TJDFT - 0716215-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:49
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/09/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:12
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:12
Outras decisões
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03/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/09/2025 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716215-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA SOUZA FERREIRA REQUERIDO: ASA SUL ATACADAO PNEUS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JULIANA SOUZA FERREIRA em face de ASA SUL ATACADÃO PNEUS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que “em 13 de janeiro de 2024, a autora adquiriu quatro pneus, modelo 185/60R15 84H HF261, e quatro válvulas na loja ré, nota fiscal n. 000.001.734, pelo valor de R$ 1.096,00 (doc. 08), bem como contratou serviço de alinhamento e balanceamento, nota fiscal n. 1410, pelo valor de R$ 240,00”; que “ainda em 13 de janeiro de 2024, enquanto o carro estava em movimento, um dos pneus começou a liberar fumaça e, de repente, se soltou juntamente com a roda do veículo, atingindo o meio-fio, o que evidencia que o produto adquirido possuía algum vício ou que não foi bem instalado, alinhado ou balanceado pela loja ré”; que notou que o pneu em questão estava com uma “barriga” e “prontamente, procurou a loja requerida em busca de providências.
Nesse momento, foi informada que o produto seria enviado para uma perícia técnica para avaliar se a garantia cobriria os danos, cujo laudo levaria cerca de 40 dias para ficar pronto.
Enquanto isso, ela teria três opções: 1) comprar um novo pneu; 2) utilizar o pneu estepe até o resultado da perícia; ou 3) comprar um pneu usado”; que “como não podia ficar tantos dias sem carro e tampouco usando apenas o estepe, a autora comprou um pneu usado por R$ 200,00 (doc. 11) e a parte ré o instalou.
Ainda, gastou mais R$498,48 para consertar os estragos causados pelo acidente aqui relatado”.
Continua e afirma que “muito tempo depois e ultrapassado o prazo de 40 dias, a loja ré enviou o laudo da assistência técnica, por meio do qual o seu pedido de garantia foi negado sob o argumento de que foi constatada quebra no calcanhar do talão do pneu, proveniente de possível impacto contra obstáculo/meio-fio/guia, falha de centragem do pneu na roda, processo impróprio de montagem/desmontagem, uso de ferramental inadequado, rodas inadequadas ou sem manutenção”; que “ao analisar o referido documento, a requerente encontrou uma série de erros, que indicam que a avaliação não se refere ao seu pneu.
Primeiramente, no laudo, consta a data de 26 de dezembro de 2023, mas os pneus só foram adquiridos em 13 de janeiro de 2024, como atesta nota fiscal anexa.
Além disso, o laudo indica que o produto já tinha 500Km rodados e apresentava um grande corte, mas é impossível que a autora tenha rodado tamanha distância se o pneu estragou no mesmo dia em que foi instalado e apresentava apenas uma “barriga”.
Como se isso não bastasse, o laudo ainda indica que a nota fiscal do produto avaliado é a de n. 000031436, porém a nota fiscal da compra feita pela requerente é a de n. 000.001.734”; que questionou a empresa que emitiu o laudo sobre as diferenças acima apontadas e “foi informada que, segundo esclarecimentos prestados pelo setor responsável, seu pedido de garantia havia sido aprovado e sua solicitação já havia sido atendida pela loja responsável”; que, “contudo, a informação fornecida pela empresa de assistência técnica não corresponde à realidade, tendo em vista que a parte ré continuou se recusando a assumir a responsabilidade pelo ocorrido e sequer devolveu o pneu enviado para perícia”; que procurou o juizado especial cível para solucionar o problema e que a sentença foi parcialmente procedente para condenar a ré a pagar R$274,00 pelos danos materiais e R$4.000,00 pelos danos morais.
Entretanto, em recurso, acolheu-se a preliminar de incompetência suscitada pelo réu ante a alegação de imprescindibilidade de realização de perícia.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a aplicação das disposições do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, a gratuidade de justiça, bem como a que a ré seja condenada “a reparar os danos causados à autora pelo acidente de consumo, os quais alcançam o montante de R$ 1.032,48, quantia correspondente a um quarto da importância gasta com a compra dos pneus e com os serviços de alinhamento e balanceamento, acrescida dos valores gastos com a compra do pneu usado e com os reparos dos danos causados pelo acidente de consumo”.
Ainda, pede a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 como indenização pelos danos morais sofridos.
A decisão de ID 231177336 deferiu a gratuidade.
Citada ao ID 233648423, a ré apresentou contestação ao ID 236492341.
Preliminarmente, defendeu sua ilegitimidade passiva, pois não é a fabricante do produto.
No mérito, defendeu que “prestou seus serviços à Autora com total regularidade, entregando os produtos conforme contratado, inexistindo qualquer vício ou defeito que caracterize ilícito passível de responsabilização”; que “o pneu foi encaminhado à Requerida para avaliação técnica.
