TJDFT - 0709967-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/09/2025 14:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:11
Outras decisões
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11/09/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709967-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSYLAINE FERNANDES DE JESUS REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por JESSYLAINE FERNANDES DE JESUS contra YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
A parte autora alegou que adquiriu peças de vestuário da ré no dia 25/07/2024 via digital diretamente no site da demandada.
Descreveu que a mercadoria não foi entregue mesmo após o decurso do prazo devido e do pagamento competente.
Aduziu que a ré não realizou a devolução da quantia paga, tampouco entregou a mercadoria adquirida.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Pediu: 1) R$ 274,00 a título de dano material; 2) declaração de inexistência de débito; e 3) reparação do dano moral em R$ 10.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 227335721).
O requerimento de gratuidade da justiça foi deferido (id. 238435890).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 239422004.
Preliminarmente, requereu a submissão de eventual crédito ao regime de recuperação judicial.
No mérito, refutou a tese lançada no exórdio, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços.
Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e não haver dano material, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 241869361).
Decido. 2.
A eventual submissão do crédito ao regime de recuperação judicial não se insere na questão preliminar do processo de conhecimento, mas é reservada à execução do crédito, que é constituído somente após a formação de título executivo judicial, motivo pelo qual deixo de apreciá-la. 3.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 4.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. 5.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) responsabilidade civil da ré pelo descumprimento contratual narrado na petição inicial; b) dano material e extensão; c) (in)existência de débito relativo ao contrato de venda descrito nos autos; e d) reparação do dano moral e respectiva extensão. 6.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços de compra e venda de mercadorias como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a" a "c" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "d"). 7. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 8.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:34
Outras decisões
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01/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/07/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 18:09:03.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709967-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSYLAINE FERNANDES DE JESUS REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria desse Juízo, fica a parte autora intimada para apresentar réplica e eventuais provas, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para a réplica inicia-se, de imediato independente de nova intimação, o prazo de 5 dias para a parte ré apresentar novas provas que pretenda produzir.
Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Servidor Geral -
18/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:09
Outras decisões
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18/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a JESSYLAINE FERNANDES DE JESUS - CPF: *55.***.*93-40 (AUTOR).
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05/06/2025 17:51
Outras decisões
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18/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:54
Outras decisões
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15/04/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/04/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JESSYLAINE FERNANDES DE JESUS em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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06/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:42
Declarada incompetência
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26/02/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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