TJDFT - 0724734-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:13
Denegado o Habeas Corpus a MAURO CESAR CAMPOS DE SOUSA - CPF: *04.***.*34-06 (PACIENTE)
-
05/09/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
12/08/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MAURO CESAR CAMPOS DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELLEN GOMES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURO CESAR CAMPOS DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
30/06/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0724734-31.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogada constituída em favor de Mauro Cesar Campos de Sousa, apontando como autoridade coatora magistrada do NAC que, a requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, após homologar sua prisão em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito, previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03, respectivamente.
O APF foi lavrado em 15/06/2025, e a audiência de custódia realizada no dia seguinte.
Alega a impetrante, preliminarmente, nulidade da prisão em flagrante e, por derivação, de todas as provas obtidas no interior da residência do paciente, ao argumento de violação de domicílio, uma vez que a diligência ocorreu com base apenas em denúncia anônima, e a entrada na casa ocorreu sem mandado judicial e diligências prévias, mediante autorização de uma vizinha moradora da casa dos fundos.
Sustenta, ainda, ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, por ser o paciente primário, com ocupação lícita e residência fixa.
Requer, então, o relaxamento liminar da prisão por nulidade das provas colhidas ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares alternativas.
Anotada distribuição por sorteio. É o relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a r. decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
Sobre a alegação de nulidade da busca domiciliar que resultou na apreensão de drogas e munições na casa do paciente, sem razão a impetrante.
Conforme consta da denúncia oferecida, “(...) policiais militares receberam, via COPOM, informação dando conta da ocorrência de tráfico de drogas na QR 302, Conjunto D, casa 42, Santa Maria/DF.
De imediato, a equipe deslocou-se até o endereço, onde foi atendida por Tatiana e seu filho.
No local, foi possível perceber, de forma nítida, forte odor de substância com características semelhantes à maconha.
Verificou-se, ainda, que o lote era composto por duas residências, sendo a dos fundos ocupada por Tatiana, a qual franqueou voluntariamente a entrada da equipe no lote.
Ao se aproximarem da primeira residência, pela janela do imóvel, os policiais visualizaram diversas porções de substâncias entorpecentes embaladas e dispostas no chão de um dos quartos.
Diante da situação, a equipe adentrou o local e encontrou os seguintes itens: a) 56 tabletes de substância com odor e características compatíveis com maconha; b) 6 tabletes de substância análoga à cocaína; c) 100 munições calibre .40; d) 150 munições calibre .22; e) 1 balança de precisão; f) 1 máquina de cartão de crédito; g) 15 cartões bancários diversos.
Questionada, Tatiana afirmou ser apenas inquilina da casa dos fundos, onde residia há pouco tempo, e que na residência em que foram localizadas as substâncias e os objetos ilícitos residia um homem identificado como Mauro, acrescentando que ele possuía uma SUV de cor branca e havia saído do local momentos antes da abordagem.
Minutos depois, Mauro retornou ao imóvel conduzindo o referido veículo, sendo abordado no exato momento em que abria o portão.
Indagado sobre o material ilícito encontrado, afirmou ser de sua propriedade, declarando que havia recebido os entorpecentes de terceiros.
Por fim, ressalta-se que Mauro tentou danificar seu próprio aparelho celular, sendo necessária a utilização de força física moderada para impedir a destruição do equipamento”.
Consoante se extrai, ao chegarem no endereço os policiais imediatamente constataram forte odor de maconha, confirmando, já neste primeiro momento, a verossimilhança da denúncia anônima sobre a existência de tráfico de drogas no local.
Passo seguinte, acessaram o lote com autorização de inquilina, moradora de casa localizada nos fundos, momento em, ainda pelo lado de fora teriam visualizado, pela janela, diversas porções de substâncias entorpecentes embaladas e dispostas no chão de um dos quartos, situação indicativa de flagrância delitiva que embasou a entrada na residência.
No interior da casa foram apreendidos: 56 tabletes de maconha (45 kg); 6 tabletes de cocaína (6,6 kg); 250 munições (.40 e .22); balança de precisão, máquina de cartão e 14 cartões bancários em nomes de pessoas diversas.
No contexto, portanto, despontava fundadas razões – evidência de flagrante delito por crime permanente de tráfico de drogas – que justificava a entrada não autorizada dos policiais na casa do paciente, consoante entendimento do STF.
Com efeito, no tema de Repercussão Geral firmado no julgamento do RE 603.616/RO, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. ” No caso, portanto, não há se falar em ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, uma vez que o ingresso na residência do paciente se deu de forma justificada, ante a evidência de flagrante delito por depósito de drogas.
Quanto à decretação da prisão preventiva, igualmente sem razão a impetrante.
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, em audiência de custódia, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP.
Seu cabimento é indiscutível, uma vez que o crime de tráfico de drogas, isoladamente, é punido com pena superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP, independentemente do concurso com o crime do art. 16, caput, da Lei 10.826/03.
A materialidade dos crimes decorre dos elementos de informação colhidos no inquérito policial e Laudo Definitivo que atestou a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e cocaína).
Os indícios de autoria, de igual modo, derivam das circunstâncias da apreensão e dos depoimentos dos policiais, prestados no APF, que serviram de base ao oferecimento da denúncia.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta revelada pela variedade e grande quantidade de drogas apreendidas, além de diversas munições de uso restrito, a revelar possível dedicação ao tráfico de drogas, e outros crimes graves.
Saliente-se que no interior da residência do acusado foram apreendidos 56 tabletes de maconha (45 kg); 6 tabletes de cocaína (6,6 kg); 250 munições (.40 e .22); balança de precisão, máquina de cartão e 14 cartões bancários em nomes de pessoas diversas.
Enfatize-se, ainda, que no momento de sua abordagem o acusado ainda tentou danificar seu aparelho celular, precisando ser contido pelos policiais, possivelmente por se tratar de meio de prova, a indicar, com esse comportamento, sua intenção de interferir na instrução criminal.
A r. decisão impugnada, portanto, reveste-se de fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, suficiente, assim, para justificar a necessidade imperiosa da prisão preventiva.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, à douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
23/06/2025 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
21/06/2025 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2025 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722126-34.2024.8.07.0020
Gustavo do Carmo Silva
Joao Ricardo Rangel Mendes
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 11:14
Processo nº 0737089-12.2021.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
La Preferitta - Restaurante e Churrascar...
Advogado: Luciana Silveira Ramos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 16:14
Processo nº 0704949-80.2025.8.07.0001
Cristiano Jose dos Santos Souza
Agencia Inss Asa Sul
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 16:36
Processo nº 0713088-03.2025.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Antonio Isaac Lustosa
Advogado: Thiago de Melo Freire Duarte Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 16:09
Processo nº 0719730-13.2025.8.07.0000
Fernando Carneiro Brasil
Cai Liai
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 13:00