A análise foi realizada pela empresa especializada AutoAmérica Group, que CONSTATOU que os danos resultaram de IMPACTO CONTRA MEIO-FIO OU GUIA, falha na centralização do pneu na roda, ou ainda inadequação ou má conservação da roda utilizada” e que “dessa forma, afastou-se qualquer hipótese de defeito de fabricação”; que se trata de caso de culpa exclusiva da autora e que não há quaisquer danos indenizáveis.
Réplica ao ID 240338960.
Intimadas para especificar eventuais provas a serem produzidas, a ré apresentou a petição de ID 243010870 que, aparentemente, não se refere ao presente processo.
Intimada para esclarecimentos, ela não se manifestou.
Após, veio o processo concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da ilegitimidade passiva e da aplicação do CDC A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Ainda, destaco que, tratando-se de relação de consumo, como é o caso dos autos, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, é incontroverso que a autora adquiriu produtos e serviços da empresa ré.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Restou devidamente demonstrada a existência da relação jurídica havida entre as partes, considerando que a parte autora adquiriu pneus e serviços da parte ré em 13/01/2024.
Ainda, é incontroverso que no mesmo dia um dos pneus adquiridos teve problemas, o que causou danos financeiros à parte autora.
Conforme relatado pela autora, ela ingressou inicialmente com uma ação no juizado especial cível, processo n. 0757250-90.2024.8.07.0016, contra a ré pelos mesmos fatos ora narrados e, a princípio, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Pelo brilhantismo de alguns dos argumentos da sentença lá proferida, transcrevo parte dela, a qual utilizo como fundamentação para o presente ato: O caso dos autos retrata típica relação de consumo.
A responsabilidade pela má prestação do serviço frustra a expectativa do consumidor quanto à sua utilização, principalmente quando acarretarem riscos à sua integridade física.
Aplica-se, portanto, ao caso a regra da responsabilidade civil objetiva, que prescinde de prova da culpa do prestador de serviço. É o que estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3.º do referido dispositivo determina que: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Assim, à luz do CDC, a garantia de segurança e do bom funcionamento do produto pelos serviços prestados deve ser entendida como um desdobramento do princípio geral de proteção da confiança e da boa-fé, uma vez que, ao levar seu veículo para troca de pneus, o consumidor demonstra sua confiabilidade no nome da empresa responsável.
Dessa forma, nos casos em que, durante o uso do produto, esta expectativa de bom funcionamento e desempenho é frustrada, o responsável pela prestação dos serviços fica obrigado a arcar com as consequências jurídicas advindas de eventual defeito, nos termos do dispositivo legal transcrito.
Entende-se por defeito ou vício de qualidade, a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição.
Pois bem, no caso dos presentes autos, é incontroverso que a parte Autora levou seu veículo no dia 13/01/2024 no estabelecimento da Ré e adquiriu 4 pneus e 4 válvulas para pneu pelo valor total de R$ 1.096,00 (ID nº 202848225).
A parte Autora contratou ainda os serviços de balanceamento e alinhamento pelo valor de R$ 240,00 (ID nº 202848226).
A partir da conversa de ID nº202848232, verifica-se que a instalação dos pneus foi realizada pela parte Ré.
No entanto, no mesmo dia o pneu começou a sair fumaça e de repente se soltou, fazendo com que o carro atingisse a guia.
A parte Autora juntou aos autos a fotografia de ID nº 202848223, que foi a mesma encaminhada para a Ré quando da comunicação do acidente. (...) considerando que o laudo de ID nº 202848222 não corresponde ao fato vivenciado pela parte Autora, uma vez que ele é datado de 26/12/2023, ou seja, de antes mesmo que a parte Autora tivesse adquirido os pneus na loja da parte Ré, diante da responsabilidade objetiva, caberia à Ré provar que bem atuou quando realizou a troca dos penus, alinhamento e balanceamento, uma vez que não é normal que após a realização do serviço, poucas horas depois o pneu se solte do carro.
A parte Ré poderia ter se eximido de sua responsabilidade demonstrando que o acidente decorreu do mau uso ou do desgaste natural do veículo ou que a Autora agiu com imperícia ou negligência na condução do veículo.
Contudo, a parte Ré não se desincumbiu de tal ônus, sustentando, simplesmente, que o veículo não apresentou defeito mecânico e que prestou seus serviços com qualidade.
O Réu não logrou desconstituir as assertivas autorais (art. 373, II, do CPC) porque se limitou a defender sua posição a partir das conclusões obtidas em laudo unilateralmente produzido, quem corresponde ao fato dos presentes autos.
Nesse contexto, uma vez que o Réu não logrou êxito em produzir qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, se encontra comprovada a falha na prestação do serviço, respondendo a parte Ré objetivamente pelos danos causados ao consumidor, que é a parte mais vulnerável na presente relação (art. 14 do CDC).
Desse modo, deve a parte Autora ser ressarcida pelos valores gastos (...).
Veja-se, o magistrado naquele processo entendeu, de forma correta e alinhada à convicção desta magistrada, de que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não trouxe ao processo qualquer prova de que o dano suportado pela autora foi por culpa dela.
Ao contrário, a contestação é lastreada em laudo técnico que sequer se refere ao pneu em questão, conforme ressaltado pela parte autora na inicial, tendo em vista que ele foi emitido em 26/12/2023, data anterior à compra dos pneus.
