TJDFT - 0714791-66.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714791-66.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ANDERSON DIAS LIMA REU: BANCO TRIANGULO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON DIAS LIMA em face de BANCO TRIANGULO S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, ao tentar contratar serviços financeiros, teve seu crédito negado sob a justificativa de restrições internas.
Após consulta ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, constatou a existência de registro em seu nome, na modalidade “vencido/em prejuízo”, no valor de R$ 1.513,37, lançado pela instituição ré.
Sustenta que jamais foi previamente notificado da inclusão de seu nome no referido sistema, o que, segundo ele, configura violação às Resoluções BACEN nº 2.724/2000 e 4.571/2017, à Lei nº 12.414/2011 e ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que tal registro lhe causou constrangimento, humilhação e prejuízos à sua reputação e capacidade de obtenção de crédito.
No mérito final, requer: a) a condenação da ré à exclusão definitiva do registro negativo perante o SCR; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00; c) a inversão do ônus da prova; d) o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O réu apresentou contestação (ID 243190323), arguindo preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva para responder por falhas no sistema SCR, que é gerido pelo Banco Central.
No mérito, sustenta que a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor é do órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ, além da existência de outras inscrições legítimas em nome do autor, o que afastaria a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Defende que a informação prestada ao SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, sendo classificada conforme a situação contábil da operação na data-base.
Afirma que o autor anuiu expressamente à inclusão de seus dados no sistema, por meio de contrato firmado com a instituição, além do sistema SCR possuir caráter meramente informativo e não se equiparar a órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
O autor apresentou réplica (ID 245985799), impugnando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, especialmente quanto à ausência de notificação prévia e à responsabilidade da instituição financeira pela informação prestada.
Na oportunidade, colacionou aos autos o documento de ID 245985801, que é uma resposta do BACEN a ofício enviado por outro Juízo, referente a processo semelhante, no qual a instituição tece considerações sobre a responsabilidade das instituições financeiras sobre o cadastro SCR.
Intimado a se manifestar, o réu ofertou resposta ao ID 247357995, reiterando os termos da contestação e indicando a inadimplência do autor.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:51
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714791-66.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DIAS LIMA REU: BANCO TRIANGULO S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DIAS LIMA - CPF: *14.***.*59-15 (AUTOR).
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13/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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