TJDFT - 0701421-83.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:33
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701421-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELANE FERREIRA GOMES REVEL: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente formulou pedido de penhora salarial da parte executada (30%) formulado na petição de Id. 210305281. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar.
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual não assiste razão o deferimento de tal pleito.
Assim indefiro o pedido de penhora 30% da verba salarial da parte executada.
Noutro giro, o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 12:41:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/09/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701421-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELANE FERREIRA GOMES REVEL: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente à última declaração de IR da parte executada/devedora.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 17:43:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 21:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:45
Deferido o pedido de ELANE FERREIRA GOMES - CPF: *20.***.*64-00 (REQUERENTE).
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26/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701421-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELANE FERREIRA GOMES REVEL: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico na petição retro que a parte exequente requer a penhora do veículo localizado na consulta RENAJUD de Id. 185619935.
Conforme firmado por este Juízo, o bem móvel em que pleiteia a penhora encontra-se demasiadamente embaraçado.
Já consta outra averbação de penhora determinada por juízo diverso, o que inviabiliza eventual alienação judicial do bem por este Juízo, ante ao direito de preferência dos demais credores das demais penhoras.
Dessa forma, resta inviável a hasta pública por parte deste Juízo, ante ao direito de preferência dos demais credores das demais penhoras.
Razão pela qual indefiro tal pedido.
No mais, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para indicar outros bens passiveis de penhora, sob pena da execução ser suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 16:50:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:14
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:14
Indeferido o pedido de ELANE FERREIRA GOMES - CPF: *20.***.*64-00 (REQUERENTE)
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30/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701421-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELANE FERREIRA GOMES REVEL: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade "Teimosinha" restou infrutífera.
A pesquisa alcançou a(s) parte(s) executada(s) JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI(37.***.***/0001-16) e JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS(*14.***.*63-69).
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:13
Deferido em parte o pedido de ELANE FERREIRA GOMES - CPF: *20.***.*64-00 (REQUERENTE)
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16/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 02:56
Publicado Edital em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:36
Juntada de edital
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02/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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03/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701421-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELANE FERREIRA GOMES REVEL: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de encaminhamento dos autos a contadoria judicial, visto que é ônus da parte credora trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Noutro giro, proceda-se com a pesquisa via SISBAJUD de valores na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”).
Restando infrutífero a medida anterior, proceda-se à pesquisa INFOJUD referente à última declaração de IR da parte executada/devedora.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:00:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 21:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:31
Deferido em parte o pedido de ELANE FERREIRA GOMES - CPF: *20.***.*64-00 (REQUERENTE)
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19/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701421-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELANE FERREIRA GOMES REVEL: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
02/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701421-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELANE FERREIRA GOMES REVEL: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido em desfavor de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, para fins de alcance dos bens da sócia JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da parte executada, caracterizando o estado de insolvência da requerida, sendo a desconsideração da personalidade jurídica o único meio pelo qual pode ter seu crédito satisfeito.
Citada por edital, a sócia apresentou contestação por negativa geral, por intermédio da Curadoria Especial. É o relatório.
Decido.
Pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível somente quando houver uma das condições elencadas no art. 28 e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Vejamos o dispositivo legal: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1106072 MS 2008/0253454-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES.
PRECLUSÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
INEXISTÊNCIA DE ATIVOS EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA.
REQUISITO.
PREENCHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Presumindo-se a validade da citação, bem como a veracidade dos fatos narrados e não insurgidos diante da revelia, a discussão acerca da existência de relação contratual havida entre as partes não tem lugar no cumprimento de sentença, visto que tal matéria de defesa poderia ter sido apresentada em contestação, muito antes do trânsito em julgado da r.
Sentença, operando-se, pois, sua preclusão. 2.
Tratando-se de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor consagrou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, teoria ampla, na qual basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
Demonstrada a inexistência de ativos em nome da devedora e, por sua vez, a inefetividade da tutela jurisdicional no cumprimento de sentença, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora. 4.