No processo, ainda, deferiu-se à parte ré a possibilidade produzir provas a fim de corroborar suas alegações de que o defeito seria decorrente de mau uso pela autora.
Entretanto, a ré quedou-se inerte, o que reforça as alegações autorais de falha na prestação de serviços pelo réu.
Assim, não tendo a ré comprovado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos determinados pelo art. 373, II, do CPC, a procedência do pedido de condenação por danos materiais é medida que se impõe.
Por fim, ressalto que a sentença supracitada, proferida pelo juizado especial no bojo do processo n. 0757250-90.2024.8.07.0016, foi anulada em recurso, tendo em vista o acatamento do pleito da ré da imprescindibilidade da realização de prova pericial.
Assim, o juizado especial foi considerado incompetente para o processamento do feito.
A necessidade de realização de prova pericial foi o único argumento utilizado para anular a sentença, visando a minar o alegado cerceamento de defesa.
No presente feito, em contrapartida, foi oportunizada ao réu a realização de provas, como a pericial, mas a parte optou por quedar-se inerte.
Assim, a manutenção do entendimento exarado pelo juizado especial, acima colacionado, corroborado aqui neste processo, é medida que se impõe.
Dos danos materiais Pretende a autora o recebimento de “R$ 1.032,48, quantia correspondente a um quarto da importância gasta com a compra dos pneus e com os serviços de alinhamento e balanceamento, acrescida dos valores gastos com a compra do pneu usado e com os reparos dos danos causados pelo acidente de consumo”.
Analisando os valores pleiteados, o feito deve ser julgado procedente.
Explico.
A devolução de “um quarto da importância gasta com a compra dos pneus e com os serviços de alinhamento e balanceamento” é procedente, pois esse pedido se trata justamente do produto/serviço defeituoso.
Além disso, o pneu sequer foi devolvido à autora.
No mesmo sentido, o pleito de indenização pelo pneu usado que a autora teve que comprar após o acidente, no valor de R$200,00, também é procedente, pois essa aquisição somente ocorreu em face da demora do réu em emitir laudo técnico, laudo esse, inclusive, que nem se refere ao pneu em questão, conforme ressaltado anteriormente.
Quanto aos valores pleiteados a título de compensação pelos gastos efetuados em razão do acidente, no total de R$498,48, também há procedência, pois esses gastos somente existiram pela falha na prestação dos serviços do réu.
Portanto, deve a ré pagar para a autora: a) R$274,00 relativos ao pneu defeituoso, o qual sequer foi devolvido para a requerente após a realização da suposta perícia (nota fiscal de ID 230824400); b) R$60,00 relativos a ¼ do serviço de alinhamento e balanceamento (nota fiscal de ID 230824400); c) R$200,00 relativos à compra do pneu usado para que a autora pudesse utilizar o seu veículo enquanto esperava a emissão do laudo técnico pelo réu (nota fiscal de ID 230824403); d) R$498,48 relativos aos valores gastos em função do acidente (notas fiscais de ID 230824404).
Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
Entretanto, ao ler o capítulo destinado aos danos morais na petição inicial, observei que ele se trata de pleito genérico, desprovido de fundamentação específica apta a demonstrar os efetivos danos sofridos pela parte autora.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado o seu direito, o pleito deve ser julgado improcedente.
Da má-fé processual Nos termos do art. 81, do CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Conforme narrado pela autora, antes de ingressar com o presente processo ela tentou obter a tutela judicial por meio do juizado especial, procedimento simplificado e mais acessível aos jurisdicionados, mas que, após sentença parcialmente procedente, foi declarado incompetente ante recurso da ré, que defendeu a imprescindibilidade da realização de prova pericial.
No presente feito, entretanto, a ré não postulou a realização dessa prova, mas optou por quedar-se inerte.
Assim, vislumbro o enquadramento da conduta da ré no inciso V, do art. 80, do CPC, que determina que se considera litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Veja que se pode entender por “modo temerário” a tentativa da ré de manipular o processo com atitudes que prejudiquem a parte contrária ou o bom andamento da justiça.
Ora, se a ré não pretendia desde o início a realização da prova pericial, por qual motivo provocou a nulidade da sentença proferida no juizado especial, obrigando a autora a ingressar com outra ação no âmbito cível? Atitudes assim devem ser coibidas, pois refletem deslealdade processual e causam inúmeros prejuízos aos consumidores, que por vezes desistem de seus direitos frente às dificuldades causadas pelos fornecedores ao longo do processo.
Ante o exposto, condeno o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar o valor de R$1.032,48 (mil e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora e correção monetária pela SELIC a partir da citação, em respeito ao disposto nos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência preponderante da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos temos do art. 81, do CPC, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Tudo feito, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 15:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:08
Outras decisões
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28/08/2025 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ASA SUL ATACADAO PNEUS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2025 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716215-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA SOUZA FERREIRA REQUERIDO: ASA SUL ATACADAO PNEUS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 09:59
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:55
Outras decisões
-
31/03/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2025 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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