TJDFT - 0734464-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734464-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ELIEZIO RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do §9º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido para lançamento de restrição judicial no veículo objeto da presente busca e apreensão em alienação fiduciária, efetivada por meio do Sistema RENAJUD.
Quanto ao pedido para que haja bloqueio em relação à restrição de circulação, tenho que não se pode esperar que a Autarquia de Trânsito do DF ou a Polícia Rodoviária Federal utilize seus agentes para localizar, apreender, remover e manter em depósito público um veículo pelo simples propósito de garantir um crédito titularizado pelo particular.
Ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo trânsito, compete verificar a aplicação da lei para resguardo da segurança e paz social, prestando serviço à coletividade, e não ao credor particular.
A corroborar com o entendimento exposto, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO SOB CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO NÃO REALIZADA.
MULTAS.
PROPRIETÁRIO.
COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN-DF NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 134 do CTB, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão competente do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a sua comunicação", o que não restou demonstrado na espécie. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, não merece agasalho a pretensão de restrição de circulação do veículo junto ao Órgão de Trânsito ou via sistema RENAJUD, porquanto tal comando implicaria atribuir à autarquia de trânsito incumbência afeta a interesse de cunho unicamente particular, relativas à busca e apreensão de veículos objetos de contratos firmados pelas partes. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1334912, 07250225220208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, neste particular, tenho pelo indeferimento do pleito.
Neste passo, INTIMO a parte autora para que indique o paradeiro do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos endereço não diligenciado, EXPEÇA-SE o correspondente mandado para a busca e apreensão do bem, o qual ficará depositado em mãos do representante legal do autor.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:17
Deferido em parte o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
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19/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734464-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ELIEZIO RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a tramitação em segredo de justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88).
Não vislumbro preenchimento de quaisquer das hipóteses legais ou fáticas para que o feito tramite sob segredo de justiça, razão pela qual DETERMINO que seja dada publicidade ao processo.
No mais, recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2025 19:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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