Agravo de instrumento e agravo interno parcialmente conhecidos e, na extensão, não providos. (Acórdão 1210485, 07145441920198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DAS EXECUTADAS.
DÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
PRESENÇA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A recuperação judicial de um ente não obsta o seguimento da execução ou do cumprimento de sentença contra coobrigados, tal como ocorre com relação aos sócios, responsáveis pela dívida em razão de possível deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, consoante entendimento perfilhado pelo art. 6º da Lei n. 11.101/06 e pelo verbete da súmula n. 581 do c.
STJ.
Precedentes. 2.
O Juízo onde se processa determinada execução ou cumprimento de sentença é o competente para deliberar acerca de eventual bloqueio de bens de terceiros excluídos da recuperação judicial (verbete da súmula n. 480 do c.
STJ). 3.
Do teor da Instrução n. 8 de 12/11/20 da Corregedoria do TJDFT, admite-se o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo dos autos da execução ou do cumprimento de sentença, em autos apartados e na petição inicial. 4.
O fato de a credora ter feito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente não induz à preclusão na instauração do incidente, porquanto o pleito de desconsideração pode ser reiterado em um mesmo procedimento, mormente se houver novos elementos. 5.
A relação jurídica de direito material existente entre as partes se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o crédito estampado na sentença, que se busca o cumprimento, decorrer de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido por pessoa física como destinatária final e fornecido por pessoa jurídica que desenvolve a atividade de construção e comercialização do bem.
O próprio título judicial reconheceu a natureza consumerista da relação discutida na lide. 6.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 7.
Segundo entendimento adotado no âmbito do c.
STJ, a referida teoria menor pode ser aplicada se comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, consoante art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 8.
Tratando-se de relação de consumo, não encontrados bens penhoráveis suficientes ao integral pagamento da dívida e reconhecido indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, deve-se ser para autorizado a instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1389026, 07268002320218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todas as diligências realizadas pela exequente para satisfação do crédito restaram infrutíferas.
Restando configurado o esgotamento patrimonial da devedora, uma vez que foram praticados todos os atos de busca de bens passíveis de penhora.
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluo no polo passivo do cumprimento de sentença a sócia Sra.
JEANE DYELLE SANTOS AMORIM (CPF: *14.***.*63-69, a qual responderá com seu patrimônio para a satisfação do crédito.
Retifiquem-se os registros, para inclusão da sócia no polo passivo da presente execução.
Por fim, proceda-se com as buscas de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Restando infrutífero as buscas acima, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 13:46:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 21:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:47
Deferido o pedido de ELANE FERREIRA GOMES - CPF: *20.***.*64-00 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0701421-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELANE FERREIRA GOMES - CPF/CNPJ: *20.***.*64-00, contra REQUERIDO: JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-16, Objeto: Citação de JEANE DYELLE DA SILVA SANTOS - CPF: *14.***.*63-69, que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O prazo para MANIFESTAÇÃO é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não havendo resposta, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 15:36:46.
Eu, RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS, Servidor Geral, subscrevo.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
03/08/2023 15:38
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:26
Deferido o pedido de ELANE FERREIRA GOMES - CPF: *20.***.*64-00 (REQUERENTE).
-
28/02/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2023 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:49
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:49
Indeferido o pedido de ELANE FERREIRA GOMES - CPF: *20.***.*64-00 (REQUERENTE)
-
11/10/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 26/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
07/05/2022 10:14
Deferido o pedido de
-
06/05/2022 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2022 12:59
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/04/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2022 14:26
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ELANE FERREIRA GOMES em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 21:06
Recebidos os autos
-
21/03/2022 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2022 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2022 19:09
Recebidos os autos
-
18/03/2022 19:09
Decretada a revelia
-
17/03/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de JDS SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 22:57
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:57
Deferido o pedido de
-
31/01/2022 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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