TJDFT - 0710670-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES VIEIRA em 05/09/2025 23:59.
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31/08/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 17:18
Desentranhado o documento
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21/07/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 17:18
Desentranhado o documento
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13/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBSON LIMA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710670-41.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBSON LIMA SILVA REU: JOSE VALMIR DOS SANTOS, WILLIAM RODRIGUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda ID 237040597.
Postergo o recolhimento das custas, consoante § 3º do art. 82 do CPC, Lei 15.109/25.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ROBSON LIMA SILVA e ANDRYELLE VIANA DA COSTA E SILVA em face de JOSE VALMIR DOS SANTOS, WILLIAM RODRIGUES VIEIRA para a execução do principal e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 226061785, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 230300030. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.237040600.
Retifique-se o valor da causa para R$ 20.427,21.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento,no endereço ID 204519170 nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192512915 Petição Inicial Petição Inicial 24040819001261100000176048622 192512917 RG Documento de Identificação 24040819001315600000176048624 192512919 03 Comprovante de Residência 24040819001362600000176048625 192512921 PROCURACAO_AD_JUDICIA_assinado Procuração/Substabelecimento 24040819001397600000176048627 192512924 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Declaração de Hipossuficiência 24040819001427200000176048629 192512926 01 Anexos da petição inicial 24040819001455700000176048631 192512928 ANEXO 1-COMPROVANTE DE PAGAMENTO INICIAL Anexos da petição inicial 24040819001488500000176048632 192512930 ANEXO 2- COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACRÉSCIMO Anexos da petição inicial 24040819001542100000176048634 192512939 CONVERSAS DE WHATZAPP Anexo 24040819001581800000176051243 194526509 Decisão Decisão 24042416551396700000177727334 194526509 Decisão Decisão 24042416551396700000177727334 194751398 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042603135241400000178038139 196420768 Petição Petição 24051108413788600000179515559 196420769 anexo 1 Comprovante 24051108413853500000179515560 196420770 anexo 2 Comprovante 24051108413876200000179515561 196420771 anexo 3 Comprovante 24051108413901500000179515562 196420772 anexo 4 Comprovante 24051108413938000000179515563 198270867 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052723180397900000181160748 198415425 Decisão Decisão 24052820004378500000181289842 198415425 Decisão Decisão 24052820004378500000181289842 201761162 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24062511202600000000184310987 201761179 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24062511221200000000184311004 201761183 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24062511223000000000184311008 202357182 Mandado Mandado 24062817101710700000184842799 202357184 Mandado Mandado 24062817101806100000184842801 202357185 Mandado Mandado 24062817101873300000184842802 204079568 Petição Petição 24071510533948500000186374895 204200603 Diligência Diligência 24071520090096100000186480387 204200604 Anexo Anexo 24071520090222800000186480388 204519170 Diligência Diligência 24071723373008000000186762711 204519171 Anexo Anexo 24071723373071200000186762712 204519172 Diligência Diligência 24071723373283700000186762713 204519173 Anexo Anexo 24071723373344600000186762714 204571800 Certidão Certidão 24071813170665300000186810916 204571800 Certidão Certidão 24071813170665300000186810916 206873011 Petição Petição 24080808241854600000188850486 209278082 Despacho Despacho 24082919221676000000190978889 220149316 Sentença Decisão 24121118470036700000200579298 220149316 Decisão Decisão 24121118470036700000200579298 220597051 Petição Petição 24121122271808700000200969902 220597053 1-ANEXO Anexo 24121122271943600000200969903 220597054 2-ANEXO Anexo 24121122272241300000200969904 220597055 3-ANEXO Anexo 24121122272366000000200969905 220597057 4-ANEXO Anexo 24121122272494800000200969907 220597059 5-ANEXO Anexo 24121122272691200000200969909 220597061 6-ANEXO Anexo 24121122272825400000200969910 220959671 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121602280410100000201292012 226061785 Sentença Sentença 25021419105447300000205792272 226061785 Sentença Sentença 25021419105447300000205792272 226310346 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021802490387400000206007387 229743142 Petição Petição 25032011430381200000209062608 229745696 Atualização monetária Anexo 25032011430480800000209062609 230300030 Certidão Certidão 25032514214546900000209551859 234000895 Decisão Decisão 25042918221748100000212833178 234000895 Decisão Decisão 25042918221748100000212833178 234409584 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050203032451100000213186975 235395186 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25051214581463600000214067514 237040597 Petição Petição 25052422465483500000215528721 237040600 Atualização monetária Anexo 25052422465563500000215528724 239328534 Comprovante Certidão 25061215541267100000217567299 239329822 Petição Petição 25061216043213000000217567628 239329825 Imagem do WhatsApp de 2025-06-12 à(s) 15.55.14_67532df4 Comprovante de Pagamento de Custas 25061216043314100000217567631 -
18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:28
Outras decisões
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12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de SERRALHERIA TROPICAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE VALMIR DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ROBSON LIMA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBSON LIMA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:47
Outras decisões
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29/08/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SERRALHERIA TROPICAL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE VALMIR DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:00
Outras decisões
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13/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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