundo consta, teriam chamado Janderson para conversar na esquina da rua, onde ele foi surpreendido, pois Robson efetuou um disparo em seu rosto e a vítima foi alvejada, novamente, enquanto tentava fugir.
A vítima também foi ouvida (IDs 198620182 e 198620183) e afirmou que algumas pessoas “lá de baixo” o estavam culpando por um problema relacionado à venda de um lote.
Questionado sobre quem o estaria culpando, indicou as pessoas de Mateus e Hugo.
Disse que foi ao bar, onde chegaram três ou quatro indivíduos, dando início a uma discussão com Hugo, que conhecia por ser amigo de seu primo, Samuel.
A discussão tinha relação com um lote, e Hugo teria dito “você gosta de vender o lote dos outros”.
Em seguida, a vítima recebeu um disparo de arma de fogo pelas costas, que o atingiu na boca e saiu pela garganta.
Ouviu mais de cinco disparos, mas ela só foi atingida por dois deles.
De outra parte, as condições pessoais dos acusados não lhe são favoráveis.
ROBSON (FAP ao ID 219450449) possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado (autos nº 0705679-47.2023.8.07.0006), receptação (autos nº 0709951-26.2019.8.07.0006), bem assim, condenação não definitiva por crime de homicídio qualificado consumado (autos nº 0702544-61.2022.8.07.0006, pendente o julgamento de Agravo em Recurso Especial).
HUGO (FAP ao ID 219445565) ostenta condenação definitiva por crime de descumprimento de medida protetiva, violação de domicílio e ameaça, além da contravenção penal de vias de fato (autos nº 0706677-83.2021.8.07.0006), descumprimento de medida protetiva (autos nº 0707011-20.2021.8.07.0006), bem assim, crime previsto na Lei de Drogas (autos nº 2013.01.1.142251-3).
Por sua vez, MATEUS (FAP ao ID 219445566) possui condenação definitiva por crime previsto na Lei de Drogas (autos nº 0700820-71.2021.8.07.0001), descumprimento de medida protetiva e furto (autos 0700480-15.2021.8.07.0006), lesão corporal, ameaça e vias de fato (autos nº 0715171-34.2021.8.07.0006), além de condenação não definitiva por descumprimento de medida protetiva (autos nº 0704377-17.2022.8.07.0006, pendente julgamento de Recurso Especial).
Ainda, ostenta passagem por fato análogo ao crime de homicídio qualificado, na Vara da Infância e Juventude (autos nº 2018.01.3.001224-4).
Sob tal perspectiva, teria havido uma escalada criminosa, a demonstrar a necessidade de uma medida mais extrema, para assegurar a paz social.
A liberdade dos acusados fere a incolumidade pública, dada a sua periculosidade e gravidade concreta do crime.
Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
De outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública.
E, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório, não há motivo para que seja modificada, tanto mais, porque outras medidas cautelares, em substituição, não se mostram aptas a garantir o fim almejado.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva de ROBSON SOARES DE JESUS, HUGO SENA DA CONCEICAO e MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão deduzida na denúncia e, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus ROBSON SOARES DE JESUS, HUGO SENA DA CONCEICAO e MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código, com a finalidade de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal.
A prisão preventiva foi mantida.
Intimem-se os réus sobre o teor da presente sentença, devendo HUGO ser intimado por edital, uma vez que está foragido.
Preclusa a decisão, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Registro que as partes deverão se manifestar expressamente sobre a necessidade de apresentação de eventual objeto de crime na sessão plenária que vier a ser designada e sobre a reprodução audiovisual de depoimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
20/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:16
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/08/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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30/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0702904-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON SOARES DE JESUS, HUGO SENA DA CONCEICAO, MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Excesso de prazo inocorrente.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não configurada desídia dos órgãos estatais.
Complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.
Orientação dos Tribunais Superiores.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de ROBSON SOARES DE JESUS e MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeitos da prática do crime cujas penas estão previstas no 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 5/12/2024 e, na mesma oportunidade, foi decretada a segregação cautelar dos acusados, para garantia da ordem pública (ID 219452403).
As prisões de ROBSON e MATEUS foram cumpridas no dia 13/12/2024 (ID 220557123 e 220870795) e HUGO permanece foragido.
A instrução criminal foi finalizada em 2/7/2025 (ID 241423929).
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 241384777). É o relatório.
Decido.
Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue: (...)Com efeito, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva tem lugar quando houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Ademais, admite-se nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como no caso.
Compulsando os autos verifico presente o fumus comissi delicti, consistente em provas da existência do crime, bem como, dos indícios suficientes da autoria.
Nos termos do art. 312, §2º do CPP, a segregação cautelar guarda contemporaneidade com as diligências policiais, que possibilitaram reunir elementos suficientes da autoria delitiva.
Consta, nos autos, o depoimento de uma Testemunha Sigilosa (ID 198620185), a quem a vítima contou sobre a autoria do crime (atribuida aos 3 réus), sem, contudo, identificar quem teria efetuado os disparos.
Populares que estavam no local relataram que os três acusados teriam chamado a vítima, que estava dentro do bar, para conversar na esquina, onde efetuaram os disparos.
Ana Flávia Santos Braga, ex-companheira da vítima, foi ouvida na delegacia (ID 198620186) e relatou que Janderson é primo de Samuel.
Embora não pertencesse a nenhum grupo, ele tinha contato com os acusados, pois, assim como Samuel, seriam integrantes do grupo de baixo.
