TJDFT - 0728305-59.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728305-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO GOMES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação à MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:21:39.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2025 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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21/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:33
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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