TJDFT - 0700408-83.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700408-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: IVANILDE VALE RAMOS SENTENÇA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA promoveu ação de busca e apreensão de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia/cédula de crédito bancário em face de IVANILDE VALE RAMOS, em que a parte autora comunica o pagamento das parcelas em atraso, requerendo, ao fim o desbloqueio do veículo descrito na inicial, e a extinção do processo (ID 243762943).
A regra do artigo 3º do Decreto–Lei n. 911/69 estabelece que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A busca e apreensão é uma técnica processual destinada à tutela específica do direito à coisa. É dizer, a ação de busca e apreensão, com fulcro no Dec.
Lei 911/69, alberga pretensão satisfativa.
Conforme ensinamento doutrinário, “o princípio da eficiência exige que todos os órgãos da Administração Pública exerçam suas funções de forma eficiente, ou seja, de modo a propiciarem o grau máximo de satisfação, não podendo ser diferente com o Poder Judiciário.
Sendo a função do Poder Judiciário a tutela de direitos pela atividade jurisdicional, cabe ao Poder Judiciário prestar um serviço eficiente, atendendo na plenitude o ideal de acesso à ordem jurídica justa, alcançando-se o melhor resultado, no menor espaço de tempo e trazendo aos jurisdicionados a maior satisfação possível.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, Salvador, Juspodium, 2016, p. 21).
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Confira-se o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO ARQUIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇAO VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito. 2.
O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3.
Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006.
Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15).
Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor.
Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15).4.
Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.”(Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158).
No caso, o autor ajuizou a presente demanda objetivando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial.
Porém, no curso da demanda informa seu desinteresse na manutenção da restrição do veículo, concedida em sede de liminar.
Como a busca e apreensão destina-se à tutela específica do direito à coisa, que no caso, é a apreensão do veículo descrito na inicial, com o desinteresse do autor no cumprimento da liminar deferida, falece-lhe o interesse de agir nas suas três vertentes – utilidade, necessidade e adequação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Por conseguinte, foi cancelada a restrição de circulação do veículo descrito na exordial.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção de Restrição do bem junto ao DETRAN.
Ante a expressa renúncia ao prazo recursal, a sentença resta transitada em julgado nesta data.
Nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:24
Outras decisões
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29/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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