TJDFT - 0710657-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:11
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:11
Outras decisões
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10/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:06
Outras decisões
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22/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:37
Outras decisões
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23/07/2025 10:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/07/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710657-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON RODRIGUES DA SILVA, HAMILTON RODRIGUES DA SILVA REU: EFICIENCIA ENERGETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por HAMILTON RODRIGUES DA SILVA contra EFICIENCIA ENERGETICA LTDA.
O autor relata que firmou contrato com a ré, em 30/06/2021, para aquisição e instalação de usina fotovoltaica com capacidade de geração de 7.036 KWh/mês.
Contudo, afirma que o equipamento começou a operar somente em março de 2022 e, desde então, estaria produzindo menos do que o previsto contratualmente.
Aduz que, mesmo diante de diversos contatos e tentativas de resolução amigável, a ré não teria providenciado a solução dos problemas, razão pela qual busca judicialmente a reparação dos prejuízos, bem como o cumprimento da obrigação contratual de ajuste do sistema.
Requereu, liminarmente, que a ré fosse compelida a realizar o procedimento de restauração e adequação da usina fotovoltaica, conforme indicado em laudo técnico, a fim de evitar novos prejuízos.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Pediu a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela de urgência e dano material a título de lucros cessantes.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 231505110).
O requerimento de antecipação de tutela foi indeferido ao id. 231679277.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 234701350.
Arguiu a incompetência territorial de forma preliminar.
Ventilou a prejudicial de mérito da prescrição trienal.
Refutou a tese lançada no exórdio, diante da ausência da falha na prestação dos serviços e inexistência de comprovação dos danos alegados.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos do autor.
Houve réplica (id. 236653063).
Decido. 2.
Incompetência A relação jurídica em vitrina versa sobre suposto inadimplemento contratual decorrente de contrato de compra e venda referente à instalação de usina fotolvoltáica, na qual o autor, pessoa jurídica, comprou da ré, pessoa jurídica, "01 (uma) Usina Fotovoltaica, com potência operacional de até 7.036 KW mês", que deveria ser instalada na sede do estabelecimento comercial do autor (id. 231505128).
A aquisição do equipamento se deu para o exercício da atividade empresarial, conforme colho da petição inicial - inclusive do fundamento do pedido de dano material (lucros cessantes).
A Lei 8.078/90, ao definir consumidor, adotou a teoria finalista, segundo a qual consumidor seria o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica a teoria finalista de maneira mitigada – ou aprofundada – na definição de consumidor, que se aplica também ao comprador que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de finalizar a cadeia produtiva), se encontra em uma situação de vulnerabilidade que pode gerar um desequilíbrio na relação econômica.
No caso, a autora, pessoa jurídica que tem por objeto social a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (id. 231505121), firmou contrato de compra e venda de usina fotovoltáica para sua atividade comercial.
A aquisição em princípio se destina a atender a uma necessidade da pessoa jurídica para o exercício de suas atividades comerciais, de sorte que integra indiretamente os bens que ela comercializa.
Nesse sentido, é cediço que embora o conceito de consumidor tenha sido alargado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da adoção da Teoria Finalista Mitigada, de modo a alcançar também a pessoa jurídica, não destinatária final do produto ou serviço, não se aplicam as regras insertas no diploma consumerista quando afastada a vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
No caso, o contrato de compra e venda não apresenta complexidade técnica a justificar a sujeição da relação negocial às regras do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada.
A ré é pessoa jurídica de responsabilidade limitada, com capital social de R$ 100.000,00 (id. 234701364).
O negócio jurídico é simples, de pura compra e venda que engloba a instalação do produto - que tem por objetivo reduzir em percentual o consumo de energia elétrica da autora.
Não há demonstração da vulnerabilidade que gere desequilíbrio na relação comercial apto a atrair as disposições do CDC.
Assim, rejeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, porquanto a relação entre os litigantes é regida pelas disposições do Código Civil.
Por conseguinte, não há razão pela aplicação da regra de competência disposta no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando a cláusual de eleição de foro em Comarca distinta desta (id. 231505128, p. 11, cláusula décima quinta), declino da competência para o julgamento e processamento desta ação (art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos para o foro da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO.
Em seguida, dê-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:28
Declarada incompetência
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25/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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