TJDFT - 0713153-95.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713153-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ALVES DIAS REU: R L DE BARROS BARRETO, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO TRANSCURSO DE PRAZO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte ré BANCO VOTORANTIM S.A quanto a determinação de ID 247436954.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre as petições de IDs 248375239, 248405547 e 248410848.
Prazo: 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713153-95.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: MARCIA ALVES DIAS REU: R L DE BARROS BARRETO, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por Márcia Alves Dias em face de R L de Barros Barreto ME e Banco Votorantim S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que adquiriu um veículo Renault Sandero Stepway em 04/12/2024, por meio da primeira ré, com financiamento realizado pela segunda ré.
Aduz que após a compra, o veículo apresentou diversos problemas mecânicos, culminando em pane total do motor em 28/02/2025, tomando ciência do vício oculto em 05/03/2025.
A autora também afirma que foram embutidos cinco contratos de seguro no financiamento, sem seu consentimento ou ciência, totalizando R$ 5.694,80.
Alega vício oculto no veículo e falha na prestação de serviço por ambas as rés.
Tece considerações sobre o direito aplicável, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, e requer: a) anulação dos contratos de seguro; b) condenação das rés à devolução de R$ 5.694,80, com multa de 100% por cobrança indevida; c) condenação das rés ao pagamento de R$ 9.838,00 por danos materiais decorrentes do vício oculto; d) condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais.
O réu Banco Votorantim S.A. ofertou defesa, modalidade contestação no ID 239270670, alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, por não ter participado da venda do veículo; b) impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz que os seguros foram contratados regularmente, sem nenhum vício de vontade; que não possui responsabilidade pelos vícios do produto e que não há relação direta entre o banco e os defeitos alegados.
Defende a manutenção da cédula de crédito bancário e validade dos contratos de seguro, firmados por meio de corretora autorizada.
Sustenta a inexistência de danos materiais ou morais de responsabilidade da instituição financeira.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
A ré R L de Barros Barreto ME apresentou contestação no ID 243343563, alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, sustentando que não realizou a venda do veículo, apenas cedeu espaço para vendedores autônomos; b) decadência do direito da autora, por ultrapassado o prazo legal para reclamação; c) impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustenta que o vendedor Bruno Garcia Vieira atuava de forma independente, que não houve falha na prestação de serviço e que os problemas apresentados foram resolvidos.
Argumenta que houve a perda da garantia legal, uma vez que a autora optou por levar o veículo a uma oficina mecânica de sua confiança.
Ademais, a empresa nega ter participado da contratação dos seguros embutidos no financiamento e alega que essa parte do negócio foi conduzida entre a autora e o Banco Votorantim.Requer a extinção do processo em relação à empresa.
Réplica, ID 246021284, reiterando os argumentos da inicial, impugnando os documentos juntados pelas rés e reafirmando os pedidos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída aos réus os legitimam a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
A preliminar de incorreção no valor da causa deve ser rejeitada, uma vez que o valor atribuído está de acordo com o art. 272 do CPC, correspondendo ao proveito econômico visado na demanda e à soma dos pedidos.
Rejeito a preliminar.
Quanto a impossibilidade jurídica do pedido, especialmente após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não é mais classificada como questão preliminar autônoma, conforme dispõe o art. 485, §3º do CPC, que revogou expressamente essa categoria.
Além disso, os pedidos formulados pela parte autora — como a reparação por vício oculto, a restituição de valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais — encontram amparo legal no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Portanto, os pedidos são juridicamente possíveis, sendo matéria de mérito a análise sobre sua procedência ou não.
Por fim, a prejudicial de decadência arguida pela ré R L de Barros Barreto ME não merece acolhimento.
Nos termos do art. 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar de vício oculto é de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que o vício se torna evidente ao consumidor.
No caso dos autos, a autora adquiriu o veículo em 04/12/2024, e o vício oculto — consistente em borra excessiva no motor, que levou ao seu fundimento — foi identificado apenas em 05/03/2025, quando o mecânico de confiança da autora realizou a abertura do motor.
A partir dessa data é que se inicia o prazo decadencial.
A ação foi proposta em 28/05/2025, portanto dentro do prazo legal de 90 dias, que se encerraria apenas em 05/06/2025.
Assim, não há que se falar em decadência, razão pela qual a prejudicial deve ser rejeitada.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
O ponto controvertido é a existência/inexistência de vício culto no veículo objeto da lide e se a contratação dos seguros foi legitima, informada e separada da contratação principal do financiamento.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é dos requeridos.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte indicar eventuais provas que pretende produzir para sanar a controvérsia fixada.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de R L DE BARROS BARRETO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713153-95.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: MARCIA ALVES DIAS REU: R L DE BARROS BARRETO, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida R L DE BARROS BARRETO, citada conforme DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA, ID 240954594.
Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, considerando a contestação apresentada, intimo a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:37
Deferido o pedido de MARCIA ALVES DIAS - CPF: *11.***.*84-57 (AUTOR).
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29/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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