A vítima contou à Ana Flávia que estava no bar conversando com Hugo, Mateus e Robson, quando, em determinado momento, começaram a discutir sobre um lote que pertencia a Janderson e Samuel.
Os acusados, segundo consta, teriam chamado Janderson para conversar na esquina da rua, onde ele foi surpreendido, pois Robson efetuou um disparo em seu rosto e a vítima foi alvejada, novamente, enquanto tentava fugir.
A vítima também foi ouvida (IDs 198620182 e 198620183) e afirmou que algumas pessoas “lá de baixo” o estavam culpando por um problema relacionado à venda de um lote.
Questionado sobre quem o estaria culpando, indicou as pessoas de Mateus e Hugo.
Disse que foi ao bar, onde chegaram três ou quatro indivíduos, dando início a uma discussão com Hugo, que conhecia por ser amigo de seu primo, Samuel.
A discussão tinha relação com um lote, e Hugo teria dito “você gosta de vender o lote dos outros”.
Em seguida, a vítima recebeu um disparo de arma de fogo pelas costas, que o atingiu na boca e saiu pela garganta.
Ouviu mais de cinco disparos, mas ela só foi atingida por dois deles.
De outra parte, as condições pessoais dos acusados não lhe são favoráveis.
ROBSON (FAP ao ID 219450449) possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado (autos nº 0705679-47.2023.8.07.0006), receptação (autos nº 0709951-26.2019.8.07.0006), bem assim, condenação não definitiva por crime de homicídio qualificado consumado (autos nº 0702544-61.2022.8.07.0006, pendente o julgamento de Agravo em Recurso Especial).
HUGO (FAP ao ID 219445565) ostenta condenação definitiva por crime de descumprimento de medida protetiva, violação de domicílio e ameaça, além da contravenção penal de vias de fato (autos nº 0706677-83.2021.8.07.0006), descumprimento de medida protetiva (autos nº 0707011-20.2021.8.07.0006), bem assim, crime previsto na Lei de Drogas (autos nº 2013.01.1.142251-3).
Por sua vez, MATEUS (FAP ao ID 219445566) possui condenação definitiva por crime previsto na Lei de Drogas (autos nº 0700820-71.2021.8.07.0001), descumprimento de medida protetiva e furto (autos 0700480-15.2021.8.07.0006), lesão corporal, ameaça e vias de fato (autos nº 0715171-34.2021.8.07.0006), além de condenação não definitiva por descumprimento de medida protetiva (autos nº 0704377-17.2022.8.07.0006, pendente julgamento de Recurso Especial).
Ainda, ostenta passagem por fato análogo ao crime de homicídio qualificado, na Vara da Infância e Juventude (autos nº 2018.01.3.001224-4).
Sob tal perspectiva, teria havido uma escalada criminosa, a demonstrar a necessidade de uma medida mais extrema, para assegurar a paz social.
A liberdade dos acusados fere a incolumidade pública, dada a sua periculosidade e gravidade concreta do crime.
No contexto, deve-se pontuar que não há um conceito determinado sobre a garantia da ordem pública, mas, por regra, espelha situações nas quais há indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: “(..)a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
Ainda sobre o tema, anote-se: PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A periculosidade concreta do agente, manifestada na execução do delito, e o risco de reiteração delitiva impõem a manutenção da custódia cautelar com vistas à preservação da ordem pública. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e endereço certo não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 3.
Ordem denegada.
TJDFT, Acórdão 1644097, 07386417820228070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. grifo nosso.
ID 219452403.
Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Certo é que a análise da demora injustificada da tramitação do processo não se realiza por cálculo matemático.
A orientação traçada em nossas Tribunais Superiores é no sentido de que o excesso de prazo da instrução deve ter por referência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos.
Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 21/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O STJ tem entendido que, por motivo de força maior, não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, especialmente em função do referido contexto pandêmico, aliado ao procedimento diferenciado dos processos submetidos ao pleno do tribunal do júri - no qual é indispensável a participação popular, quando não evidenciado flagrante constrangimento ilegal (HC n. 634. 665/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021).
III - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo.
IV - Os indícios de autoria e prova de materialidade da prática delituosa de tentativa de homicídio - perfurações pelo corpo da vítima, laceração profunda na face e olho à direita e evisceração intestinal, mediante aparente concurso de pessoas, considerando que não só a custodiada Jéssica mas também os custodiados Marlene e Jean participaram das agressões -, na preservação da integridade física da vítima e nos indícios de que a ação fora premeditada após um episódio de traição, contexto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
V - O delito em questão foi praticado mediante o emprego de violência contra pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018).
VI - Assim, o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
VII - Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.
VIII - A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014.
IX - "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/12/2020).
X - Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).
XI - Não obstante o disposto no art. 318-A do CPP, a substituição da custódia preventiva não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade da medida.? Assim, ante a excepcionalidade da manutenção da prisão preventiva, é preciso identificar: a) se a mulher praticou o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher praticou o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/10//2018), de modo a tornar hígida a fundamentação exposta na origem.
XII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HC n. 761.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a sua prisão preventiva, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes, para apresentar alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
04/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:02
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/07/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
02/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
05/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
29/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 20:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
25/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:27
Recebidos os autos
-
30/03/2025 23:27
Mantida a prisão preventida
-
28/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/03/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
21/03/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
20/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
11/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
19/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
12/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:58
em cooperação judiciária
-
05/12/2024 18:54
Juntada de mandado de prisão
-
05/12/2024 18:53
Juntada de mandado de prisão
-
05/12/2024 17:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:11
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
05/12/2024 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
03/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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